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Poder constituinte

ANDERSON JONIO DE QUEIROZ Direito Constitucional Especialização Portugués

Contenido del mapa

Poder constituinte

  1. Originário

    • Pode criar uma constituição a partir do nada.
      • Quando um País acaba de surgir
      • Quando há um golpe de estado
    • Inicial, autônomo, incondicionado, juridicamente ilimitado e permanente.
    • Efeitos admitidos no Brasil
      • Repristinação
        • Atos revogados pelas Constituições pretéritas podem eles ser revalidados pela nova Constituição. Essa prática, contudo, só é admitida excepcionalmente e quando há disposição expressa nesse sentido, em virtude da necessidade de se resguardar a segurança jurídica.
      • Recepção
        • É a entrada em vigor, no novo ordenamento, das normas infraconstitucionais anteriores cujo conteúdo seja compatível com a nova CF do ponto de vista material (conteúdo). Ocorre de forma automática. Em caso de dúvida, provoca-se o STF a se manifestar, por meio ADPF.
        • STF: Teoria do direito intertemporal
          • Segundo o STF, normas infra. anteriores não recepcionadas pela CF são revogadas.
    • Titularidade: Povo mesmo a outorgada.
  2. Derivado Reformador

    • É o poder de modificar a Constituição por meio do procedimento das emendas constitucionais. Poder limitado!
    • Limites
      • Circunstanciais
        • Situações nas quais não poderá ser proposta, nem discutida, nem votada emenda à CF.
        • Estado de Defesa. Art. 136
        • Estado de sítio. Art 137
        • Intervenção Federal. Art. 34
      • Formais (procedimentais)
        • Iniciativa de EC. Art 60
          • 1/3 dos deputados, 1/3 dos senadores, o presidente da república, maioria absoluta das assembleias legislativas, manifestando-se pela maioria relativa dos seus membros.
        • Turnos
          • Apreciadas em dois turnos em cada casa do CN.
        • Quórum
          • as PECs só podem ser aprovadas se obtiverem pelo menos 3/5 do total de votos dos membros da casa em que se dá a aprovação.
      • Materiais
        • Matérias protegidas como cláusulas pétreas até podem ser modificadas, não podem é ser objeto de emendas tendentes a aboli-las.
        • Explícitas
          • a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico. A separação dos poderes, os direitos e garantias individuais.
        • Implícitas
          • As próprias regras relativas à aprovação de emendas constitucionais e a regra de titularidade do poder constituinte originário.
        • A república não é cláusula pétrea explícita
        • Os direitos sociais não são CP explícita
  3. Derivado Decorrente

    • É o poder dos estados membros de elaboras as suas próprias constituições estaduais. Decorre da adoção da forma federativa do Estado.
    • Extensão
      • Segundo a maioria dos doutrinadores, estende-se apenas aos Estados-membros, não abrangendo o DF e os municípios que são regidos por leis orgânicas.
    • Limites
      • Na elaboração das constituições estaduais, os Estados devem respeitar as regras básicas previstas na CF.
      • Princípio republicano
      • Presidencialismo
      • Forma federativa de Estado
      • Regras do processo legislativo
      • Elaboração de orçamentos
  4. Derivado Difuso

    • É o poder que toda sociedade tem de mudar o significado das normas constitucionais, sem mudança de texto, por meio de um procedimento informal chamado de mutação constitucional.
    • Mutação constitucional
      • Mandado de injunção
        • antes: efeitos meramente declaratórios. Depois: regula provisoriamente a matéria, permitindo o exercício do direito.
      • Progressão de regimes em crimes hediondos

Información

Descripción
Especialização Direito Constitucional Mapa Mental sobre Poder constituinte, creado por ANDERSON JONIO DE QUEIROZ el 19/05/2014.
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