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Lei 10.261/68 - Pena de Demissão a Bem do Serviço Público Art. 257

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Lei 10.261/68 - Pena de Demissão a Bem do Serviço Público Art. 257

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Lei 10.261/68 - Pena de Demissão a Bem do Serviço Público Art. 257

  1. I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;

  2. II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;

  3. III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;

  4. IV - praticar insubordinação grave;

  5. V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;

  6. VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;

  7. VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;

  8. VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;

  9. IX - exercer advocacia administrativa; e

  10. X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.

  11. XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

  12. XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

  13. XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.

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Concursos Públicos Direito Administrativo Mapa Mental sobre Lei 10.261/68 - Pena de Demissão a Bem do Serviço Público Art. 257, creado por Cici Cris el 27/05/2017.
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Cici Cris
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