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DIREITO CONSTITUCIONAL - EC

Micael Jaser Direito Constitucional Concursos Públicos Portugués

Mapa mental sobre Direito constitucional - Constituição: sentidos da Constituição, hierarquia das normas e classificação

Mapa mental: Direito constitucional - Constituição

Contenido del mapa

DIREITO CONSTITUCIONAL - EC

  1. 3. CONCEPÇÃO / CONCEITOS DA CONSTITUIÇÃO

    • 3.1 Sentido Sociológico
      • Doutrina de Ferdinand LaSSale
        • CF escrita apenas formaliza a CF Real e será mera folha de papel se não reproduzir a soma dos fatores reais de poder
        • Constituição Real
          • Soma dos fatores reais dos poderes da sociedade
            • Valores
            • Bens
        • Constituição Escrita
          • Folha de papel
            • Tem plena correspondência com a Constituição Real
              • Regras
              • Poder
    • 3.2 Sentido Cultural
      • Doutrina de Meirelles Texeira
        • Constituição Total
          • Fruto
            • Condicionada pela Cultura de seu povo
          • Concepção
            • Soma de todos os sentidos
              • Sentido Sociológico
              • Sentido Político
              • Sentido Jurídico
        • Pressuposto
          • Direito é um Objeto
            • 1. Produto da atividade humana 2. Objeto cultural
          • Direito NÃO É
            • 1. Real (considera dos seres vivos da natureza) 2. Ideal (vivem fora do tempo de espaço) 3. Puro Valor (não concretiza valores)
    • 3.3 Sentido Jurídico
      • Doutrina de Hans Kelsen
        • Adotado pelo Brasil
        • Estritamente formal
        • A CF não depende de suas aceitações, valores ou normas
        • Sentido Jurídico Positivo
          • Norma Jurídica própria
          • CF é uma norma positivada
            • Pirâmide Brasileira
              • 1. CF
              • 2. Leis
              • 3. Decretos
        • Sentido Lógico Jurídico
          • Norma pressuposta
          • Norma hipotéticamente fundamental
    • 3.4 Sentido Político
      • Doutrina de Carl Schimitt
        • CF é uma decisão política Fundamental
        • Constituição
          • Produto da vontade do Poder Constituinte Ordinária
          • Aspecto Material
            • Decisão Política Fundamental
              • Teoria Decisionista ou Voluntarista
            • São aspectos mais importantes para o estado
            • Repartição de Competências entre os Entes Federativos
        • Leis Constitucionais
          • NÃO tratam dos aspectos essenciais;
          • Aspectos Formais
            • São textos escritos, mas não tratam dos aspectos típicos
            • São formalmente Constitucional
  2. 1. ESTUDO A ORGANIZAÇÃO FUNDAMENTAL DO ESTADO

    • 1.1 Lei Suprema do Estado
      • Normas Fundamentais para a sociedade
      • Objeto de estudo do DC
  3. 2. CONSTITUIÇÃO

    • 2.2 Remete a criação do Estado
    • 2.3 Principal Lei existente
      • Lei Suprema do Estado
    • 2.4 Regular
      • Forma de Estado
      • Governo
      • Aquisição e exercício do Poder
      • Órgão e Limites de atuação
    • 2.5 Possui Finalidades
      • Organização
        • dos Estados
          • Entes federativos
            • Amazonas
            • São Paulo
            • outros estados
        • dos Poderes
          • Legislativos
          • Judiciário
          • Executivo
      • Definição
        • forma de Governo
        • Regimento Político
      • Assegura
        • Direitos e Garantias Fundamentais
          • Individuais
          • Coletivos
    • 2.6 Normas
      • Revestidas de Supralegalidade
      • Grau máximo de eficácia
    • 2.1 Constituição ideal
      • Segundo Canotilho
        • Escrita
        • Direitos Fundamentais Individuais
        • Separação de Poderes
        • Democracia
  4. 4. HIERARQUIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    • Não existe hierarquia entre as leis federais, estaduais e municipais, pois estão no mesmo plano hierarquico
    • O que existe de diferença entre elas é uma definição ou repartição de competências
    • Ex: A União tem competência para legislar sobre Trabalho, o Município sobre assuntos de interesse local
    • A CF/88 reparte as competências de maneira que leis federais, estaduais e municipais irão cuidar de seus devidos temas
    • Um ente federativo não pode invadir a esfera de competência do outro. Ex: Município legislar sobre trabalho, isto é Inconstitucional
    • A CF é hierarquicamente superior às Constituições Estaduais que é superiores as Leis Orgânicas do Município
    • Pirâmide de Kelsen
        • Superior: CF e EC Médio: LD, MP, LC, LO, R Inferior: IN, MEMO, Decretos, Portarias
        • Não existe hierarquia entre Normas Originárias
        • Princípio da Unidade, não existem contradições reais dentro da CF. O que existem são contradições e antinômias apenas aparentes dentro do texto Consticucional
