Processo e julgamento dos feitos

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Processo e julgamento dos feitos no TRE-RJ
Roberto Rodrigues Costa
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Roberto Rodrigues Costa
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Question Answer
Independem de inclusão em pauta para serem julgados: HC, ED, AgR, ... exceções de suspeição, CC, RCand, processos administrativos sem advogado
I - ordenar e dirigir o processo; Incumbe ao relator:
II - determinar às autoridades judiciárias e administrativas, sujeitas a sua jurisdição, providências relativas ao andamento e à instrução do processo, bem como à execução de suas decisões e despachos; Incumbe ao relator:
III - submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos processos; Incumbe ao relator:
IV - submeter ao Tribunal medidas cautelares necessárias à proteção de direito ameaçado de grave dano, de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da decisão futura acaso concedida; Incumbe ao relator:
V - determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior; Incumbe ao relator:
VI - homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento; Incumbe ao relator:
VII - determinar a inclusão em pauta, para julgamento, dos feitos que lhe couberem por distribuição; Incumbe ao relator:
VIII - decidir sobre a legalidade da prisão em flagrante; Incumbe ao relator:
IX - conceder e arbitrar ou denegar fiança; Incumbe ao relator:
X - decretar prisão preventiva; Incumbe ao relator:
XI - delegar atribuições, mediante carta precatória ou carta de ordem, aos Tribunais ou aos juízes eleitorais; Incumbe ao relator:
XII - presidir audiências necessárias à instrução do feito; Incumbe ao relator:
XIII - nomear curador ao réu, quando for o caso; Incumbe ao relator:
XIV - nomear defensor dativo; Incumbe ao relator:
XV - expedir ordens de prisão e de soltura; Incumbe ao relator:
XVI - julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal; Incumbe ao relator:
XVII - admitir assistente nos processos de sua relatoria; Incumbe ao relator:
XVIII - ouvir o Ministério Público; Incumbe ao relator:
XIX - determinar a remessa do inquérito à zona eleitoral quando o investigado não mais for detentor de foro privilegiado; Incumbe ao relator:
XX - homologar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando assim o requerer o Ministério Público, ou, na hipótese do art. 28 do Código de Processo Penal, submeter os autos à apreciação do Tribunal; Incumbe ao relator:
XXI - indeferir liminarmente as revisões criminais, nos casos previstos em lei; Incumbe ao relator:
XXII - executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal; Incumbe ao relator:
XXIII - extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento do sursis processual previsto no art. 89 § 5º da Lei nº 9.099, de 1995; Incumbe ao relator:
XXIV - arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo ou que haja perdido o objeto; Incumbe ao relator:
XXV - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Superiores; Incumbe ao relator:
XXVI - negar seguimento a pedido ou recurso quando o signatário não possuir a capacidade postulatória exigida em lei; Incumbe ao relator:
XXVII - dar provimento ao recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; Incumbe ao relator:
XXVIII - nas ações originárias, marcar prazo para o saneamento da incapacidade processual ou da irregularidade de representação das partes e, não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, aplicar as sanções estabelecidas pelos incisos do art. 13 do CPC, conforme o caso; Incumbe ao relator:
XXIX - assegurar a reg. da cap. de postulação quando o adv. comp. em juízo s/ a apresentação de instr. de mandato, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como para praticar atos reputados urgentes, podendo deferir a prorrog. do prazo de 15 dias, por igual prazo, qdo ñ for possível a reg. no prazo legal (CPC, art. 37). Incumbe ao relator:
O relator poderá dispensar a vista ao Procurador Regional quando houver urgência ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário ou o TSE firmado jurisprudência, ... salvo na ação penal originária.
Haverá revisor nos seguintes processos: I - recursos criminais relativos a infrações apenadas com reclusão; II - ações penais originárias
Salvo motivo justificado ou previsão em lei, o relator e o revisor terão ... 8 (oito) dias para o estudo do feito..
Depois do relatório, facultados 10 (dez) minutos de sustentação oral, palavra ao Procurador Regional, e votação. Perda de cargo: sust. oral por 15 min. Processos com revisor: Procurador Regional e sust. oral por até 20 min. Conta-se em dobro no caso de litisconsortes com procuradores dif. ED, Ag, suspeição e consultas: não há sust. oral
Se houver pedido de vista, o julg. será suspenso, devendo o Desemb. requerente colocar o feito em mesa, em no máximo 5 dias, prorrogáveis por uma vez... Esgotado o prazo, caducará o pedido de vista, devendo o julg. prosseguir na 1ª sessão posterior, inclusive, se suspenso o prazo pelas férias, não perdendo o requerente o voto.
Os embargos de declaração serão opostos no prazo de ... 3 dias, em petição dirigida ao relator do acórdão, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso e o relator os apresentará em mesa em 5 dias contados da conclusão, interrompendo o prazo para outros recursos.
Se o DJE do TRE/RJ não publicar o acórdão em 30 dias, ... as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas, far-se-á a intimação por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
I - representações relativas à afronta a direito de transmissão e a irregularidades na propaganda político-partidária, na modalidade de inserções regionais; O Corregedor Regional Eleitoral relatará
II - ações de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nas eleições gerais; O Corregedor Regional Eleitoral relatará
III - reclamações e representações relativas aos pedidos de veiculação dos programas político partidários, na modalidade de inserções regionais; O Corregedor Regional Eleitoral relatará
IV - representações relativas à revisão e correição do eleitorado; O Corregedor Regional Eleitoral relatará
V - pedidos de criação e remanejamento de zona eleitoral; O Corregedor Regional Eleitoral relatará
VI - pedidos de correição ou revisão do eleitorado e seus incidentes; O Corregedor Regional Eleitoral relatará
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