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Apuntes

TEORIA GERAL DO PROCESSO

Geison Dias Teoria Geral do Processo Portugués 8 páginas

Contenido del apunte (8)

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AULA 1: Noções Gerais, Justiça Restaurativa, Autotutela e Autocomposição.

Direito Objetivo regula a atividade dos cidadãos, das coletividades e dos órgãos do próprio estado.

Ou seja, Direito Objetivo são as normas escritas (legislação) que de alguma maneira podem ser cobradas do indivíduo/coletivo/estado, caso os mesmos não estejam cumprindo com as normas prescritas.

Tutela Jurisdicional = a função do estado de resolver conflitos.

Poder Judiciário = É quem resolve os conflitos existentes ou em potencial, ele tem o poder de prestar a tutela jurisdicional ao conflito de interesse existente.

Objetivo do Direito Processual? Estuda a forma em qual o Estado regulamenta os conflitos sociais, por meio do Poder Judiciário que é quem resolve o conflito de interesses existentes ou em potencial.

O Direito Processual é um ramo do Direito Público que estuda o exercício do próprio estado na sua função jurisdicional.

Direito Público = É o conjunto de normas que disciplina os interesses do Estado.

Estado = Poder Executivo + Poder Legislativo + Poder Judiciário.

Desjudicializar? É a opção de resolver o conflito sem que seja pelo judiciário, buscando outros meios como a mediação ou a arbitragem.

Justiça Restaurativa: Outros meios de punir alguém que tenha cometido algum delito, meios esses não punitivos que buscam restaurar os valores éticos e morais da vítima e de quem cometeu o delito. Seu principal objetivo é restaurar os danos.

Autodefesa / Autotutela: É quando uma das partes impõe o sacrifício dos interesses da outra para a solução do conflito. Tem como característica o uso da ameaça da força, perspicácia ou esperteza aplicada de forma generalizada. A Autotutela é basicamente o poder de corrigir os seus atos.

Héterocomposição = Solução do conflito com a participação de um terceiro (mediação/conciliação/arbitragem).

Autocomposição Bilateral e Unilateral: Quando ambas as partes dão solução dos litígios, que podem ser de três maneiras.

-Renúncia: quando uma das partes (autor) abre mão de seus direitos em favor da outra parte.

-Submissão: quando uma das partes reconhece como legítima a pretensão da outra.

-Transação: quando as partes entram em um consenso recíproco para chegar ao resultado.

Obs:. Tanto Autotutela quanto Autocomposição são consideradas soluções parciais, pois são levadas pelos próprios envolvidos.

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AULA 2: Mediação e Arbitragem

Mediação um mecanismo de soluções de controvérsias/litígios de forma ágil e confidencial.

Arbitragem é um processo particular que utiliza as mesmas regras do Estado.

Cláusula Compromissória = Anterior ao conflito (Lei 9.307/96, Art. 4º).

Compromisso Arbitral = Posterior ao conflito (Lei 9.307/96, Art. 9º).

Mediação busca a composição (é resolvida somente pela vontade das partes)

Arbitragem tenta a composição (pode ser resolvida pela vontade do árbitro)

O árbitro é escolhido pelas partes, somente teremos a figura do árbitro se tratar-se de direitos disponíveis (descrito na legislação) e pessoas capazes. O árbitro é pessoa capaz e de confiança das partes, pode ser designado mais de um árbitro, tendo que ser sempre número ímpar de árbitros, para que não haja empate em caso de votação. Tem como poderes (tomar depoimentos, ouvir testemunhas, determinar perícias, requerer diligência, pode proferir ou alterar tutelas de urgência), lembrando sempre que a sentença arbitral equivale a uma sentença judicial e que a participação de um advogado não é obrigatória.

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AULA 3: Mediação Judicial e Extrajudicial

Mediação não tem pode decisório e as partes devem ser citadas sempre 20 dias antes da primeira audiência.