    • Art. 59
      • Processo legislativo compreende a elaboração da CF/88
    • Lei Suprema
      • Ex: Otto Bachof criou a teoria das Normas Constitucionais Inconstitucionais acredita que era possível sim que uma Norma Originária fosse considerada Inconstitucional
      • A teoria do Otto Bachof NÃO É adotado no Brasil pelo STF
      • A CF é hierarquicamente superior às Constituições Estaduais que é superiores as Leis Orgânicas do Município
      • Constituição Federal
        • Não pode ser declarada Inconstitucional
        • A CF é hierarquicamente superior às Constituições Estaduais que é superiores as Leis Orgânicas do Município
      • Emendas Constitucionais
        • Pode sim ser declaradas Inconstitucionais
    • 4.1 Normas Infraconstitucionais (Primárias)
      • OBS 1: Não depende de Sanção do Presidencial para produzir efeitos
      • OBS 2: Não há hierarquia entre as Leis e Normas
      • Não existe hierarquia entre as Normas Constitucionais Ordinária e Devida
      • Princípio da Unidade, não existem contradições reais dentro da CF. O que existem são contradições e antinômias apenas aparentes dentro do texto Consticucional
      • Editada pelo Chefe do Poder Executivo (Presidente da República)
        • Leis Delegadas
        • Medidas Provisórias
          • A MP NÃO pode tratar de temas à LC
          • A MP trata de temas que a CF se reserva para as LO
        • Decretos Autônomos
          • São Normas Primárias (Art; 84, VI) da CF que fala das competências para editar decretos Autônomos
          • Previsto no Art. 84, VI diz que o Presidente da República tem competência para dispor mediante decreto sobre a organização e funcionamento da administração pública federal. Quando não implicar aumento de dispensa, nem criação e extinção de cargo órgão público e também pode extinguir cargo público vago.
        • Decretos Executivos
          • São Normas Segundarias (Infralegais) que regulamentam as leis do Poder Executivo
          • O Decreto Executivo ele regulamenta as leis para dar fiel execução de acordo com a CF
      • Editada pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado)
        • Decretos Legislativos
          • Normas Internas
          • Normas Externas
        • Resoluções
          • Normas Internas
          • Normas Externas
        • Art. 48
          • 1. Competências do Congresso Nacional exercidas mediante Lei.
          • 2. Dependem de Sanção do Presidente da República.
        • Art. 49
          • Trata de Competência Exclusivas do Congresso que Independem de Sanção
          • Exercido por meio de Decretos Legislativos
      • Editada pelo Poder Executivo e/ou Legislativo
        • A grande diferença entre a LO e LC é que a CF reserva algumas matérias (temas) expressamente para a LC
        • A LC se reserva de alguns temas EXPRESSAMENTE no texto da CF/88
        • A LO se reserva de outros temas ESPECÍFICOS 
        • Lei Complementar
          • O coro de aprovação das LC é por maioria ABSOLUTA
          • A LC se reserva de alguns temas EXPRESSAMENTE no texto da CF/88
          • A Lei Complemetar esta no mesmo nível hierárquico da Lei Ordinária e vice versa
          • A LC pode SIM tratar de tema reservado a LO, de forma material. Podendo ser revogada por LO
        • Lei Ordinária
          • - Não podem ser declaradas Inconstitucionais - Tem que ser interpretada a conviver umas com as outras leis
          • Princípio da Unidade, não existem contradições reais dentro da CF. O que existem são contradições e antinômias apenas aparentes dentro do texto Consticucional
          • A Lei Ordinário esta no mesmo nível hierárquico da Lei Complementar e vice versa
          • O coro de aprovação das LO é por maioria SIMPLES
          • A LO se reserva de outros temas ESPECÍFICOS 
          • A LO NÃO pode tratar de tema reservado a LC, sob pena de Inconstitucionalidade formal
        • Art. 48
      • Art. 59
        • Processo legislativo compreende a elaboração da CF/88
        • I- Emendas à Constituição II -Leis Complementares III-Leis Ordinárias IV-Leis Delegadas V-Medidas Provisórias VI-Decretos Legislativos VII-Resoluções
    • 4.2 Normas Infralegais (Secundárias)
      • Princípio da Unidade, não existem contradições reais dentro da CF. O que existem são contradições e antinômias apenas aparentes dentro do texto Consticucional
      • Art. 59
      • São Normas que retiram seu fundamento das Leis citadas acima (Poder Judiciário)
        • Baseadas nas Normas Infraconstitucionais
        • Aplicada aos Entes federativos
          • Estados
          • Municípios
          • Distrito Federal
        • Regimentos Internos (Tribunais)
          • O Poder Judiciário tem como função típica a função jurisdicional, e exerce também a função atípica de legislar quando seus tribunais elaboram seus regimentos INTERNOS
          • Normas Primárias
