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Ações do Controle Concentrado de Constitucionalidade
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Ações do Controle Concentrado de Constitucionalidade
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
- Artigo 102, I, a ; 102, p,2º e Lei 9869/99
- Antigamente só podia ser proposta pelo PGR
- Finalidade: Declarar a Inconstitucionalidade
- LEGITIMIDADE ATIVA
- Rol Taxativo - Artigo 103, I a IX, CF
- ESPECIAL
- Mesa da Ass. Legislativa ou da Câmara Leg. do DF
- Governador de Estado ou DF
- Confederação Sindical
- Confederações Sindicais - mínimo 3 Federações e terão sede na Capital da República
- Artigo 535 CLT
- Sindicato e Federação Sindical NÃO possuem legitimidade
- Confederações Sindicais - mínimo 3 Federações e terão sede na Capital da República
- Pertinência Temática - demonstração do interesse de agir (objeto/interesse)
- Entidade de Classe de âmbito Nacional
- Cuidado! Conselho Federal da OAB é a única entidade de classe que não precisa comprovar a Pertinência Temática
- Representam o interesse de determinada categoria
- Deve comprovar que tem representante em pelo menos 9 estados brasileiros
- Artigo 8, Lei 9096/95
- Associações de associações de Classe (2º grau - âmbito nacional) são legitimadas à propositura de Ação Constitucional
- Interesses homogêneos
- Deve comprovar que tem representante em pelo menos 9 estados brasileiros
- UNIVERSAL
- Incisos I a III ; VI a VIII
- Não precisam comprovar Pertinência Temática
- OBSERVAÇÕES:
- Partido Político - Necessidade de representação no Congresso Nacional (uma das casas) na PROPOSITURA da ação
- Legitimado ativo essencial por ser essencial a democracia
- Se no curso da ação perder seu único representante não gera extinção da ação
- Diretórios Regionais não podem apresentar as ações
- Partido Político - Necessidade de representação no Congresso Nacional (uma das casas) na PROPOSITURA da ação
- NÃO POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA
- Centrais Sindicais (CUT)
- União Nacional de Estudantes
- Associação Nacional dos Registrados de Pessoas Naturais - não são de âmbito nacional por ser subgrupo da ANOREG
- União Nacional de Estudantes
- Centrais Sindicais (CUT)
- NÃO Possuem Capacidade Postulatória (precisam de advogado):
- Ou seja, PRECISAM de advogado para ingressar com a ação
- Partido Político com representação no CN
- Confederação Sindical
- Entidade de Classe Nacional
- Confederação Sindical
- OBJETOS DE ADI
- Lei ou Ato Normativo Federal/Estadual - Normas Primárias
- EC, Leis C, LO, Leis delegadas, MP, Dec.Leg, Resoluções
- Medida Provisória - excepcionalmente, pode ser declarada inconstitucional - caráter de relevância e urgência
- Lei Distrital de natureza Estadual
- Regimento Interno
- Decreto Autônomo
- Resolução do TSE
- Atos secundários que atacam diretamente a CRFB
- Lei Orçamentária
- Lei estadual criadora de Município
- NÃO SÃO OBJETOS DE ADI
- Leis Municipais ou Distritais(municipais)
- Normas Const. Originárias
- Lei revogadas
- Normas pré-constitucionais
- Não se adota no Brasil a Teoria da Inconstitucionalidade Superveniente
- Lei de efeito concreto
- Atos administrativos direcionados (lei que muda o nome de aeroporto, por exemplo)
- Atos Normativos Secundários ( Portarias, Decretos Regulamentares, Circulares, Autos de Infração)
- Ofensas indiretas - controle de legalidade
- CAUTELAR
- Artigo 10 a 12 Lei 9868/99
- Pretende-se suspender a lei até a decisão final
- Efeitos Subjetivos: Erga Omnes
- Efeitos Temporais: Ex Nunc (regra)
- Artigo 11, p.1º
- Exceção: Efeito Represtinatório-> EXPRESSA. Para evitar lacuna normativa. AUTOMÁTICO.
