Apuntes
civil
Contenido del apunte (10)
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professor: Vicente
introducao ao estudo do direito privado
* cristiano chaves direito civil; teoria geral
* direito civil brasileiro - goncalves e carlos roberto
ied privado 1 ---
nocoes introdutorias de direito privado:
unificacao do direito privado ( busca regular as relacoes entre os particulares/ interesse de ordem particular) e o direito publico ( regula relacoes juridicas cernentes a organizacao e atividade do Estado e de seus agregados políticos, bem como as relacoes juridicas travadas entre os cidad e essas organizacao politica.
ramos do direito privado : direito civil, empresarial e internacional privado
ramos do direito publico: direito internacional publico, constitucional processual, administrativo, economico, tributario e penal .
* Locação de imóvel 8245/1991
As divisões dos campos do direito tem mais utilidade didática - interpenetração dos campos jurídicos
tentativas de estabelecer critérios distintivos para a summa divisio (divisão entre o direito público e privado)
a)pelo interesse visado pela norma
b) pelo titular da relação jurídica
c) pela autoridade
a unificação do direito privado: tratamento igualitário entre as obrigações civis e as comerciais, pela inexistência da razão científica submeter a regimes distintos relações jurídicas de natureza identica, em razão somente do aspecto subejetivo de seus integrantes
Art.966cc
codificacao e descodificação
surgimento> sec xvllll e XIX
fundamento> necessidade de uniformização da legislação vigente (conhecimento certeza)
Espécies:
compilacao- agrupamento de normas esparsas (nenhum critério científico)
consolidacao- reunião de leis pela determinação de um assunto em comum (clt)
codigos- tratam o direito de forma sistemática
criticas- engressamento do direito
Código civil passa s ser um instrumento de garantia do cidadão para com o Estado
* código civil francês1804 : separação da igreja do Estado, defende o individualismo. Amparado na declaração de direito de 1789. Fundamentado nos ideais da revolução francesa: assegura o caráter absoluto da propriedade, a autonomia vontade e a liberdade contratual
*código civil alemão 1896: muito técnico e bem abstrato, foi elogiado pela abstração e ênfase a boa fé
a descodificação: afastamento do dogma da completude (bobbio) Evolução social demandando novas fórmulas legislativa
surgimenos microcosmos jurídicos
*premissas metodológicas para a comstitucionalizacao do direito civil- Gustavo tepedino
* Orlando Gomes / Miguel reale e a aprovação do projeto do código civil de 2002 q só foi vigorar em 2003
o código civil de 2002
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05/03/24
propriedade individual
3- a familia : é o desdobramento da personalidade; ela social is forte e que da condicoes ao ser humano prosseguir a sua vida, atraves laços de fraternidade, de companheirismo , de mutua assistencia e respeito.
o direito da familia e o conjuntos de principios e normas que disciplinam e organizam as relacoes entre membros da mesma familia, isto é, entre os conjugues e entre os parentes.
CF--- CF A FAMILIA É. BASE DA SOCIEDADE
4- responsabilidade civil: significa, em sensotrito, a obrigacao de indenizar decorrente do ato ilicito
art 186.
art 927
5- a sucessao hereditaria : atraves dela se conservam os bens dentro da mesma familia por geracoes sucessivas. regulada pelo direito das sucessoes, consiste substituicao da pessoa, por sua morte, na titularidade de seu patrimonio , que é a heranca, pelas pessoas que o falecido indicar no ato de ultima vontade, chamado testamento ( sucessao testamentaria ) ou, na sua ausencia dessa disposicao na forma disposta em lei ( sucessao legitima)
os principios norteadores do codigo civil
a socialidade - prevalencia dos valores sociais sobre os individuais, porem, valorizando dignidade humana. atenuacao e carater dividualistado cc/16 para entender aos reclamos d uma sociedade mais fraterna e humana
1- funcionalizacao dos institutos juridicos: funcao social da propriedade ,cc/88 e cc02, e funcao social do contrato
cc art 421
cc art 2035
2-eticidade : aproximacao do direito com a justica prioriza a equidade, a boa fe ,a justa causa, os costumes
art 113
art187
art 309 - putativo : aparente
art 422
do codigo civil
3- operabilidade : busca corrigir as imperfeicoes tecnicas do anterior e estabelecer cnonceitos abertos (claulas gerais) que permite, ao interprete a melhor adequacao na analise do caso concreto.