        • Casas Legislativas (Assembleias Estaduais)
          • os regimentos das Casas Legislativas (Assembleias) também são normas primárias mediante as Resoluções (Art. 56 da CF/88) Legislativas
        • Governos Estaduais
          • Editado pelo Governador de um ente federativo mediante Decretos e Resoluções
          • Governos Municpais
    • 4.3. Tratados Internacionais
      • Comuns
        • Terão a mesma Hierarquias das Leis, no caso as Leis Ordinárias
        • Ex: Se houver um conflito entre uma Lei e um Tratado Internacional comum. Será resolvido a partir do Critério Cronológico ou da Critérios da Especialidade
        • Das Leis
          • - Critério Cronológico  - Critérios da Especialidade
      • Direitos Humanos
        • A partir da EC n° 45/2004 podemos falar na existem de um chamado Controle de Convencionalidade no Direito Brasileiro, até e poderíamos falar apenas na existem de um controle Constitucionalidade
        • O controle Constitucionalidade é um processo de compatibilização entre as leis e normas em geral com a CF
        • O controle de Convencionalidade é a compatibilização das normas com os tratados de Direitos Humanos
        • Supralegais
          • Se tiverem sido regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro ANTES da EC n°45/2004
          • Ex: Pacto de San Rose da Costa Rica. Um convenção Americana de DH.
          •  A EC n° 45/2004 trouxe uma modificação do art. 5°,  §3° da CF. Que diz que os Tratados de DH aprovados no Congresso Nacional serão equivalentes as EC.
          • O STF entende que os Tratados de DH aprovados ANTES da EC n° 45 da CF terão STATUS SUPRALEGAL
          • E os Tratados de DH APÓS a EC n° 45 terão o RITO ORDINÁRIO (mesmo rito de aprovação das Leis, no Congresso Nacional)
        • Equivalentes às EC
          • Quando forem aprovados no art. 5, § 3° da CF   
          • O tratado de DH foi aprovado pelo Rito das EC. - Aprovação em 2 turnos em cada Casa Legislativa - 3/5 de cada Casa Legislativa Ambos no Congresso Nacional como Bloco de Constitucionalidade 
  5. 5. CLASSIFICAÇÃO

    • 5.1 Origem
      • Outorgada
        • Exemplos: Constituição do Império (1824); Constituição Brasileira (1937); Constituição federal (1967)
        • Criada sem consulta a sociedade
        • Nasce sem participação popular
        • Imposta ao povo sem governantes eleitos
      • Democratica
        • No Brasil, foi elaborado por uma Assembléia Constituinte
        • Exemplo disso é Constituição Federal de 1988.
        • Nasce a partir de um processo
          • Elaborado pelo órgão constituinte
            • Participação de pessoas eleitas pelo povo, doutrinadores, políticos, juristas e intelectuais.
            • Promulgada
      • Cessarista ou Bonapartista
        • Primeiro são outorgada pelo Primeiro-Ministro e/ou Imperador e seguida realizada um referendo popular.
        • Termo entre a promulgada e outorgada
          • Inicialmente outorgada e, posteriormente, submetida ao crivo da população (Referendo).
          • O texto em si é Escrito sem a participação do povo que depois é consultado, mediante Referendo Popular
      • Dualista
        • Compromisso instável entre as diferentes forças políticas
        • Constituição pactuada
          • Exemplos disso são as Monarquias e a Burguesia 
          • Imposta por meio de manipulação do plesbicito
    • 5.2 Forma
      • Escrita
        • Adotada no Brasil
        • Formaliza em um único documento
        • Codificada
          • Documento único com as Normas Constitucionais
          • Órgão Constituinte responsável por elaborar o documento solene
        • Legais ou pluritextuais
          • Órgão opta por não colocar em pauta todas as matérias
          • Possui diversos documentos solene
      • Não Escrita
        • Não formaliza em um único documento
        • Escrita em vários textos esparsos
        • Não escrita em Lugar nenhum
        • Constumeiras ou Consuetudinárias
          • Exemplo: são as Constituições Inglesa
        • Possui algumas Normas Escritas
          • Exemplo: São as Leis, Convenções e Tratados Internacionais
    • 5.3 Modo de Elaboração
      • Dogmática
        • São necessariamente Escritas 
        • Fruto de um trabalho elaborado para criar a Constituição
        • Incorpora valores políticos e ideologicos
          • Reflete os anseios da sociedade em um dado momento no tempo
        • Dogmas e Lavores em voga
          • No momento em que foi produzida
        • Tipos
          • Ortodoxa
            • Única ideologia
            • Reflete em uma só teoria
          • Heterodoxa ou eclética
            • - Várias ideologias; - Se origina de ideias distintas; - Exemplo é a CF/88;
            • Quando suas normas se originam de ideologias distintas. A Constituição de 1988 é dogmática eclética, uma vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (art. 1º, CF).
