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Mapa mental

impug- nação

L. MP Processo Civil Técnico Português

Conteúdo do mapa

impug- nação

  1. é a defesa por excelência do executado

    • as exceções e objeções de pré-executividade, ainda que admitidas excepcionalmente, perderam sua utilidade prática, já que a impugnação dispensa garantia
      • exceções e objeções de pré-executividade
        • mapa sobre "outras formas de defesa", do tópico de execução de título extrajudicial
  2. natureza jurídica

    • incidente na fase de cumprimento de sentença
      • não é ação incidental (ação autônoma), mas incidente processual, julgado por decisão interlocutória
      • exceção: será ação incidental quando...
        • tiver por objeto a declaração de inexistência ou extinção do débito
          • pois se o juiz emitir essa declaração, haverá coisa julgada material (sentença, não DI)
          • mesmo nesse caso, não se trata de processo autônomo, já que será incidente à execução
      • assim, não haverá recolhimento de custas
      • S. 519-STJ: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.”
        • se a impugnação for acolhida, com a consequente extinção da execução, serão devidos
  3. prazo

    • 15 dias, a contar do transcurso in albis do outro prazo de 15 dias, para pagamento voluntário
      • independentemente de penhora ou nova intimação
        • STJ, 2020: após a entrada em vigor do CPC/15, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC/73.
      • serão dois prazos de 15 dias: um, para pagamento, outro, para oferecer a impugnação ao cumprimento de sentença (fase que começou quando não houve pagamento)
    • aplica-se o art. 229 (dobra de prazo no caso de litisconsórcio com advs. diferentes)
      • ≠ embargos à execução, pois estes têm natureza de ação autônoma
    • STJ, 2021: A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral possui prazo decadencial de 90 dias, no caso de vício do art. 32 da Lei nº 9.307/96
      • mesmo que já tenha se passado o prazo de 90 dias, a parte ainda poderá alegar uma das matérias do § 1º do art. 525 do CPC.
  4. efeito suspensivo

    • requisitos
      • requerimento do impugnante; garantia do juízo (penhora, caução ou depósito); e requisitos da tutela de urgência: fundamentação relevante e risco de grave dano
    • a concessão não impede a efetivação de atos de substituição, reforço ou redução de penhora nem de avaliação de bens
  5. matérias alegáveis (art. 525, § 1º)

    • I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
      • acarreta a ineficácia da sentença ou acórdão (ou seja, a ineficácia do título executivo)
        • a impugnação adquire características de verdadeira querela nullitatis insanabilis
        • se procedente, o processo retorna à fase de conhecimento, restituindo-se ao réu a oportunidade de oferecer contestação
      • STJ, 2021: O termo inicial do prazo para oferecer contestação é a data da intimação da decisão que acolhe a impugnação.
        • o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento
          • assim, mesmo que o executado compareça espontaneamente, poderá esperar a decisão do juiz antes de apresentar a contestação.
    • como o cumprimento de sentença foi precedido de uma fase de conhecimento, é razoável restringir a cognição, no plano horizontal
      • no entanto, a cognição judicial não sofre restrição quanto à profundidade (todos os meios de prova são admitidos)
    • II - ilegitimidade de parte;
      • alegação comum quando a execução tem por fundamento sentença penal condenatória
        • ex.: se a vítima quiser executar o patrão, por danos decorrentes de crime praticado pelo empregado
    • III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
      • ex.: declaração de inconstitucionalidade, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, da lei ou ato que fundamentou o título (art. 525, §12)
        • mas essa alegação só pode ser feita na impugnação se a decisão do STF for anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda
          • se a declaração de inconstitucionalidade for posterior ao trânsito em julgado: AÇÃO RESCISÓRIA
            • prazo de 2 anos será contado do trânsito em julgado >da decisão proferida pelo STF<
    • IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
      • se a penhora ou a avaliação forem posteriores à impugnação, a alegação será por meio de simples petição
    • V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
      • art, 917, § 2º. Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título; III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título; IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado; V - o exequente não prova que a condição se realizou.
    • V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
      • ou seja, cobrança de valores ou prestações maiores ou diferentes das que constam no título
        • ≠ excesso de penhora: a cobrança é devida, mas recai sobre bens de valor superior ao do débito
          • nesse caso, é desnecessária a impugnação, bastando às partes, a qualquer tempo, postular a redução
    • VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
      • ≠ impedimento e suspeição: alegáveis por simples petição
      • quando se tratar de sentença civil, dificilmente será possível, já que a alegação deveria ter sido feita na fase cognitiva
        • mais comum quando se tratar de sentença penal condenatória, sentença arbitral estrangeira etc
    • VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição...
      • ... desde que supervenientes à sentença.
      • única hipótese em que a impugnação terá natureza de AÇÃO incidente (e não mero incidente processual)
        • o que o juiz decidir a respeito do débito será definitivo, por força da coisa julgada material
        • se a alegação for procedente, o juiz extingue a execução
          • sentença, se totalmente procedente; se parcial, a impugnação será julgada por decisão interlocutória (ainda assim, fará coisa julgada material)
    • é temerário classificar o rol como taxativo, pois não impede que p devedor apresente defesa não prevista expressamente no rol
  6. enunciado 50, ENFAM: "O oferecimento de impugnação manifestamente protelatória... será considerado conduta atentatória à dignidade da Justiça..."

  7. matéria superveniente

    • art. 525, § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

Informações

Descrição
Técnico Processo Civil (execução) Mapa Mental sobre impug- nação, criado por L. MP em 26-02-2022.
Criado por
L. MP · fev 2022
Atualizado
7 mar 2022
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