Petição Inicial = primeiro ato do processo.

Citação = é feita uma vez com destinatário pro réu.

Intimação = para réu, testemunha, autor, perito.

Cindida = dividia em mais de uma audiência.

Mediadores Judiciais= pessoa capaz, graduada em ensino superior há 2 anos.

Mediadores Extrajudiciais = pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada para a mediação, deve ter curso credenciado ao tribunal.

Obs:. Mediação Extrajudicial é antes de virar processo.

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AULA 3 / PARTE 2: Princípios Atenientes ao Processo.

O Direito Processual está assentado em princípios constitucionais.

Princípio do Devido Processo Legal (Art. 5º, LIV do NCPC) = Ninguém será privado dos bens jurídicos da liberdade e da propriedade sem o devido processo legal.

Contraditório e Ampla Defesa (Art. 5º, LV e Art. 7º do NCPC = São desdobramentos do devido processo legal:

Ampla Defesa: Contraria a acusação mediante a produção de provas.

Contraditório: Ligado ao conhecimento do conteúdo do processo.

Obs:. O Contraditório torna a defesa possível, enquanto a Ampla Defesa torna a defesa efetiva. Lembrando sempre que os dois são complementares e não sinônimos.

Duplo grau de jurisdição = Direito de recorrer sempre (interpretação constitucional).

Princípio do juiz e do promotor natural (Art. 5º, inciso LIII, CF/88) = Ninguém será processado, senão pelo órgão do Ministério Público.

Princípio da Isonomia (Art. 5º, caput e Art. 139, inciso I do NCPC) = Igualdade, paridade, ou seja, tratar as partes de maneira isonômica (igual).

Obs:. Os julgamentos devem ser executados sempre pela ordem cronológica, os processos mais antigos sempre primeiro, independente de sua complexidade.

Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário (direito de ação), (Art. 5º, inciso XXXV da CF/88 e Arts. 2/3 do NCPC) = O Direito der buscar a tutela (socorro) jurídico sempre que se sentir ofendido ou lesado de alguma maneira em seus Direitos e Garantias.

Princípio dispositivo e da livre investigação das provas (Art. 2º do NCPC) = A jurisdição só pode ser exercida caso seja provocada pela parte ou pelo interessado.

Princípio da publicidade dos atos processuais (Art. 5º,LX da CF/88) = Impõe que os atos processuais devem ser públicos como garantia democrática da liberdade no que concerne ao controle dos atos de autoridade.

Princípio da Celeridade processual (Art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88 e Art. 4º do NCPC) = Determina que os processos devem se desenvolver em tempo razoável, de modo à garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.

Princípio da Inadmissibilidade de provas ilícitas (Art. 5º, LVI da CF/88 e Art. 369 do NCPC):

Provas Ilícitas: Infringem normas de Direito material (Ex: depoimento de testemunha sobra coação moral, interceptação telefônica clandestina).

Provas Ilegítimas: Violam normas de Direito processual (Ex: Utilização de testemunhas para provar um fato que depende de conhecimento técnico.

Obs:. Os Artigos 371 e 372 do NCPC descrevem sobre o Sistema de avaliação das provas.

Princípio da Vedação das decisões surpresa (Art. 10º do NCPC) = O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

Princípio da Boa Fé e da Lealdade processual (Art. 5º do NCPC) = É o réu que mente, as sanções para litigância de má-fé, podem ser determinadas de ofício ou a requerimento da parte, na forma do Art. 81 do NCPC.

Princípio da Cooperação (Art. 6º do NCPC) = É a institucionalização do "bom senso", tendo como meta a resolução justa do litígio.

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AULA 4: Tutela Jurisdicional ou Jurisdição

A Jurisdição é o poder, função e atividade:

Sociais: Pacificar conflitos.

Políticos: Confirma a soberania do Estado.

Jurídicos: Realiza o Direito objetivo.