- Natureza ambivalente, dúplice, fungível. ADI e ADC
- Artigo 24
- Efeitos da Decisão Definitiva
- Aplica-se para ADI ,ADC e ADPF Artigos 22 a 28 da Lei 9868/99
- Presença de 8 Ministros. Voto: Maioria Absoluta (6)
- Efeitos Subjetivos: Erga Omnes. Vinculantes
- Não atinge a atividade legiferante
- Efeitos Temporais: Ex Tunc
- Exceção: Modulação temporal dos efeitos - EX NUNC - 2/3 dos ministros (8 julgadores)
- Artigo 27
- Exceção: Modulação temporal dos efeitos - EX NUNC - 2/3 dos ministros (8 julgadores)
- Efeitos Subjetivos: Erga Omnes. Vinculantes
Participação do Procurador Geral da República - previamente ouvido
- Artigo 103, p.1º CF
- Atua em todas as ADI's , inclusive as por ele propostas
- AGU - Defensor dos interesses da União - previamente citado
- Artigo 103, p. 3º Defensor legis
- Se já houver precedente da Corte - não precisa defender a norma impugnada
Nenhuma das ações admite a desistência do pedido
- Não cabe Ação Rescisória, salvo Embargos de Declaração
- Emb.D. podem ser utilizados para fim de modulação, desde que tenha pedido na inicial
- CUIDADO!O Supremo pode modular em face de interesse público, mesmo sem pedido
- Emb.D. podem ser utilizados para fim de modulação, desde que tenha pedido na inicial
- Não cabe Ação Rescisória, salvo Embargos de Declaração
AMICUS CURIAE
- Artigo 7º,p 2º Lei 9868/99
- Colaborador, terceiro especial. Organização Coletiva com pertinência no que está sendo discutido na ação
- Amicus Curiae não é terceiro típico Não se admite a intervenção de terceiros em sede de ADI
- Objetiva democratizar o processo constitucional e legitimar socialmente as decisões do Supremo
- Não pode ser pessoa natural; Não pode participar do MS
- PESQUISAR
- O Amigo da Corte não pode opor embargos de declaração em face da decisão final
- Da decisão que rejeita o amigo da corte - cabe AGRAVO Se aceito, o amigo da corte pode apresentar memoriais, perícias, pedir convocação de audiências públicas; pode realizar sustentação oral.
- O pedido de participação deve ser feito até antes da inclusão em pauta do processo em referência
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
- Artigo 102, I, CF e Lei 9869/99 Surge em 1993
- Deve comprovar a controvérsia judicial relevante
- Artigo 14, III , Lei 9868/99
- Legitimidade Ativa: Artigo 103 CF
- OBJETO: Lei ou ato normativo primário de natureza FEDERAL
- PARTICIPAÇÃO DO PGR: Obrigatória
- Artigo 103, p.1º CF e Artigo 19 da Lei 9868/99
- PARTICIPAÇÃO DO AGU: Não há previsão
- PARTICIPAÇÃO DO PGR: Obrigatória
- OBJETO: Lei ou ato normativo primário de natureza FEDERAL
- CAUTELAR
- Pretende-se suspender os processos em curso que dependem da aplicação da lei objeto da ADC até a decisão final
- Artigo 21, Lei 9868/99 Aplica-se mesma regra da ADI
- Suspensão dos processos - até 180 dias
- Pretende-se suspender os processos em curso que dependem da aplicação da lei objeto da ADC até a decisão final
A partir da promulgação é possível impugnar ADI e ADC
- OU SEJA, ANTES MESMO DA PUBLICAÇÃO
- AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE ADI's perante o STF e TJ
- Lei Estadual violando CE e CRFB/88 - Suspende a RI.