      • Histórica
        • Não são escritas
        • São jurídicamente flexíveis
        • Pode ser alterada pelo processo típico das leis
        • São mais difíceis de serem modificadas
        • Lento evoluir dos costumes e tradições
          • Faz a partir do longo processo de desenvolvimento da sociedade
        • Política e socialmente Rígidas
          • Juridicamente Flexível
    • 5.4 Estabilidade, Rígidez ou Alterabilidade
      • Imutáveis
        • Não muito compatível com o estágio constitucional e de sua evolução
        • Constituições fixas
          • São constituições permanentes
          • A Constituição não muda e foge a evolução da sociedade
        • Fadada ao fracasso
          • Não acompanha do desenvolvimento da sociedade
      • Rígida
        • São Sempre ESCRITAS (automaticamente)
        • Adotada no Brasil
        • OBS: "Toda a Constituição Rígida é escrita, porém nem toda a Constituição Escrita é Rígida"
        • Só podem ser alteradas por um procedimento mais dificultoso do que o processo de elaboração das leis.
          • Procedimento de modificação da CF "mais rígido" que a modificação das leis
          • Doutrinador Alexandre de Moraes
            • Classifica a CF/88 como SUPERRÍGIDAS
              • Art. 60, §4°
                • Garantias e Direitos Individuais
                • Separação de Poderes
                • Forma Federativa de Estados
            • Existência de cláusulas pétreas
              • Art. 60, §4°
                • Votos
                  • Direto
                  • Indireto
                  • Universal ou Direto
            • Não podem ser suprimidas
      • Semirrígidas ou Semiflexíveis
        • Normas alteradas por procedimento mais dificultoso
        • Somente alteradas por procedimento mais difícil
        • Parte da CF é rígida e parte é flexível
          • São normas alteradas por lei
          • Exemplo é a Constituição do Império de 1824
      • Flexível
        • Não há controle de constitucionalidade
          • Podem ser alteradas pelo processo Legislativo Ordinário
          • Pode ser alterada pelo mesmo processo de elaboração
          • Procedimento de modificação da CF igual à modificação das leis
    • 5.5 Conteúdo
      • Material
        • São normas típicas de uma constituição
          • Definição de formas:  Estados, Governos, Sistema Político. Além das atribuições de Direitos e Garantias Fundamentais
          • OBS: Existem SIM. Normas de tratadas fora da Constituição
          • Ex 1: Tratados internacionais de Direitos Humanos
          • Ex 2: Direito ao nome do cidadão, não esta na CF, mas esta previsto em lei do Direito Civil 
      • Formal
        • São normas que integram o texto da Constituição
          • Não interessa qual é o seu conteúdo, mas está presente na Constituição
          • São protegidas contra mudanças pelo Legislador
          • Pressuposto da CF/88
            • Existência de Constituição seja Rígida de Supremacia Formal
              • Ex 1: Direitos e Garantias Individuais, que integram as normas materiais e normas típicas
              • Citação: Caso do Colégio D. Pedro I que está mantido na CF/88 em manter isto na esfera Federal (Uma matéria atípica)
              • Várias matérias atípicas
              • Mantidos em vários artigos
              • Não são típicas
      • Ideológico
        • Liberais
        • Sociais
          • Adotado pela CF/88
          • Normas que se preocupam com a oferta de prestação positiva pelo Estado aos Indivíduos
          • Se concretiza com os Direitos Sociais
    • 5.6 Extensão
      • Analítica ou Prolixa
        • Adotada no Brasil
        • Trata de temas essenciais
        • Outros temas apenas formalmente Constitucionais
        • Tendências do Constitucionalismo conteporâneo
          • Possui proteção contra alterações
      • Sintética ou Concisa
        • Ex: Constituição dos Estados Unidos da América.
