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Organização Administrativa

Ana Beatriz Moraes Direito Administrativo Analista Judiciário Portugués

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Organização Administrativa

  1. Pessoas que integram a estrutura do Estado

  2. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

    • Prestação Direta ou Centralizada
      • O Estado tem que ser sempre suficiente - Especialização Interna - DESCONCENTRAÇÃO
        • DESCONCENTRAÇÃO: Distribuição interna de competência entre órgãos da mesma pessoa jurídica. Existe HIERARQUIA e SUBORDINAÇÃO
          • Controle hierárquico - legalidade e mérito 
          • Criação de Órgãos Públicos
          • Controle hierárquico - legalidade e mérito (autotutela)
      • Generalidade
    • ÓRGÃOS PÚBLICOS
      • Dois órgãos - viram - um órgão (CONCENTRAÇÃO) Um órgão - vira dois órgãos (DESCONCENTRAÇÃO)
      • Não tem personalidade jurídica. Não são entidades. Sua conduta é imputada à pessoa jurídica a qual pertence
        • A lei pode atribuir a determinados órgãos públicos a capacidade processual ativa
        • Os órgãos públicos podem integrar tanto a estrutura da adm. direta como da indireta
      • Teoria do Órgão/Imputação Volitiva: a conduta do agente se confunde com a do órgão ou pessoa jurídica que integra.
        • A Teoria da Representação e do Mandato não prosperou.
        • Enquanto pessoas jurídicas, as entidades adm. possuem personalidade e poder de atuação. Entretanto, faticamente, suas atividades são exercidas por meio de pessoas físicas vinculadas a estes entes
          • Tal vínculo que determinada que os atos dos agentes públicos obriguem a pessoa estatal. 
          • Antigamente, adotava-se a Teoria do Mandato: vínculo contratual entre agentes públicos e ente da Adm. , sendo que o agente seria mandatário, e todos os seus atos ensejaria responsabilidade das entidades.
            • Tal teoria não prosperou pois o Estado não teria vontade própria para celebração de contrato
            • A Teoria da Representação também não prosperou, pois a vontade do agente não se confunde com a vontade estatal; e não seria possível considerar a Adm. Púb. incapaz de exercer seus direitos e obrigações
          • As pessoas jurídicas se configuram como ficção do direito, e por isso sua manifestação de vontade somente pode ser concretizada por pessoas físicas.
            • A própria vontade estatal é exteriorizada pelo agente.
      • CLASSIFICAÇÃO
        • Quanto à hierarquia
          • INDEPENDENTE: Está no topo da hierarquia; AUTÔNOMO: subordinados diretamente aos independentes, mas gozam de autonomia; SUPERIORES:tem poder de decisão, mas não são autônomos e nem independentes. SUBALTERNOS: de mera execução de atividade
        • Quanto à esfera
          • CENTRAL: competência em toda extensão. LOCAL: competência territorial limitada
        • Quanto à Estrutura
          • SIMPLES: único órgão. COMPOSTO:mais de um órgão
        • Quanto à atuação funcional
          • SINGULAR:manifesta vontade por um único agente. COLEGIADO: manifesta vontade por um órgão colegiado de agentes públicos
            • Não necessariamente Órgãos simples será singular e composto colegiado. Exemplo: Assembleia Legislativa (simples e colegiado) Ministério da Fazenda (simples e singular)
        • Quanto às funções
          • ATIVO:atuação direta na execução da atividade pública. CONSULTIVO:pareceres. CONTROLE (INTERNO/EXTERNO): decorre do prin. da sindicabilidade
    • U,E,DF,M
      • Pessoas Políticas. Pessoas Jurídicas de Dir.Público
  3. ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

