Mapa mental
impug- nação
Contenido del mapa
impug- nação
é a defesa por excelência do executado
- as exceções e objeções de pré-executividade, ainda que admitidas excepcionalmente, perderam sua utilidade prática, já que a impugnação dispensa garantia
- exceções e objeções de pré-executividade
- mapa sobre "outras formas de defesa", do tópico de execução de título extrajudicial
- exceções e objeções de pré-executividade
- as exceções e objeções de pré-executividade, ainda que admitidas excepcionalmente, perderam sua utilidade prática, já que a impugnação dispensa garantia
natureza jurídica
- incidente na fase de cumprimento de sentença
- não é ação incidental (ação autônoma), mas incidente processual, julgado por decisão interlocutória
- exceção: será ação incidental quando...
- tiver por objeto a declaração de inexistência ou extinção do débito
- pois se o juiz emitir essa declaração, haverá coisa julgada material (sentença, não DI)
- mesmo nesse caso, não se trata de processo autônomo, já que será incidente à execução
- tiver por objeto a declaração de inexistência ou extinção do débito
- assim, não haverá recolhimento de custas
- S. 519-STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
- se a impugnação for acolhida, com a consequente extinção da execução, serão devidos
- incidente na fase de cumprimento de sentença
prazo
- 15 dias, a contar do transcurso in albis do outro prazo de 15 dias, para pagamento voluntário
- independentemente de penhora ou nova intimação
- STJ, 2020: após a entrada em vigor do CPC/15, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC/73.
- serão dois prazos de 15 dias: um, para pagamento, outro, para oferecer a impugnação ao cumprimento de sentença (fase que começou quando não houve pagamento)
- independentemente de penhora ou nova intimação
- aplica-se o art. 229 (dobra de prazo no caso de litisconsórcio com advs. diferentes)
- ≠ embargos à execução, pois estes têm natureza de ação autônoma
- STJ, 2021: A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui prazo decadencial de 90 dias, no caso de vício do art. 32 da Lei nº 9.307/96
- mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC.
- 15 dias, a contar do transcurso in albis do outro prazo de 15 dias, para pagamento voluntário
efeito suspensivo
- requisitos
- requerimento do impugnante; garantia do juízo (penhora, caução ou depósito); e requisitos da tutela de urgência: fundamentação relevante e risco de grave dano
- a concessão não impede a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução de penhora nem de avaliação de bens
- requisitos
matérias alegáveis (art. 525, § 1º)
- I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
- acarreta a ineficácia da sentença ou acórdão (ou seja, a ineficácia do título executivo)
- a impugnação adquire características de verdadeira querela nullitatis insanabilis
- se procedente, o processo retorna à fase de conhecimento, restituindo-se ao réu a oportunidade de oferecer contestação
- STJ, 2021: O termo inicial do prazo para oferecer contestação é a data da intimação da decisão que acolhe a impugnação.
- o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento
- assim, mesmo que o executado compareça espontaneamente, poderá esperar a decisão do juiz antes de apresentar a contestação.
- o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento
- acarreta a ineficácia da sentença ou acórdão (ou seja, a ineficácia do título executivo)
- como o cumprimento de sentença foi precedido de uma fase de conhecimento, é razoável restringir a cognição, no plano horizontal
- no entanto, a cognição judicial não sofre restrição quanto à profundidade (todos os meios de prova são admitidos)
- II - ilegitimidade de parte;
- alegação comum quando a execução tem por fundamento sentença penal condenatória
- ex.: se a vítima quiser executar o patrão, por danos decorrentes de crime praticado pelo empregado
- alegação comum quando a execução tem por fundamento sentença penal condenatória
- III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
- ex.: declaração de inconstitucionalidade, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, da lei ou ato que fundamentou o título (art. 525, §12)
- mas essa alegação só pode ser feita na impugnação se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
- se a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado: AÇÃO RESCISÓRIA
- prazo de 2 anos será contado do trânsito em julgado >da decisão proferida pelo STF<
- se a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado: AÇÃO RESCISÓRIA
- mas essa alegação só pode ser feita na impugnação se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
- ex.: declaração de inconstitucionalidade, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, da lei ou ato que fundamentou o título (art. 525, §12)
- IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
- se a penhora ou a avaliação forem posteriores à impugnação, a alegação será por meio de simples petição
- V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- art, 917, § 2º. Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
- V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
- ou seja, cobrança de valores ou prestações maiores ou diferentes das que constam no título
- ≠ excesso de penhora: a cobrança é devida, mas recai sobre bens de valor superior ao do débito
- nesse caso, é desnecessária a impugnação, bastando às partes, a qualquer tempo, postular a redução
- ≠ excesso de penhora: a cobrança é devida, mas recai sobre bens de valor superior ao do débito
- ou seja, cobrança de valores ou prestações maiores ou diferentes das que constam no título
- VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
- ≠ impedimento e suspeição: alegáveis por simples petição
- quando se tratar de sentença civil, dificilmente será possível, já que a alegação deveria ter sido feita na fase cognitiva
- mais comum quando se tratar de sentença penal condenatória, sentença arbitral estrangeira etc
- VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição...
- ... desde que supervenientes à sentença.
- única hipótese em que a impugnação terá natureza de AÇÃO incidente (e não mero incidente processual)
- o que o juiz decidir a respeito do débito será definitivo, por força da coisa julgada material
- se a alegação for procedente, o juiz extingue a execução
- sentença, se totalmente procedente; se parcial, a impugnação será julgada por decisão interlocutória (ainda assim, fará coisa julgada material)
- é temerário classificar o rol como taxativo, pois não impede que p devedor apresente defesa não prevista expressamente no rol
- I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
enunciado 50, ENFAM: "O oferecimento de impugnação manifestamente protelatória... será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça..."
matéria superveniente
- art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Información
- Descripción
- Técnico (execução) Processo Civil Mapa Mental sobre impug- nação, creado por L. MP el 26/02/2022.
- Creado por
- L. MP · feb 2022
- Actualizado
- 7 mar 2022
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