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Fichas

direito penal militar até o artigo 42

Charles lourenço direito penal militar cfo Portugués 11 fichas

Fichas del conjunto (11)

  1. 1territorialidade temperada ou matizada no cpmArt. 7º aplica-se a lei penal militar SEM prejuízo de convenções, tratados ou regras de direito internacional ao crime cometido no todo ou em parte no território nacional
  2. 2extraterritorialidade incondicionada ou irretritaArt. 7º ... ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
    É A REGRA , PODE INCLUSIVE TER SIDO CONDENADO/PROCESSADO PELO MESMO FATO NO EXTERIOR
  3. 3ONDE É CONSIDERADO TERRITÓRIO PARA O CPM?§ 1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
    Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
    § 2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
    Conceito de navio
    § 3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
  4. 4APURAÇÃO DA MAIOR BENIGNIDADE? PROIBE-SE "LEX TERTIA"§ 2° Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato. (PROIBE-SE COMBINAÇÃO DE LEIS)
  5. 5LUGAR DO CRIME TEORIA DA UBIQUIDADE E ATIVIDADEArt. 6º Considera-se praticado o fato, no lugar em que se desenvolveu a atividade criminosa, no todo ou em parte, e ainda que sob forma de participação, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Nos crimes omissivos, o fato considera-se praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida.
  6. 6ARTIGO 9º, IArt. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
    I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
  7. 7ART. 9º, IIII – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
  8. 8ART. 9º,IIIIII - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.
  9. 9ART. 9º parágrafos e alteração trazida pela lei 13491§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
  10. 10EXCLUSÃO DE CRIME - ART. 42 DO CPMArt. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:
    I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa;
    III - em estrito cumprimento do dever legal;
    IV - em exercício regular de direito.
    Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.
  11. 11ESTADO DE NECESSIDADECP adota a teoria unitária - exclui ilicitude
    CPM adota teoria diferenciadora:
    ESTADO DE NECESSIDADE JUSTIFICANTE:
    exclui a ilicitude e o bem sacrificado é inferior ao bem protegido.
    ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE:
    exclui a culpabilidade por inex. de conduta diversa. O bem sacrificado é igual ou superior ao bem protegido

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