as clausulas gerais-- mas intencionalmente ditadas de forma aberta pelo legislador. possuem conteudo ago e impreciso, com multiplicidade semantica. elas nao prescrevem uma certa conduta, mas simplesmente, definem vlores e parametros hermeneuticos [ probidade, boa fe, ou correcao]
os conceitos indeterminados; sao aqueles quando palavras ou expressoes contidas numa norma sao vags imprecisas, de modo que a duvida encontra-se nificado das mesmas, e nao nas consequencias legais de seu cumprimento legais de seu descumprimentoois estas ja estao previstas
art 14 cdc
#subsunção - conta matematica '''dado tal ato, aplique a norma tal''
art 927paragrafo unico ao tratar da atividade de risco
art 473 ao tratar da resiliacao
constitucionalizacao do direito civil - processo de elevacao ao plano constitucional dos principios do direito civil, que possam a condicionar a observacia pelos cidadãos, e a aplicacao elos tribunais , da legislacao infraconstitucional ( paulo nelto lobo)
dogma da completude- o cc entendidp como a consgtituicao do direito privado
eficacia dos direitos fundamentais nas relacoes privadas. os direitos fundamentais tao classificados divididos em: direitos individuais, eitos coletivos, direitos sociais, direitos a nacionalidade e edireitos politicos.
es trazem limites ao poder do estado e consequentemente, passam a vincular o estado ao cidadao.
o estado anteriormente foi identificado como o maior agressor direitos das pessoas
* o devido processo legal
recurso extraordinario ----- stf
ementa- resumo da decisao/ relatorio- resumo / voto- decisao do julgador
* direito ao contraditorio
*ampla defesa
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12/03/24
personalidade juridica-
possibilidade que o titular do direito sao possiveis de ter direito e contrair obrigacoes. - aptidao generica reconhecida a toda e qualquer pessoa para que possa titularizaracoes juridicas > ser titular de direitos e deveres .
> nacituro- ente ja concebido mas nao nascido
> ausente - aquele que ano se tem certeza de estar vivo, mas a lei admite como morto
>fideicomissario - pessoa cuja possibilidade de vir a existir é dmiida para aquisacao de direitos art 1951 cc
*sujeito de direito - e a pessoa a quem a lei atribui a faculdade ou obrigacao de agir exercendo poderes..orlando gomes
a capacidade- é a medida da personalidade. nem smeore uma pessoa que tenha capacidade de direito tem a de fato.
- absolutamente incapaz, relativamente incapaz, capaz
a) capacidade de direito ou gozo- equivale a personalidade. ocorre pelo simples fato da existencia da pessoa natural
art 222 da Cf88
B) capacidade de fato ou exercicio - possibilidade de o titular exercer o direito por si so ou por terceiro livremente escolhido. pode ser limitada -falta de discernimento do titular , ou por um requisito legal. exercicio por meio de terceiros, em nome do titular d direito de gozo. obj= ecao dos interesses destas pessoas
capacidade pelna ou geral- juntacao da capacidade de direito e de fato
art 5
capacidade é diferente de legitimidade ( caso concreto)
* legitimidade - é a idoneidade para o exercicio de um direito. é afericao se a pessoa tem a capacidade especifica para praticar o ato
art 497
****teoria das incapacidades - mecanismo de retricoes de direitos, em virtude de particularidades do seu titular. incapacidade so pode incidie sobre a capacidade de fato, nunca sobre o direito
* incapacidade é diferente de vnerabilidade.
a incapacidade e o reconhecimento da inexistencia, numa pessoa, daqueles requisitos que a lei acha indispensavel para que ele exerca os seus direitos diretas e pessoalmente.
