Mapa mental
Estabelecimentos
Contenido del mapa
Estabelecimentos
Penitenciária
- Reclusão, em regime fechado
- área mínima 6m²
- seção p/ gestante e parturiente , creche p/ maior 6 meses e menores de 7 anos
- masculina afastado do centro urbano, desde que ñ registra visitação
- seção p/ gestante e parturiente , creche p/ maior 6 meses e menores de 7 anos
- área mínima 6m²
- Colônia agrícola, industrial ou sim.
- Semiaberto
- poderá ser alojado em compartilhamento coletivo
- Semiaberto
- Reclusão, em regime fechado
Casa do albergado
- privatida de liberdade, em reg. aberto, e pena privativa de FDS
- centro urbano, ausência obstáculos físicos
- cada região pelo menos 1, e terá local adequado p/ cursos e palestras
- centro urbano, ausência obstáculos físicos
- privatida de liberdade, em reg. aberto, e pena privativa de FDS
Centro de observação
- exames gerais e criminológicos, encaminhados à Comissão Técnica de Avaliação
- Os exames poderão ser realizados por essa comissão, na falta de Centro de Observação.
- exames gerais e criminológicos, encaminhados à Comissão Técnica de Avaliação
Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico
- inimputáveis e semi-imputáveis
- O exame psiquiátrico e os demais exames necessários são obrigatórios para todos os internados.
- Tratamento ambulatório nesse hospital ou em outro local com dependência médica adequada
- Cadeia pública
- presos provisórios
- cada comarca pelo menos 1, próximo ao seu meio social e familiar.
- próximo de centro urbano.
- cada comarca pelo menos 1, próximo ao seu meio social e familiar.
- presos provisórios
- inimputáveis e semi-imputáveis
Mulher e +70 separados
- Haverá instalação p/ estágio de universitários
- berçário p/ no mínimo 6 meses de idade
- provisório separado do transitado em julgado
- § 1o Os presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 13.167, de 2015) I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos apontados nos incisos I e II. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) § 2° O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal ficará em dependência separada. § 3o Os presos condenados ficarão separados de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III. (Incluído pela Lei nº 13.167, de 2015) § 4o O preso que tiver sua integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.
indelegável funções de direção, chefia e coordenação e atividades com poder de polícia
CNPCP determinará o limite máximo
- Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
- CNPCP estabelece regras sobre arquitetura e construção de estabelecimentos penais e casas de albergado
Información
- Descripción
- Mapa Mental sobre Estabelecimentos, creado por Eike Lennie el 29/10/2021.
- Creado por
- Eike Lennie
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