¡GoConqr estrena diseño! Cuéntanos qué te parece.

Apuntes

Servidão Ambiental

Righel Cardoso Meio Ambiente Portugués 3 páginas

Contenido del apunte (3)

Página 1

Art 9 A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou

particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua

propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo

servidão ambiental.

§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes

itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração

georreferenciado;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental

§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima

exigida.

§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a

mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente:

I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental;

II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de

todos os imóveis envolvidos.

§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos

de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771,

de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão

ambiental.

SERVIDÃO FLORESTAL (EM 1965) |--- > SERVIDÃO AMBIENTAL (2012)

Página 2

Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

Servidão Ambiental

§ 1o O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

§ 2o A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos

públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de

2000.

§ 3o O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo

determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a

conservação ambiental como fim social.

Página 3

Contratos da servidão ambiental

Servidão Ambiental

Art. 9o-C. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula

do imóvel.

Información

Descripción
Meio Ambiente Apunte sobre Servidão Ambiental, creado por Righel Cardoso el 24/03/2018.
Creado por
Righel Cardoso · mar 2018
Actualizado
24 mar 2018
Visitas
2
Valoración

Escríbenos

¿Sobre qué es tu mensaje?

¿Qué te parece el nuevo diseño?

¿Te gusta?