    • STF - Artigo 37, XX, CF É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias , desde que haja previsão para esse fim na própria lei que institui a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora
    • José dos Santos Carvalho Filho - "não é o fim que se destina a entidade que a qualifica como participante da Adm. Indireta, mas sim a natureza de que se reveste. 
    • Prestação Indireta ou DESCENTRALIZADA - transferência do serviço prestado para outra pessoa jurídica(busca da eficiência) - Particular / Entes da Administração Indireta. Não há hierarquia
      • Entes da Administração Indireta: Autarquias(+ consórcios), Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista - Todas essas entidades devem gozar de personalidade jurídica
      • Descentralização política - quando a pessoa descentralizada possui autonomia para execução de suas atividades, com possibilidade de elaboração das próprias leis; possuem uma legitimidade que decorre da CF (competência entre entes federativos) Descentralização administrativa - quando o que existe é a criação de entes personalizados com poder de autoadministração e capacidade de gerir negócios, conforme determinações legais expedidas pela entidade central. É feita aos entes da adm. indireta ou aos particulares
    • Personalidade Jurídica Própria: patrimônio, receita e autonomia administrativa.
      • A DESCENTRALIZAÇÃO PODE SER POR:
        • OUTORGA (Lei)
          • SERVIÇO FUNCIONAL OU TÉCNICO
            • Feita por lei, que cria (autarquia) ou autoriza a criação das demais entidades
              • Por meio dessa modalidade que resulta os entes da Adm. Indireta
          • Transfere a titularidade e execução do serviço (Regulamentação e Execução)
        • DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO
          • Feita por contrato administrativo ou ato adm. unilateral
            • PERMISSÃO
            • AUTORIZACÃO
            • CONCESSÃO
            • Não transfere a titularidade, mas apenas a execução ou prestação do serviço
        • TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA
          • Quando o Estado cria uma pessoa jurídica e atribui a ela capacidade adm. específica.
            • Transfere a titularidade e a execução da atividade
            • Presente nos países que adotam a forma unitária de Estado (Bélgica, França)
        • Criação de entidades. Adm. INdireta
    • Criação/ Extinção - dependem de lei especifica
      • AUTARQUIAS - CRIAÇÃO MEDIANTE LEI FP/EP/SM - Lei AUTORIZA a criação - que se dá efetivamente com o registro dos atos constitutivos
      • Pode ocorrer Desconcentração Descentralizada
        • Dentro dos Entes da Administração Indireta pode ocorrer criação de órgãos Na Administração Direita ocorre Desconcentração Centralizada
    • Fins públicos: não lucrativo
      • Podem ter lucro e distribuir lucro, desde que seja mera consequência da atividade
    • Controle Finalistico (Supervisão Ministerial) - não há hierarquia e nem subordinação. VINCULAÇÃO
      • Administração Indireta - autonomia reduzida CONTROLE DE LEGALIDADE 
      • Controle de legalidade. Tutela
    • AUTARQUIAS
      • Pessoa Jurídica de Direito Público Exercem atividade típica do Estado.  Regime de Fazenda Pública.
      • A) CONTROLE/CORPORATIVAS/PROFISSIONAIS
        • São Conselhos de classe/profissional STF - atuam por PODER DE POLÍCIA - Salvo OAB (entidade privada)
        • Atuam por meio do Poder de Polícia. Gozam de parafiscalidade (transferência de capacidade tributária)
      • B) REGIME ESPECIAL
        • Universidades Públicas
          • AUTONOMIA PEDAGÓGICA. Os dirigentes são indicados pelos próprios membros da Universidade - cumpre mandato certo
        • Agências Reguladoras
          • Lei 9986/00 ANACA, ANATEL, ANA, ANCINE, etcArtigo 21, XI, CF
          • REGIME ESPECIAL. Fiscaliza e regulamenta a prestação de serviço público nas mãos do particular. Poder normativo em face do prestador de serviço.
            • Quando o dirigente sai do cargo - cumpre um período de quarentena. DIRIGENTES - nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
            • Deve ser cargo estatutário - Regime Jurídico único
              • Aplicação da Lei 8112/90
            • Devem realizar licitação mediante Consulta ou Pregão
            • Gozam de uma maior autonomia em relação aos entes da Adm. Indireta
              • Independência política de seus dirigentes
        • Agências Executivas
          • REGIME COMUM Autarquias comuns, criadas por lei comum.
          • Artigo 37,p.8º CF
          • CONTRATO DE GESTÃO: qualifica a autarquia comum em executiva.
            • Pode ser destituída mediante DECRETO. Mas só pode ser extinta mediante LEI
            • Esta qualificação se dar por meio de DECRETO - temporária
              • Não há necessidade de LeI
              • Não existe subordinação entre autarquia e o seu Ministério Supervisor.
              • Só pode ser extinta por Lei
          • Visa melhorar a forma de gestão das atividades da autarquia
            • Plano estratégico de reestruturação. Maior autonomia financeira e administrativa, maior orçamento e dispensa de licitação em dobro para voltar a ser eficiente
            • Plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional
          • Título que se atribui a uma autarquia ou fundação já existente
      • São criadas e extintas por LEI.
        • Todavia, a organização pode ser regulamentada por decreto DESDE que não implique aumento de despesas, criação ou extinção de órgãos públicos