Características das Tutelas Jurisdicionais:

Necessária investidura do sujeito que a presta;

Imparcialidade;

Substitutividade;

Inevitabilidade;

Inafastabilidade;

Imperatividade;

Definitividade.

Classificação da Tutela Jurisdicional:

(Contenciosa e Voluntária)

Contenciosa ex:. (Divórcio litigiosos, ação de cobrança, recisão contratual, investigação de paternidade, ação de guarda, usucapião).

Voluntária ex:. (Divórcio consensual, interdição judicial).

(De conhecimento e Executiva)

De conhecimento: conhece o direito e atribui ao seu respectivo titular, após dilação probatória o magistrado conhecerá todos os elementos do litígio estando apto a proferir uma justa solução da lide.

Executiva: voltada a execução de atos materiais necessários a satisfação de um direito materializado num título, que tanto poder ser judicial, quanto extrajudicial.

(Provisória e Definitiva)

Definitiva: àquela prestada ao fim do processo e que, pressupõe uma atividade jurisdicional plena e uma cognição exauriente.

Provisória: prestação de tutela antes do esgotamento da atividade processual, ficando sujeita a confirmação, modificação, ou revogação.

(Individual e Coletiva)

Individual: são aquelas que envolvem conflitos pendentes entre duas ou mais pessoas, plenamente identificadas na relação jurídica processual.

Coletiva: voltada a tutelar direitos metaindividuais, por meio de autorização legal para agir à órgãos e entidades investidos pela lei como representativos desses grupos.

Liminar = Tutela Provisória.

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AULA 5 / AULA 7: Ação e Processo

Segundo a EC 45/2004 (Emenda Constitucional), o direito de AÇÃO deve ser visto enquanto direito a prestação jurisdicional ere e efetiva, esse direito constitucional abstrato é materializado em um conjunto de atos chamado de PROCESSO.

Tutela Jurisdicional = todo titular de Direito subjetivo lesado ou ameaçado tem o acesso justiça para obter do Estado, a tutela adequada a ser exercida pelo Poder Judiciário.

Prestação Jurisdicional= exercício efetivo da justiça pelos órgãos do Poder Judiciário, poderá não corresponder a tutela pretendida pelo autor.

Elementos da ação:

Partes (elemento subjetivo)

Pedido (elemento objetivo)

Causa de pedir (elemento objetivo)

PETIÇÃO INICIAL = Artigo 319 do NCPC

Condições da ação: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. (Art. 17 do NCPC).

Obs:. Possibilidade Jurídica do Pedido era condição da ação no CPC de 1973, mas no CPC de 2015 passou a ser analisada juntamente com o mérito.

Classificações da Legitimidade:

Quanto a número de legitimados;

Legitimidade exclusiva

Legitimidade concorrente

Quanto ao tipo de legitimação;

Legitimidade ordinária

Legitimidade extraordinária (Art. 18 do NCPC).

INTERESSE DE AGIR - MEIO PROCESSUAL ADEQUADO

EFEITOS PROCESSUAIS DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO

O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO (Art. 485 do NCPC).

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AULA 9: Processo e Pressupostos

1) PROCESSO:

Mérito = É o pedido, a resolução do mesmo, a co-relação direta do pedido.

Sentenças de mérito (Art. 487 do NCPC)

Sentenças terminativas (Art. 485 do NCPC)

Relação jurídico processual.

Sujeitos do processo (autor/réu/juiz).

Classificação das sentenças:

Declaratória;

Condenatória;

(Des)constitutiva;

Mandamental

Executiva

2) PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS:

Objetivos (positivos e negativos) (extrínsecos e intrínsecos)

Subjetivos (juiz e partes)

Perempção = perca do direito de ajuizar uma ação, por abusar do uso pela terceira vez.

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Teoria Geral do Processo Apunte sobre TEORIA GERAL DO PROCESSO, creado por Geison Dias el 18/11/2017.
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Geison Dias
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