Apuntes
Servidão Ambiental
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Art 9 A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou
particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua
propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo
servidão ambiental.
§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes
itens:
I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração
georreferenciado;
II - objeto da servidão ambiental;
III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;
IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental
§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima
exigida.
§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a
mesma estabelecida para a Reserva Legal.
§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:
I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;
II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.
§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de
todos os imóveis envolvidos.
§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos
de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.
§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771,
de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão
ambiental.
SERVIDÃO FLORESTAL (EM 1965) |--- > SERVIDÃO AMBIENTAL (2012)
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Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.
§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos
públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de
2000.
§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo
determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a
conservação ambiental como fim social.
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Contratos da servidão ambiental

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula
do imóvel.
Información
- Descripción
- Meio Ambiente Apunte sobre Servidão Ambiental, creado por Righel Cardoso el 24/03/2018.
- Creado por
- Righel Cardoso · mar 2018
- Actualizado
- 24 mar 2018
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