o vuneravel nao esta impedido de praticar diretamente quelquer ato
a vulnerabilidade e um estado inerente de risco que enfraquece um dos contratantes , desequilibrando a relacao juridica.
algumas medidas juridicas protetivas en favor do incapaz: art 198 e 208
art 1691, art 814
incapacidade absoluta - privacao da capacidade de fato, em razao da idade unica hipotese
incapacidade relativa - permissao para o exercicio de alguns atos, e outros, por meio de assistencia
# usucapião
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19/03/24
a extinção da pessoa natural
art 6
lei 9434/97 art 3
efeitos causados pela extincao da pessoa natural.
com o obito havera uma modificacao subjetiva nas relacoes juridicas patrimoniais das pelo fornecimenti ( de cujus) que passam a ser titularizados por seus sucessores.
- a imediata cessacao de todos os direitos e obrigacoes abertura da sucessao (art 1784) gerando a transmissao imediata do prtrimonio falecido aos seus sucessores.
a dissolucao da relacao conjal (art 1571)
extincao de contratos personalissimos
cessa a obrigacao de alimentos, para ambas as partes (art 1697) tranmitindo-se oas herdeiros dp alimentante as parcelas vencidas e nao pagas.
- inventario judicial ou extrajudicial
a morte presumida
> quando a lei autoriza a abertura da sucessai definitiva ( art 37 cc)
> quando nao e necessatia a declaracao de ausencia ( art 7 cc)
art 88 ( da lei 6015 /73)
art 1 da lei 9140/95
comoriencia - e a morte simultanea de pessoas herdeiras entre si, tendo como consequencia e nao transmissao de heranca entre eles (arnold wold)
art 8
ausencia - art 22/39
a ausemcia e o estado, declaradi por decisao judicial, da pessoa natursl que se encontra em lugar incerto e da qual nao se tem nenhuma noticia por pongado periode de tempo ( anderson schreiber)
1 fase - curadoria de bens do ausente art 22/25
2 fase - sucessao prrovisoria art 26/25
3 fase- sucessao definitiva art 37/39
art 9./ registro civilm
publicidade aos fatos juridicos essenciais a vida em sociedade, dando > seguranca e eficacia a tais fatos
dar validade a certos fatos juridicos > constituicai da pj aquisicao de propriedade de um movel
lei de não 6015/73 que dispoe sobre a materia elenca os registros
I- o registrocivil de pessoas naturais
II- o registro civil de pessoas juridicas
III- o registro de titulos e documentos
IV- o registro de moveis
direitos a personalidade--
1- conceito e noceos gerais --
aquele que tem por objeto os atributos , psiquicos e morais da pessoa em si em suas projecoes sociais- pablo stolze, rodolfo pamplonaj. sao oeitos nao patrimoniais inerentes a pessoa. compreendidas no nucleo essencial de sua dignidade. os direitos da personalidade concretizem a dignidade da pessoa humana ni ambito civi (paulo lobo)
obs1- os direitos humnaos sao aqueles previstos em convencao intercionais, nao tendo sido positivados em um ordenemneto juridico.
os direitos fundamentais sao os direitos humanos positivados nas constituicoes dos estados.
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02/04/24 -
os direitos da personalidade no CC
o direito é nao submissao a tratamento medico de risco art 15
*dever de informacao obre os riscos do tratamento > conse.
as fotos estao no celular, as discussoes estao no slide.
