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Questões de lacunas - Art 203 ao Art 205 do CPC
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Preguntas del test (10)
1Art. 203. Os pronunciamentos do [blank_start]juiz[blank_end] consistirão em sentenças, [blank_start]decisões interlocutórias[blank_end] e despachos.
- Adecisões interlocutórias
- Bdecisão unilateral ou bilateral
- Cdecisão intermediárias
- Djuiz
- Ecolegiado
- Fjuízo
2§ 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos [blank_start]especiais[blank_end], [blank_start]sentença[blank_end] é o pronunciamento por meio do qual o [blank_start]juiz[blank_end], com fundamento nos arts. 485 e 487, põe [blank_start]fim[blank_end] à fase cognitiva do [blank_start]procedimento comum[blank_end], bem como extingue a [blank_start]execução[blank_end].
- Aespeciais
- Bcomuns
- Csentença
- Ddecisão interlocutória
- Edespacho
- Fjuiz
- Gjuízo
- Hcolegiado
- Ifim
- Jinício
- Kprocedimento comum
- Lprocedimento especial
- Mexecução
- Npunibilidade
3§ 2o [blank_start]Decisão interlocutória[blank_end] é todo pronunciamento judicial de natureza [blank_start]decisória[blank_end] que não se enquadre no § 1o.
- ADecisão interlocutória
- BSentença
- CDespacho
- Ddecisória
- Efinalistica
4§ 3o São [blank_start]despachos[blank_end] todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, [blank_start]de ofício[blank_end] ou a requerimento [blank_start]da parte[blank_end].
- Adespachos
- Bsentenças
- Cdecisões interlecutórias
- Dde ofício
- Ede oficial
- Fda parte
- Gdo representante legal
5§ 4o Os atos meramente [blank_start]ordinatórios[blank_end], como a [blank_start]juntada[blank_end] e a vista obrigatória, [blank_start]independem[blank_end] de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo [blank_start]servidor[blank_end] e revistos [blank_start]pelo juiz[blank_end] quando necessário.
- Aordinatórios
- Bdecisórios
- Cjuntada
- Ddistribuição
- Eindependem
- Fdependem
- Gservidor
- Hjuiz
- Ipelo juiz
- Jpelo servidor
6Art. 204. [blank_start]Acórdão[blank_end] é o julgamento [blank_start]colegiado[blank_end] proferido pelos tribunais.
- AAcórdão
- BJuiz
- CAlcorão
- Dcolegiado
- Eindividual
7Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão [blank_start]redigidos, datados e assinados[blank_end] pelos [blank_start]juízes[blank_end].
- Aredigidos, datados e assinados
- Bredistribuídos, datados e assinados
- Credigidos, dotados e rubricados
- Descrito, datados e rubricados
- Eredigidos, datados e rubricados
- Fjuízes
- Gtribunais
- Hcolegiados
8§ 1o Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos [blank_start]oralmente[blank_end], o servidor os documentará, submetendo-os aos [blank_start]juízes[blank_end] para [blank_start]revisão e assinatura[blank_end].
- Aoralmente
- Bpor escrito
- Cjuízes
- Descrivões e aos chefes de secretaria
- Erevisão e assinatura
- Frevisão e rubrica
- Gatribuição e rubrica
- Hatribuição e assinatura
9§ 2o A assinatura dos [blank_start]juízes[blank_end], em [blank_start]todos os graus[blank_end] de jurisdição, pode ser feita [blank_start]eletronicamente[blank_end], na forma da lei.
- Ajuízes
- Bserventuários
- Ccolegiados
- Dtodos os graus
- Eterceiro grau
- Fsegundo grau
- Gprimeiro grau
- Heletronicamente
- Iarbitrariamente
10§ 3o Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a [blank_start]ementa dos acórdãos[blank_end] serão publicados no [blank_start]Diário de Justiça Eletrônico[blank_end].
- Aementa dos acórdãos
- Brevisão dos autos
- CDiário de Justiça Eletrônico
- DDiário Oficial de Justiça
- EDiário Oficial da União
Información
- Descripción
- Focado no concurso do tj/pr
- Autor
- Luís Felipe Mesiano
- Idioma
- Português
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