        • Autarquia é a pessoa jurídica de direito público que traz consigo as prerrogativas de dir. público.
        • Independe de registro em cartório
      • CONSÓRCIOS PÚBLICOS
        • A U,E,DF,M podem contratar consórcios públicos para realização de objetivos de interesse comum.
        • Constituirá em Associação Pública OU Pessoa Jurídica de Direito Privado
          • Se tiverem personalidade jurídica de direito privado - regime semelhante às entidades da administração indireta de direito privado ( não gozarão das prerrogativas, mas suportam as limitações) 
          • A associação pública terá NATUREZA JURÍDICA de AUTARQUIA , sendo parte integrante da administração indireta de cada ente consorciado
      • INSS, IBAMA, INCRA ...
      • P.J.D.Púb. - Exercem atividade típica do Estado.
    • FUNDAÇÕES PÚBLICAS
      • Pessoa Jurídica formada pela destinação de um patrimônio público.
      • Pessoa Jurídica de Direito Público
        • Autarquia Fundacional
          • Segue o mesmo regime das autarquias Pode se qualificar como agência executiva, se tiver ineficiente CRIADA POR LEI
          • CRIADA POR LEI
          • CRIADA POR LEI
            • Doutrina majoritária
      • Pessoa Jurídica de Direito Privado
        • Fundações Governamentais - Regime misto. Não gozam de prerrogativa pública, mas se submetem às limitações estatais.
          • AUTORIZADAS por lei espcifica
          • AUTORIZADA por lei específica
            • EP. SEM, Fundação (dir. privado) - são autorizadas por lei, cabendo à Lei Complementar, definir as áreas de atuação.
              • Decreto não pode alterar as finalidades definidas em lei.
      • FUNAIS,FUNASA,FIOCRUZ
    • EMPRESAS ESTATAIS
      • PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO Lei especifica AUTORIZA sua criação = Criação por lei especifica ordinária AUTORIZADORA
      • DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - Só se aplica no âmbito da União (Artigo 109, I CF) Vide Súmula 333, STJ
      • EMPRESA PÚBLICA
        • COMPETÊNCIA ÀS EMPRESAS ESTATAIS DA UNIÃO: - Empresa Pública Federal: Justiça Federal. -Sociedade de Economia Mista Federal - Justiça estadual 
        • Capital 100% do Estado
          • O capital pode ser de vários entes, desde que sejam públicos. ENTIDADES PRIVADAS DA ADM, INDIRETA podem compor o capital de uma empresa pública, NÃO SE ADMITE INVESTIMENTO DIRETO DOS PARTICULARES
          • Capital 100% do ESTADO , e não necessariamente das pessoas jurídicas de direito público
        • Admite qualquer Forma societária
        • Caixa Econômica Federal, Casa da Moeda, Radiobrás, BNDES
          • BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento
        • Empresa pública federal - JF
      • SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
        • Capital Misto. Maioria com dir. voto do Estado
        • Forma societária - SOCIEDADE ANÔNIMA
          • BANCO DO BRASIL E PETROBRAS
        • Banco do Brasil, Petrobrás
        • SEM federal - Justiça Estadual, salvo quando houver interesse da JF
          • Exceto quando houver interesse da União, que será competência da JF
      • Os servidores das empresas estatais são empregados celetistas
      • Regime misto. Não goza de prerrogativas, mas se sujeita às limitações do Estado.
        • Dependendo da atividade que exerça pode ser mais público ou mais privado FINALIDADE SEMPRE PÚBLICA- LUCRO CONSEQUÊNCIA
        • Prestação de Serviço Público
          • Por meio de DESCENTRALIZAÇÃO
          • + público
          • Bens gozam das garantias de bens públicos
          • Responsabilidade Civil Objetiva do Estado. SUBSIDIÁRIA
            • Não se aplica a Responsabilidade Objetiva Pública na exploração de atividade econômica
          • Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - REGIME DE FAZENDA PÚBLICA, embora seja Empresa Estatal. Pois prestam serviços públicos exclusivos de ESTADO (Indelegáveis)
            • EXCEÇÃO: Possibilidade de delegação a particulares da entrega de encomendas e impressos (Jurisprudência)
            • Bens impenhoráveis
        • Exploração de Atividade Econômica
          • Interesse da Administração Pública. Finalidade SEMPRE pública -> Relevante Interesse Coletivo ->Imperativos de Segurança Nacional (Lucro - consequência) BANCO DO BRASIL, PETROBRAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
          • +privado (Artigo 173 CF)
          • Bens não gozam de garantia
          • Aplica-se o regime de falência e recuperação (CF)
            • Empresas públicas e Sociedades de Economia Mista que exploram atividade econômica seguem o mesmo regime que as empresas privadas , logo, aplica-se o regime de falência e recuperação
              • Interpretação conforme - Lei 11101/05
              • Submetem ao regime jurídico privado, inclusive quanto às obrigações civis e comerciais, trabalhistas e tributárias
      • Registro na Junta Comercial
      • Pessoas Jurídicas de Direito Privado
        • Não gozam das prerrogativas de direito público. Mas quando prestarem serviço público, gozarão de algumas prerrogativas
          • Não são competentes para regular o setor público do qual participem
    • Podem criar subsidiárias, desde que tenham autorização legislativa
    • Possuem personalidade jurídica.
      • Portanto, são titulares de direitos e obrigações
      • Pessoas Administrativas
        • Descentralização Funcional, Técnica, Por Serviço
  4. ENTIDADES PARAESTATAIS/Entes de Cooperação (Terceiro Setor)

