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Furto (art. 155, CP) 1 à 4 anos + multa "Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel"
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Furto (art. 155, CP) 1 à 4 anos + multa "Subtrair para si ou para outrem coisa alheia móvel"
"SUBTRAIR PRA SI OU OUTREM"
- Desapossamento do bem
- Não haver consentimento
- O consentimento afasta o tipo penal, desde que não tenha havido coação ou ameaça
- Deve haver o assenhoramento (vontade de ser dono)
- Caso não haja a vontade de assenhoramento do bem o tipo qualifica-se como furto de uso.
"COISA"
- Objeto/bem economicamente apreciável, tendo valor econômico.
- Doutrináriamente, entende-se que mesmo bens sem valor econômico, algo sentimental, como uma foto de ente querido, pode ser objeto de furto.
- Coisa própria não pode ser objeto de furto. Vide artigos 345,346 e 171**
- Objeto/bem economicamente apreciável, tendo valor econômico.
FURTO DE USO
- Restituição sem que a vítima note sua falta
- Devolução nas mesmas condições na qual foi pega
- Caso haja a deterioração, o mesmo deve ser relevante. vide o P. da insignificância***
- O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- Caso haja a deterioração, o mesmo deve ser relevante. vide o P. da insignificância***
- devolução rápida
"Res nullius""
- Coisa de ninguém: não se compreende objeto de furto
"Res derelicta"
- Coisa abandona: por haver consentimento tácito sobre a "desfeita" do bem, não se pode compreender objeto de furto
"Res desperdicta"
- Apropriação de coisa achada, compreende uma modalidade de apropriação indébita. (Vide art. 169, p. único)
- Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
- Apropriação de coisa achada, compreende uma modalidade de apropriação indébita. (Vide art. 169, p. único)
OBJ. DO FURTO
- Bem móvel
- O art. 155, p. 3º equipara energia elétrica ao objeto de furto
- § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
SUJ. PASSIVO
- Qualquer um pode se enquadrar no polo passivo, desde que seja o "possuidor" da coisa furtada
TENTATIVA
- Considera-se quando na execução do movimento corpóreo positivo, o indivíduo , por circunstâncias alheias a sua vontade, é impedido de finalizar a execução do ato
- ***O erro não exime o agente **
- Assume-se o meio impossível quando de fato a impossibilidade do resultado se faz presente
- EX: Tício tenta subtrair a carteira de Fábio, porém Fábio não a portava consigo
- Considera-se quando na execução do movimento corpóreo positivo, o indivíduo , por circunstâncias alheias a sua vontade, é impedido de finalizar a execução do ato
CONSUMAÇÃO
- No entendimento atual, a simples subtração da coisa já é caracterizada o tipo
- Quando a coisa subtraída entra na esfera de disponibilidade do agente
- No entendimento atual, a simples subtração da coisa já é caracterizada o tipo
FURTO FAMÉLICO
- É o furto caracterizado por uma necessidade urgente e relevante
- Não necessariamente comida, pode ser objeto do furto, uma roupa, remédio e etc...
- Amparada pela excludente de ilicitude
- É o furto caracterizado por uma necessidade urgente e relevante
Información
- Descripción
- Estudo do tipo penal Furto
- Creado por
- Edialisson A. Santos
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