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Poder Judiciário - 01

ProjetoA . Direito Constitucional Portugués

Contenido del mapa

Poder Judiciário - 01

  1. Composto por

    • Supremo Tribunal Federal
    • Conselho Nacional de Justiça
    • Superior Tribunal de Justiça
    • Tribunal Superior do Trabalho
    • Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais
    • Tribunais e Juízes do Trabalho
    • Tribunais e Juízes Eleitorais
    • Tribunais e Juízes Militares
    • Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios
  2. Princípios da Magistratura

    • ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação
    • promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento
      • é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento
      • a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago
      • aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento
      • na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação
      • não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão
    • o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância
    • previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados
    • o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores
      • obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º
    • a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
      • observarão o disposto no art. 40
    • o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal
    • o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ, assegurada ampla defesa
    • A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II
    • todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação
    • as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros
    • nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno
    • a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente
    • o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população
    • os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório
    • a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição
  3. Quinto Constitucional

    • Um quinto dos lugares dos TRF, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de 10 anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes
      • Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação
  4. Garantias dos Juízes

    • vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado
    • inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público
    • irredutibilidade de subsídio
  5. Vedações aos Juízes

    • exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério
    • receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo
    • dedicar-se à atividade político-partidária
    • receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei
    • exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração
  6. Compete privativamente

    • Aos tribunais
      • eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos
      • organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva
      • prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição
      • propor a criação de novas varas judiciárias
      • prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei
      • conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados
    • Ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo
      • a alteração do número de membros dos tribunais inferiores
      • a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver
      • a criação ou extinção dos tribunais inferiores
      • a alteração da organização e da divisão judiciárias
    • aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral
  7. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público

Información

Descripción
(Poder Judiciário) Direito Constitucional Mapa Mental sobre Poder Judiciário - 01, creado por ProjetoA . el 11/07/2017.
Creado por
ProjetoA . · jul 2017
Actualizado
11 jul 2017
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