        • - Liberdade Negativa - Protege o individuo contra do Estado e intervenções na vida privada
        • Trata apenas dos temas essenciais
        • São Constituições Materiais que se limitam a tratar de alguns pontos (Assuntos, temas)
          • Somente organização de Estados, Governo e Poderes.
          • Asseguram Direitos e Garantias Fundamentais
    • 5.7 Realidade
      • Segundo Karl Loewestein
        • Normativa
          • "Regulam o processo"
            • de fato político
        • Nominativa
          • "Querem regular o processo político"
            • Mas não conseguem concretizar o que esta escrito
            • Acham isto uma decisão prematura
        • Semântica
          • "Não regulam o processo político"
            • Não tem o objetivo de regular a vida social
            • Busca "apenas" a legitimidade do Poder
    • 5.8 Função Desempenhada
      • Constituição da Lei
        • Status de Lei Ordinária
        • Inviáveis em uma Constituição Rígida
      • Constituição Fundamentada
        • Serve para dar fundamento Efetivo
          • Somente o que esta prevista na Constituição
      • Constituição Quadro ou Moldura
        • Constituinte estabelece
          • Poderes: - Poder de atuar - Poder de espaço - Os limites
    • 5.9 Finalidade
      • Garantia
        • OBS: Sempre Sínteticas
        • Proteger a liberdade pública
          • Constituição Negativa
          • Estrutura e delimita o poder do Estado
            • OBS: Sempre Sínteticas
            • Direitos de 1° geração
              • São liberdades negativas, pressupõem uma não ação do Estado
              • Civil
              • Política
              • Direito a Liberdade
              • Individual
              • Pública
            • Divisão de poderes
      • Dirigente
        • OBS: Sempre Analítica
        • Plano de Evolução política
          • Proteger a Liberdade Pública
            • Assegurar
              • Direitos de 2° geração
                • Direito a Igualdade
                • Social
                  • Educação
                  • Saúde
                  • Moradia
                • Econômica
                • Cultural
        • Estabelece Normas e Diretrizes
          • Programática
            • Bem estar social, tais como: saúde, educação, transporte, etc
          • Norteia a ação do Estado
            • Liberdades Positivas
      • Balança
        • Regulam o Ordenamento Jurídico determinado
          • Estabelecendo o tempo de ordem
    • 5.10 Local de Decretação
      • Heteropositiva
        • Elaborada de fora para algum outro lugar
          • Feito em um local e aplicada em outro local
      • Autoconstituição
        • Adotado pela CF/88
        • Regula o ordenamento jurídico brasileiro
          • Aplica-se no Brasil
        • Feito por Juristas, Doutrinadores, Políticos e o Povo
    • 5.11. Sistema
      • Constituição Principiológica (Aberta)
        • Adotado pela CF/88
        • Se caracteriza pela prépoderância de Princípios
        • Apta a captar a Evolução da Sociedade
          • Muda a aplicação e/ou forma sem alterar o texto Original da Constituição
        • Sofre mutação Constitucional (ou Interpretações)
          • Normas que protegem as Liberdade Negativa
      • Constituição Preceitual
        • Predomina as regras
        • Não predomina os Princípios
    • 5.12 Outras
      • Constituição Plástica
        • Pinto Ferreira
          • São modificadas pelo processo Legislativa
          • Próprias das leis uma Constituição Flexível
        • Raúl Machado Horta
          • Captar mudanças de uma sociedade sem a necessidade de Emenda Constitucional (EC)
          • Conteúdo Maleável
      • Constituição Expressiva
        • Constituição Antiga
          • Normas que regulavam
        • Constituição Nova
          • Aplicação de Novos temas
          • Ampliar novos tratamentos de outros temas
  6. 6. ESTRUTURA

    • 6.1 Preâmbulo
      • Promulga nova Constituição
        • Parte Introdutória
          • - Com valores; - Direitos e Garantias Fundamentais
      • Não é uma Norma Constitucional
        • Não tem eficácia Jurídica
        • Somente política
      • Presente no campo Político
        • Pode servir para Intervenção
      • Não é uma Norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais
      • Não é paradigma para o controle de constitucionalidade
        • Adotado pela CF/88
    • 6.2 Parte Dogmática
      • Adotada pela CF/88
      • "Corpo permanente da Constituição"
        • Nossa Carta Magna, baseado nos Artigos Constitucionais
      • Não tem caráter transitório
      • Pode ser alterada mediante Emendas Constitucionais
        • Pode alterar o modo de aplicação
        • Não pode alterar o texto principal
    • 6.3 Parte Transitória
      • ADCT
        • Autos das Disposições Constitucionais Transitórias
        • Integrar a ordem Jurídica Antiga à Nova
        • Pode ser alterado por Emenda Constitucional
          • Fruto da obra de Poder Constituinte Derivado
      • Tem eficácia Jurídica
        • Serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade
        • Vale como qualquer outro artigo da CF/88
  7. 7. ELEMENTOS

    • 7.1 A Constituição é uma Norma Polifacética
      • Normas que protegem o indivíduo contra as arbitrariedades (União, Estados, Municípios e DF)
      • Norma que estrutura do Estado
      • Norma de concessão de Direitos Sociais individuais
      • tem várias faces
      • Tem Normas de diferentes tipos
      • Produzem efeitos diferentes
    • Doutrina de José Afonso da Silva
      • Orgânica
        • Regulam a estrutura do Estado
          • Exemplo: Título III - Organização do Estado
          • - Entes Federativos - Repartição de Competências
        • Regulam a estrutura do Poder
          • Exemplo: Título IV - Organização dos Poderes
          • -  Quais as competências do Presidente da República, do Senado e Câmara dos Deputados
      • Limitativa
        • O poder Estatal
          • LEMBRANDO QUE O Dever de Abstenção do Estado é deixar de intervir indevidamente na esfera privada.