    • ADMINISTRAÇÃO DIALÓGICA / ASSOCIADA - dialogo entre Estado e particulares
    • São particulares que atuam ao lado do Estado. Prestam serviços públicos não exclusivos do Estado
      • STF: Não há necessidade de Concurso Público - Contratação de seus empregados CLT
        • Mas exige Processo Seletivo
    • NÃO integram a estrutura do Estado
    • Sem fins lucrativos. Recebem privilégios em razão do seu vínculo com a Adm.
    • Serviço Social Autônomo
      • SESI, SESC, SENAC, SENAI
      • Assistência e ensino a categorias sociais e profissionais.Criadas mediante autorização de LEI.
      • Podem receber orçamento e cobrar contribuição (parafiscalidade)
        • Contribuições cobradas de seus associados para execução de suas atividades
      • Se submetem ao Tribunal de Contas. Precisam Licitar
        • Procedimento simplificado de licitação - não precisa ser nos moldes da Lei 8666
    • Entidades de Apoio
      • Auxiliam a atividade de entidade pública. Podem ser Fundações Privadas, Associações ou Cooperativas.
        • Atuam ao lado de Hospitais e Universidades Públicas
      • Se submetem ao TC. Precisam Licitar
        • Procedimento simplificado de licitação
      • Vínculo com o ente público por meio de CONVÊNIO
        • Possibilidade de destinação de verba orçamentária , cessão de bens e servidores
    • Organizações Sociais (O.S)
      • Lei 9637/98 (União)
      • Celebram com o poder público um CONTRATO DE GESTÃO. Ato Discricionário
        • Rol de serviços públicos que podem ser prestados pela O.S.: Atividades ligadas ao Ensino; Pesquisa científica; Desenvolvimento tecnológico; Proteção e preservação do meio ambiente; Cultura; Saúde
          • Não são delegatárias. O particular pode prestar por iniciativa própria
        • Submete ao TC. Dispensa de licitação quando o objeto for definido no Contrato de Gestão.
          • Devem ter um Conselho de Administração
    • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
      • Dirigente da OSCIP pode ser remunerado, desde que seja empregado com remuneração fixa - CLT
      • Celebram com o ente público TERMO DE PARCERIA. Ato vinculado
        • Menos generoso que o contrato de gestão
        • Cumprimento dos Requisitos Legais + Previsão Orçamentária = Direito Subjetivo da entidade privada em celebrar Termo de Parceria
          • NÃO PODEM SE QUALIFICAR COMO OSCIP:
            • Organizações Sociais. ; Sociedades empresárias; Sindicatos ; Partidos Políticos; Entidades Religiosas ; Cooperativas de Trabalho ; Fundação Pública
        • Submete ao TC. NÃO há dispensa de licitação
        • A OSCIP depende de aprovação do Ministério da Justiça
    • Organização da Sociedade Civil
      • Lei 13.019/14 Entidades privadas, sem fins lucrativos - atuam na prestação de serviço público não exclusivos do Estado.
      • Vínculo:
        • TERMO DE COLABORAÇÃO: planos de trabalho PROPOSTOS PELA ADM.PÚBLICA em mútua cooperação.
        • TERMO DE FOMENTO: planos de trabalho PROPOSTOS PELO PARTICULAR em regime de cooperação.
        • ACORDO DE COOPERAÇÃO: para consecução de atividades de interesse público e recíproco que NÃO envolva transferência de recursos financeiros
    • Pessoas Jurídicas de Dir. Privado
  5. DELEGATÁRIAS /Entes de Colaboração(Serviços Delegados)

    • Atividade Lucrativa.
    • Transferência apenas da EXECUÇÃO.
    • Concessionárias, Permissionárias e Autorizatárias de Serviço Público
      • CONCESSIONÁRIAS - P.J.D.Privado Contrato PERMISSIONÁRIAS - P.J.D.Privado/ Pessoas Físicas Contrato ou Ato Administrativo AUTORIZATÁRIAS Pessoas Físicas Ato Administrativo

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Descripción
Analista Judiciário Direito Administrativo Mapa Mental sobre Organização Administrativa, creado por Ana Beatriz Moraes el 03/11/2015.
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