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Sentença e Coisa Julgada

sergio isaias Direito Processual Penal Concursos Públicos Portugués

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Sentença e Coisa Julgada

  1. Na sentença condenatória, o Juiz fixará o VALOR MINIMO para a reaparação dos danos causados pela infração, considerado os prejuízos sofridos

    • Cabível na Lei Ma da Penha
      • A reconciliação NÃO afasta à necessidade da fixação do valor mínimo
  2. Havendo mais de uma condenação pelo mesmo fato, prevalecera a primeira que transitou em julgado

    • entendimento STF
    • Ainda que a posterior seja mais favorável ao réu
    • STJ entende ao CONTRÁRIO
  3. efeitos

    • Positivo
      • questão decidida já julgada, retorna ao judiciário como questão de incidente
        • não pode ser decidido de modo distinto, daquele do processo anterior
    • negativo
      • impede que questão principal ja decidida, seja novamente julgado como questão principal, em outro processo
  4. Hipóteses de Sentença ABSOLUTÓRIA CRIMINAL, que impede propositura de Ação Civil

    • inexistência material do fato
    • exposto que o réu não concorreu para a infração penal
    • ter agido o réu em excludente de ilicitude
    • sentença condenatória de perdão judicial
  5. Regime de Pena

    • fechado
      • trabalho diurno
      • isolamento no repouso noturno
      • penas acima de 8 anos ou reincidente em penas de 4 a 8 anos
    • Semi-aberto
      • trabalho diurno EXTERNO
      • frequência fora do estabelecimento prisional
        • cursos supletivos PROFISSIONAL
        • instrução de segundo grau ou superior
      • primário em penas de 4 a 8 anos ou reincidentes como penas igual ou inferior a 4 anos
    • aberto
    • STJ
      • SUMULA 491
        • é INADMISSÍVEL o chamado progressão "PER SALTUM" de regime prisional
          • Progressão per saltum significa a possibilidade do apenado que está cumprindo pena no regime fechado progredir diretamente para o regime aberto, ou seja, sem passar antes pelo semiaberto
            • Não é admitida pelo STF e STJ.
      • Consolidou o entendimento que o EXAME CRIMINOLÓGICO não é obrigatório para que o preso tenha a progressão de regime
  6. Libelli

    • Emendatio
      • SEM modificar as descrições do fato, PODERA o juiz atribuir definição jurídica diversa.
        • APLICANDO PENA MAIS GRAVE
        • é possivel em SEGUNDO grau, desde que NÃO ocorra reforma em pejus
    • Mutatio
      • Nova tipificação em razão de elementar não contida na denúncia, DESCOBERTA na instrução
        • MP adita a inicial
          • em 5 DIAS
        • DEFESA pode se manifestar
          • em 5 DIAS
        • ACUSAÇÃO ou DEFESA
          • podem arrolar 3 TESTEMUNHAS
        • NÃO É POSSÍVEL em segundo grau, pois o tribunal aprecia um FATO, não a valoração pelo JUIZ
        • NÃO se aplica em AÇÃO PRIVADA
  7. INTIMAÇÃO da SENTENÇA

    • Réu preso
      • Será PESSOALMENTE
    • pessoalmente ou ao defensor por ele constituído
      • solto
      • Sendo afiançável, tiver prestado fiança
    • ao defendo por ele constituído
      • Afiançado ou não, EXIGIDO o MP, NÃO tiver sido ENCONTRADO o Réu
        • certificado o OFICIAL de JUSTIÇA
    • por EDITAL
      • certificado o OFICIAL de JUSTIÇA
        • O defensor não for encontrado
        • Se o réu e o defensor constituído, não forem encontrados
        • se o réu não houver constituído defensor, e não for encontrado
  8. Tipos de Absolvições

    • PRÓPRIA
      • ESTAR
        • provado a existência do FATO
        • provado que réu Não CONCORREU pra o crime
      • NÃO
        • houver prova da existência do fato
        • constituir, o FATO, infração penal
        • existir prova de o réu ter concorrido concorrido para infração
        • existir prova suficiente para a condenação
      • existir circunstâncias de excludente de ilicitude ou punibilidade, ou se houver FUNDADA DUVIDA de sua existência
      • oriundas da prova da inocência do réu, ou, por ausência elementar que prove a culpa
        • homenagem ao
          • favor REI
          • In DÚBIOS PRÓ RÉU
    • IMPRÓPRIA
      • APLICADO COM MEDIDA DE SEGURANÇA
      • imputabilidade TOTAL do réu ao TEMPO do DELITO
  9. Tipos de SENTENÇA

    • Suicida
      • CONTRADIÇÃO entre o Dispositivo e o Fundamento
    • VAZIA
      • PASSÍVEL de ANULAÇÃO, por falta de fundamentação
    • AUTOFÁGICA
      • Juiz reconhece o crime e a culpabilidade,
        • PORÉM extingue a punibilidade em CONCRETO
      • é PERFEITA, mas existe uma causa de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
  10. o JUIZ pode receber a denúncia, rejeitando-a em parte.

    • nas NÃO pode ALTERA-LA no momento que a receber
  11. Jurisprudência STF

    • Decisão com base em certidão de ÓBITO falsa, jugada EXTINTA a PUNIBILIDADE do RÉU
      • NÃO gera coisa julgada em SENTIDO ESTRITO
  12. SÚMULA STJ 522

    • a conduta de atribuir-se falsa identidade, perante à autoridade policial, É TÍPICA, ainda que, alegada autodefesa
  13. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE (STF e STJ)

    • aplica-se SOMENTE nas ações PRIVADAS
  14. é POSSÍVEL, no processo penal, haver momentos distintos, para COISA JULGADA, correspondentes da mesma ação.

  15. Recomendação n. 78/CNJ

    • art. 5-A na Recomendação n. 62/CNJ, cuja redação prevê que “As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher
  16. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

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Concursos Públicos Direito Processual Penal Mapa Mental sobre Sentença e Coisa Julgada, creado por sergio isaias el 15/08/2022.
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sergio isaias
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