          • Nos Diretos de 1° Geração
            • Direito a Liberdade, seja ela de expressão ou locomoção e/ou Direito de Proriedade
            • Classificação garantida com finalidade de proteger a liberdade pública e delimitar o Poder de Direitos sobre Liberdade e Igualdade estabelecido pela CF,
        • Norma dos Direitos Fundamentais
          • Exceto do Direitos Sociais (2° Geração)
      • Sociológica
        • "Bem estar social"
          • - Ordem Social - Direitos Sociais (Direitos de Igualdade)
      • Estabilidade Constitucional
        • Exemplo: ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) que trata da Competência do STF, no Art. 102, I, a
        • Serve como uma intervenção Federal a Constituição
        • Solução de conflito Constitucional
          • Vínculos Indissolúvel entre os Entes federativos, tais como: União, Estados, Municípios e DF
        • Editada uma lei que cause conflito Constitucional
          • Intervenção Constitucional Federal e solucionar alguma ameaça ao pacto federativo
        • Busca garantir a força normativa da Constituição
          • Constituição estável
      • Formas de Aplicabilidade
        • Regras de Aplicação da Constituição
          • Ex: O Art. 5°, §1ª que trata das Normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais terão aplicação imediata
          • Preâmbulo
            • Parte Introdutória da CF dos valores e Direitos e Garantias Fundamentais
            • Não possui eficácia jurídica, somente política
            • Não é uma Norma de reprodução obrigatória para os entes federativos
          • ADCT
            • Possui eficácia jurídica valendo como qualquer outro artigo da CF/88
            • Modificável por Emenda Constitucional
            • Estabelece uma integração entre a Norma Jurídica Anterior com a Nova
  8. 8. EFICÁCIA (APLICABILIDADE) DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    • Doutrina de José Afonso da Silva
      • 8.1 Plena
        • Art. 2° da CF/88: Trata dos poderes de União independentes e harmônicos entre sim, o Legislativo, Executivo e Judiciário. 
        • a) Autoaplicável
          • Não depende de uma lei regulamentadora posterior ou complementar que complete o sentido e efeitos
          • A norma já esta produzindo os seus efeitos. - Pode haver lei regulamentadora sim, mas não precisa
          • A doutrina Americana, chama esta Norma de Autoaplicáveis
        • c) Não Restringível
          • Caso uma lei de eficácia Plena não poderá restringir a sua aplicação.
        • b) Aplicabilidade
          • Estão haptas a produzir todos os seus efeitos, desde a promulgação da CF
          • i. Direta
            • Extraem o seu fundamento diretamente do texto constitucional.
            • Não dependem de norma regulamentadora para produzir os seus efeitos
          • ii. Imediata
            • Não depende de uma lei regulamentadora para produzir seus efeitos e tem aplicabilidade imédiatas
            • Estão haptas a produzir todos os seus efeitos, desde a promulgação da CF
          • iii. Integral
            • Não estão sujeitas a restrições.
      • 8.2 Contida
        • - Não precisa de lei posterior ou regulamentadora que a complete.  - Lei posterior "pode" restringir os efeitos
        • Segundo prof. Michel Temer trata esta norma como norma de eficácia contíveis e não contida, porque são restringíveis podem ser restringíveis. 
        • Art. 5°, inciso XIII, trata da liberdade de trabalho. 