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resumao para a prova de ied privado -
- noções introdutórias -
- codificacao e descodificacao
-os codigos civis brasileiros
- o direito civil
- principios norteadores
-constitucionalizacao do direito civil
- direitos fundamentais e as relacoes privadas
personalidade juridica e as pessoas
teoria das incapacidades
o nascituro
a emancipacao
- a pessoa natural
-domicilio da pessoa fisica
- a pessoa juridica
- direito da personalidade
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30/04/24
personalidade juridica
tecnica de personalizacao juridica
-estatuto social, contrato
-finalidade da empresa
- tempo de duracao
quem tem legimidade para representar uma pessoa juridica?
processo de formacao da pessoa juridica
Vontade Humana Criadora
Ato Constitutivo Devidamente Registrado
Licitude de seu objetivo
Sociedades Irregulares ou de Fato
Associação
sociedade de fato ou regulares é diferente de pessoa juridica . é informal, nao tem personificacao.
pode-se ter pessoas regulas que a lei nao considera pessoa juridica. nao tem personalidade juridica. mas tem um tratamento muito semelhnate. condominio, por exemplo, nao e pessoa juridica mas precisa ser registrado como se fosse
art 990
heranca jacente, massa falida, heranca vacante, o espolio
art 75
ela possui uma capacidade especial- oq ela se propos a fazer
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07/05/24
assuntos de civil da segunda unidade--
a pessoa juridica -- caracteristica marcante : sua autonomia em comparacao a pessoa fisica.
as associacoes
sociedades
fundacoes - patrimonios da pessoa fisica/ patrimonio da pessoa juridica.
dotacao é diferente de doacao.
'' o patrimonio do devedor e a garantia do credor'' .
fundacao se constitui de duas formas
- em vida
- testamento
- constituição de uma fundação -
fase de afetação de patrimônio livre através de uma dotação patrimonial, atraves de de testamento ou escritura pública
fase de elaboração de estatutos- art 65 cc
fase de aprovação do estatuto - como o mp tem a obrigação de fiscalizar, ele tem, também, o dever de aprovar o estatuto
fase do registro do estatuto e realização do registro civil- atribui personalidade > registro civil de pessoas jurídicas. Caso não haja bens suficientes para a constituição da fundação, eles serão destinados para outra fundação de igual ou semelhante finalidade, salvas se o instituidor tiver disposto de forma diversa. art 63
extinção de fundação - se acabar o prazo de sua existência ou houver desvirtuamento da finalidade, será apurado o passivo, que será deduzido de ativo, e o resultado líquido será destinado a outra fundação de semelhantes finalidades. (art 69)
responsabilidade civil -
consequências provocadas por um ato ilícito, pode resultar em um ilícito penal. a rc é um dever secundário originário da violação de um dever primário. qual a responsabilidade que pode ser atribuída a uma pessoa jurídica?
Se o administrador atua de acordo com os limites dos poderes definidos nos atos constitutivos, a responsabilidade será da pessoa jurídica. Art 47.
A pessoa jurídica pode ser responsabilizada por violação de obrigações contratuais ou de deveres legais ou sociais.
A lei n 9605/98 prevê imputabilidade penal da PJ.
art 3
art 21 e 22
responsabilidade objetiva-
conduta> dano> nexo causal> culpa
desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica.
Noções gerais - permite ao juiz não mais considerar efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, para impedir ocorrência de fraudes e abusos cometidos por eles.
efeitos- a decisão judicial que desconsidera a personalidade jurídica da sociedade não desfaz o seu ato constitutivo, apenas suspende pontualmente a autonomia patrimonial.
despersonalização - gera a dissolução da pessoa jurídica ou a cassação da autorização para seu funcionamento.
regramento - Art 50 cc. em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial pode o juiz, a REQUERIMENTO DA PARTE, ou do MP, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certos e determinadas relações…
Teorias para a aplicacao de desconsideracao
teoria maior > exige maior requisitos para o juiz declarar a desconsideração ( relações cíveis)
Teoria menor > menor requisitos para a configuração da desconsideração ( relações trabalhistas e relações do consumidor)
momento de aplicação - no curso do processo, quando não encontrados bens do devedor e estiverem presentes os elementos caracterizadores para sua aplicação, podendo ser pleiteado a penhora de bens do sócio.
súmula 430 STJ
súmula 435 STJ
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14/05/23-
Información
- Descripción
- OAB direito privado/ civil Apunte sobre civil , creado por Lis Couto el 27/02/2024.
- Creado por
- Lis Couto
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