Lei 8.429/92 - Atos que Importam Enriquecimento Ilícito (Art. 9º)

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Lembrete acerca dos Atos que Importam Enriquecimento Ilícito, conforme previsto na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Izza  Niele
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Larissa Ferreira
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Izza  Niele
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Atos que Importam Enriquecimento Ilícito (Lei 8.429/92) ART. 9º
ART. 9° - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito _____ qualquer tipo de __________ em razão do _________________ ou ______ nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei. ART. 9° - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito AUFERIR qualquer tipo de VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA em razão do EXERCÍCIO DE CARGO, MANDATO, FUNÇÃO, EMPREGO ou ATIVIDADE nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
ART. 9º, I - R______, para si ou para outrem, D_____, B_______, ou qualquer outra V__________, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem __________, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; ART. 9º, I - RECEBER, para si ou para outrem, DINHEIRO, BEM MÓVEL OU IMÓVEL ou qualquer outra VANTAGEM ECONÔMICA, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem TENHA INTERESSE, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
ART. 9º, II - P______ V________, direta ou indireta, para ______ a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a ___________ pelas entidades referidas no art. 1° por preço _______________; ART. 9º, II - PERCEBER VANTAGEM ECONÔMICA, direta ou indireta, para FACILITAR a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS pelas entidades referidas no art. 1° por preço SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO;
ART. 9º, III - P_____ V________, direta ou indireta, para facilitar a A_____, P______ ou L_____ de bem público ou o F________ de serviço por ente estatal por preço _______________; ART. 9º, III - PERCEBER VANTAGEM ECONÔMICA direta ou indireta, para facilitar a ALIENAÇÃO, PERMUTA ou LOCAÇÃO de bem público ou o FORNECIMENTO de serviço por ente estatal por preço INFERIOR AO VALOR DE MERCADO;
ART. 9º, IV - U_____, em obra ou serviço ________, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de P_______ ou __________ de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o ______ de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; ART. 9º, IV - UTILIZAR, em obra ou serviço PARTICULAR, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de PROPRIEDADE ou À DISPOSIÇÃO de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o TRABALHO de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
ART. 9º, V - R____________ de qualquer natureza, direta ou indireta, para T_______ ou a P________, de L______ (comércio carnal ilícito), de N______, de C______, de U____ ou de qualquer outra atividade ilícita, ou A_______________; ART. 9º, V - RECEBER VANTAGEM ECONÔMICA, de qualquer natureza, direta ou indireta, para TOLERAR A EXPLORAÇÃO, ou a PRÁTICA DE JOGOS DE AZAR, de LENOCÍNIO (comércio carnal ilícito), de NARCOTRÁFICO, de CONTRABANDO, de USURA ou de qualquer outra atividade ilícita, ou ACEITAR PROMESSA DE TAL VANTAGEM;
ART. 9º, VI - R___________ de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer D________ sobre M____ ou A_______ em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre Q_____, P___, Q______, M_____ ou C_______ de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; ART. 9º, VI - RECEBER VANTAGEM ECONÔMICA de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer DECLARAÇÃO FALSA sobre MEDIÇÃO ou AVALIAÇÃO em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre QUANTIDADE, PESO, QUALIDADE, MEDIDA ou CARACTERÍSTICAS de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
ART. 9º, VII - A_____, para si ou para outrem, no _______ mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo ___________ à ______ do patrimônio ou à ____ do agente público; ART. 9º, VII - ADQUIRIR, para si ou para outrem, no EXERCÍCIO DE mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo VALOR SEJA DESPROPORCIONAL à EVOLUÇÃO do patrimônio ou à RENDA do agente público;
ART. 9º, VIII - A_____, emprego, comissão ou _________ de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que _______ suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, ______ a atividade; ART. 9º, VIII - ADQUIRIR emprego, comissão ou EXERCER ATIVIDADE de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que TENHA INTERESSE suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, DURANTE a atividade;
ART. 9º, IX - P________ para intermediar a _____ ou _______ de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para O_______, P_____ ou D_________ a que esteja obrigado; ART. 9º, IX - PERCEBER VANTAGEM ECONÔMICA para intermediar a LIBERAÇÃO ou APLICAÇÃO de verba pública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para OMITIR ATO DE OFÍCIO, PROVIDÊNCIA ou DECLARAÇÃO a que esteja obrigado;
ART. 9º, XI - I______, por qualquer forma, ao seu patrimônio B____, R____, V____ ou V_____ integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - U____, em proveito _____, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. ART. 9º, XI - INCORPORAR, por qualquer forma, ao seu patrimônio BENS, RENDAS, VERBAS ou VALORES, integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - USAR, em proveito PRÓPRIO, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
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