        • a) Autoaplicáveis (Autoexecutáveis)
          • Possui todos os efeitos no momento da promulgação da CF
          • Estão haptas a produzir todos os seus efeitos, desde a promulgação da CF
          • A doutrina Americana, chama esta Norma de Autoaplicáveis
        • b) São restringíveis
          • Pode vim uma lei e restringir o exercício de algumas profissões. Algumas profissões que tenha regulamentação de algum conselho Ex: Advogado (OAB), Médico (CRM), Engenheiro (CREA)
          • Ex: Art. 5°, inciso XIII, trata da liberdade de trabalho,  citado anteriormente
        • c) Aplicabilidade
          • i. Direta
            • Extraem o seu fundamento diretamente do texto constitucional.
            • Não dependem de norma regulamentadora para produzir os seus efeitos
          • ii. Imediata
            • Não estão sujeitas a restrinções
            • Não depende de uma lei regulamentadora para produzir seus efeitos e tem aplicabilidade imédiatas
            • Estão haptas a produzir todos os seus efeitos, desde a promulgação da CF
          • iii. Possivelmente Não Integral
            • Esta sujeita a limitações ou a restrições - Lei - Outra Norma Constitucional - Conceitos Ético-Jurídico Indeterminado
            • Lei >> caso do art. 5° XIII, caso de direito de greve (CLT) e não dos estatutários (servidor público) que definem as atividades essenciais que não podem parar.
            • Outra Norma constitucional  >> Caso Estado de sítios. Seja imposta certas restrições ao exercício de direito individual
            • CEJ Indeterminado >> Caso do Direito de Propriedade, esta prevista na CF, mas pode ser restringido por requisição administrativa quando houver eminente perigo público
      • 8.3 Limitada
        • Serve como parâmetro para o controle de constitucionalidade das leis
        • a) Não autoaplicável (Não autoexecutáveis)
          • Dependem de norma regulamentadora para produzir os seus efeitos (são limitadas)
          • Ex: Lei de explorar sobre a criação e estruturação dos ministérios e suas atribuições.
        • b) Tipos
          • Princípios Institutivos e/ou Organizativos (Orgânicos)
            • A CF estabelece normas de criação e estruturação de órgão, no caso dos ministérios e suas atribuições definidas pelo legislador perante um lei
          • Princípios de Conteúdos Programáticos
            • Traçam diretrizes para futuro sobre políticas públicas a serem adotadas pelo Estado
            • Art. 4, estabelece que RFB busque a integração com povos da América Latina 
            • - Formação de uma Comunidade Latino Americano de Nações - Econômica - Social - Política - Cultural
        • c) Aplicabilidade
          • Indireta
            • Não extrai seu fundamento diretamente do texto da constitucição
            • Depende de uma norma regulamentadora para produzir seus efeitos
          • Mediada
            • Diferida, só vai ser aplicada ou esta apta a produzir seus efeitos com a edição da norma regulamentadora
          • Reduzida
            • Possui normatividade e tem eficácia jurídica, porém sua aplicabilidade é reduzida
        • d) Possui eficácia jurídica
          • Efeito vinculativo >> que obriga o legislador a editar uma lei regulamentadora. Lei de explorar a criação e estruturação dos ministérios e suas atribuições
          • Ex: Direito de greve para os servidores público é uma norma de eficácia limitada. Segundo a CF, será exercida nos termos de lei específica. Só vai poder ser exercido quando for publicada uma lei
          • Efeito negativo >> tem que ser observada pelo legislador que obriga o próprio legislador a não criar, editar ou redigir uma lei que seja contraria, tornando-a inconstitucional
          • Produz efeitos jurídico
            • Ex: Direito de greve para os servidores público é uma norma de eficácia limitada. Segundo a CF, será exercida nos termos de lei específica. Só vai poder ser exercido quando for publicada uma lei
          • Parâmetro para o controle de Constitucionalidade das Leis
            • Efeito vinculativo >> que obriga o legislador a editar uma lei regulamentadora. Lei de explorar a criação e estruturação dos ministérios e suas atribuições
            • Efeito negativo >> tem que ser observada pelo legislador que obriga o próprio legislador a não criar, editar ou redigir uma lei que seja contraria, tornando-a inconstitucional
    • Doutrina de Maria Helena Diniz
      • 8.1 Absoluta
        • Prevista no Art. 60 §4 da CF que são estabelecidos os votos diretos, secretos, universal e periodico, a separação de poderes a forma federativa de estado e os direitos e garantias individuais
        • São Normas que não podem ser suprimidas por Emendas Constitucionais
          • Cláusulas Pétreas