- Se ADI for improcedente - RI prossegue
- Se ADI for procedente: RI extinta
- Lei Estadual violando CE e CRFB/88 - Suspende a RI.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
- Aplica-se, no que couber, o disposto nas ADI e ADC Surge em 1988
- Amicus Curiae: Pode atuar
- PGR : Nas ações em que não for autor, terá vista do processo por 15 dias para informações
- AGU: Faculdade
- Modulações dos Efeitos: Possível
- AGU: Faculdade
- PGR : Nas ações em que não for autor, terá vista do processo por 15 dias para informações
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
- Artigo 102, p.1º CF LEI 9882/99
- NÃO HÁ FUNGIBILIDADE COM ERROS GROSSEIROS
- DEFINIÇÃO (Rol Exemplificativo)
- ADPF 33
- Princípios Fundamentais
- Artigos 1 a 4 CF
- Direitos e Garantias Fundamentais
- Artigos 5 a 17 CF
- Princípios Sensíveis
- Artigo 34, VII
- LIMPE (Princ. Administrativos)
- Artigo 37, caput, CF
- Cláusulas Pétreas
- Artigo 60, p.4º CF
- NÃO PODE SER OBJETO DE ADPF
- ADOG 80 147 73
- Súmulas
- Súmulas Vinculantes
- Veto
- Não cabe ADPF para combater Coisa Julgada
- PARÂMETRO: Preceitos Fundamentais
- CARÁTER RESIDUAL
- Em relação a ADI, ADC e ADO
- Lei Municipal violar CE (norma de observância obrigatória) e CRFB/88 ->> TJ
- Artigo 125, p.2º CF
- HIPÓTESES DE CABIMENTO
- Leis Municipais que violarem a CRFB/88
- Leis Distritais de natureza municipal -> CRFB
- Normas pré-constitucionais (Revogação por meio de ADPF)
- Atos Secundário (Portarias, Circulares, Decretos Reg. , Autos de infração)
- Atos do Poder Público desprovido de normatividade
- Atos de natureza administrativa ou judicial
- LEGITIMIDADE ATIVA
- Artigo 103 CF
- Participação do PGR
- Artigo 7º, p. único, Lei 9882/99
- Participação do AGU - Facultativa
- ESPÉCIES
- PRINCIPAL- Processo Objetivo
- INCIDENTAL - Processo Subjetivo/questão incidental
- CAUTELAR: Maioria Absoluta
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CF
- Dentre as várias interpretações, o STF seleciona uma interpretação conforme a Constituição Lei Plurisignificativa
- Não precisa respeitar o Princípio da Reversa do Plenário
Princípio da Congruência - nem sempre se aplica ao Processo Objetivo
- O Supremo pode declarar a inconstitucionalidade de ato primário, e por arrastamento afastar os efeitos da norma secundária
DECLARAÇÃO DE INCONST. PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO
- Ex: Lei da Ficha limpa Criar tributo/e cobrar no mesmo exercício financeiro
- O Supremo reduz a inconstitucionalidade - extrai a interpretação indevida - mantendo a lei em vigor
- Aplica-se o Princípio da Reserva do Plenário
TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES
- Com base nessa teoria, se o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de uma lei de determinado Estado, a fundamentação utilizada como razão de decidir (RATIO DECIDENDI) teria eficácia erga omnes e atingiria todas as leis materialmente iguais de outros Estados, sem a necessidade de propor novas ações;
- Consiste no reconhecimento de que a eficácia vinculante não só diz respeito à parte dispositiva da decisão, mas também aos fundamentos determinantes do julgado nas ações de controle abstrato. Todas as demais leis de idêntico teor não serão aplicadas
- Fiscalização por meio de Reclamação
- STF ainda não tem aceitado majoritariamente
Información
- Descripción
- Analista Judiciário Direito Constitucional Mapa Mental sobre Ações do Controle Concentrado de Constitucionalidade, creado por Ana Beatriz Moraes el 05/04/2016.
- Creado por
- Ana Beatriz Moraes
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