            • Prevista no Art. 60 §4 da CF que são estabelecidos os votos diretos, secretos, universal e periodico, a separação de poderes a forma federativa de estado e os direitos e garantias individuais
      • 8.2 Plena
        • Autoaplicável
        • Aplicabilidade
          • Direta
          • imediata
          • Integral
        • Não Restringível
      • 8.3 Relativa Restringível
        • Contida
          • Autoaplicáveis (Autoexecutáveis)
          • São restringíveis
          • Aplicabilidade
            • Direta
            • Imediata
            • Possivelmente Não Integral
      • 8.4 Relativa Complementar
        • Limitada
  9. 9. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

    • 9.1 Hermenêutica
      • A Arte de Interpretar a Constitucição
      • Doutrinador Peter Haberle
        • A Constituição deve ser intérpretada por todas as pessoas que seguem a Constitução
        • Sociedade aberta dos intérpretes
        • São todos há que vivenciam a Constituição
      • Durante anos se reconhecia apenas os Juízes
        • Apenas ao Poder Judiciário a tarefa re interpretar a Constitucição
    • 9.2 Correntes Doutrinárias
      • a) Interpretativas
        • i. Atribui ao Juiz
          • - Um papel mais Limitado; - São mais restita
          • Limitado e Restito
        • ii. Limitado a análisar
          • - Preceitos Expressos - Preceitos Claramente Implícitos
          • O Juiz não deve ir além do texto Constitucional
          • Preceitos
            • Expressos e claramente implícitos
            • Não deve ir muito além do que esta escrito no texto da CF
      • b) Não Interpretativas
        • i. Atribui ao Juiz
          • São mais Amplo
            • atribuição mais aberta
        • ii. Aberto a análisar
          • Valores
            • Substantivo >> justiça, liberdade, igualdade
        • iii. Constituição aberta
          • Não pode ser um sistema fechado porque impossibilita a evolução da sociedade
          • Mutação Constitucional
            • Captar a evolução da sociedade feita de mudança de valore e  interpretação que se faz a cerca da CF
            • Processo informação de alteração da CF
            • O texto permanece intocável, não é modificado. O que se modifica é a interpretação que se ao texto Constitucional 
    • 9.3 Métodos de Interpretação Constitucional
      • a) Método Jurídico
        • i. A Constituição deve ser interpretada como qualquer outra Lei
          • Literal
          • Lógico
          • Histórico
          • Teológico
          • Genérico
      • b) Método Tópico-Problemático
        • Doutrinador Theodor Viehweg
          • i. Prevalência do problema sobre a Norma
          • ii. Orientada a problemas
      • c) Método Hermenêutica-Concretizado
        • Doutrinador Konrad Hesse
          • i. Prevalência da Norma sobre o problema
          • ii. Parte de uma pré-comprenssão da Norma
            • Norma
            • Problema
      • d) Método Científico-Espiritual (Integrativo)
        • Doutrinador Rudolf Smend
          • i. Interpretação Constitucional deve considerar todos os valores
      • e) Método Normativo-Estruturante
        • Pressuposto
    • 9.4 Princípios de Interpretação Constitucional
      • a) Unidade
        • i. Tem que ser interpretada como todo único
        • ii. Não existem "antinomias reais dentro da Constituição"
      • b) Maximo Efetivo Social
        • i. Muito utilizada na interpretação de Normas relacionadas aos Direitos Fundamentais
        • ii. Concretização do Direitos Fundamentais
      • c) Conformidade funcional (justeza)
        • i. A tarefa de interpretar a Constituição é atribuída a um Órgão
        • ii. Aplicado na Separação de Poderes
        • iii. O interprete não pode:
      • d) Harmonização (concordância prática)
        • i. Princípio da Ponderação
        • ii. Conflitos entre bens Jurídicos
        • iii. Conflitos entre Direitos Fundamentais
      • e) Efeito Integrador
        • i. Interpretação que favoreça a:
          • Integração
          • Reforço
      • f) Força Normativa da Constitucição
        • Doutrinador Konrad Hesse
          • i. Interpretação Constitucional
          • ii. Condicionamento Recíproco
          • iii. Força Normativa da CF/88
    • 9.5 Interpretação conforme a Constituição
      • a) Objetivo
        • i. Preservar a validade das Normas
        • ii. Lógica de presunção de Constitucionalidade das Leis
      • b) Aplicação
        • i. Atribuir a Norma o sentido que melhor a compatibilize com a CF
      • c) Técnicas
        • i. Interpretação conforme, "com redução" do texto
        • ii. Interpretação conforme, "sem redução" do texto

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CRIAÇÃO DO MAPA MENTAL - DIREITO CONSTITUCIONAL PELA ESTRATÉGIA CONCURSOS
Creado por
Micael Jaser
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