GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Flashcards

Aula 07

Larissa E Processo do Trabalho Concursos Públicos Portuguese 23 cards

Aula 07

Cards in this deck (23)

  1. 1C ou E -As partes devem se ater também ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas, sendo que, ao não fazê-lo, o Juiz determinará que a Secretaria o faça.E - O item equivoca-se ao colocar a secretaria para fazer os cálculos. No caso, as partes podem fazê-lo, assim como o juiz e o pelo auxiliar do juízo (no caso, o contador), conforme artigo 879, par. 3o. da CLT. Art. 711 Compete à secretaria das varas:
    f) a CONTAGEM DAS CUSTAS devidas pelas partes, nos respectivos processos;
  2. 2C ou E -Garantida a execução ou penhorados bens, terá a empresa executada cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.C - Art. 884, CLT: Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
  3. 3C ou E - Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.C - Art. 891, CLT: Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
  4. 4C ou E- A instauração da liquidação por artigos depende da iniciativa do credor, facultando-se ao juiz, no entanto, determinar a sua intimação para que apresente os seus artigos de liquidação.C ou E- A instauração da liquidação por artigos depende da iniciativa do credor, facultando-se ao juiz, no entanto, determinar a sua inti...
  5. 5C ou E - Não cabe a execução provisória por carta de sentença, nem a execução de prestações sucessivas por tempo indeterminado.E - É cabível, sim, a execução de prestações sucessivas por tempo indeterminado. Art. 892 - Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
    Cabe execução provisória por carta de sentença - Para dar inicio a execução provisória faz se necessário um instrumento chamado carta de sentença, segundo Sergio Pinto Martins, "são requisitos da carta de sentença: (a) autuação; (b) petição inicial e procuração das partes; (c) contestação; (d) sentença exequenda; (e) despacho do recebimento do recurso."[44]
    A exemplo do procedimento definitivo, execução provisória processar-se-á no mesmo foro competente pela instrução original do processo, e sobrevindo o transito em julgado, transformara-se em definitiva ou perderá seus efeitos em caso de reforma da sentença que favorecia o exequente.
  6. 6C ou E -O reclamado Netuno foi condenado a pagar horas extras e indenização por dano moral e material em razão de agressões verbais e físicas a seu empregado, que exercia as funções de motorista particular. Não recorreu da sentença e se iniciou a execução. Julgada subsistente a penhora, o juiz mandará proceder à avaliação dos bens penhorados e, concluída esta, ocorrerá a arrematação que será que fará em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exequente a preferência para a adjudicaçãoC - COMENTÁRIOS: As informações que constam na letra “E”, única considerada correta, estão disciplinas na CLT nos §2º do art. 886 e §1º do art. 888, que afirmam que a avaliação será realizada caso julgada subsistente (válida) a penhora, vendendo-se em leilão os bens pelo maior lance, tendo o credor preferência para a adjudicação.
  7. 7C ou E - Sendo ilíquida a sentença exequenda será determinada a sua liquidação, que deverá ser feita por cálculos ou por artigos, não cabendo o arbitramento e devendo ser intimado, o Procurador do INSS, para apresentar a conta dos valores devidos das contribuições sociais.E - Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
    Parágrafo único. Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído pela Lei nº 2.244, de 23.6.1954)
    § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
  8. 8C ou E - Heitor arrematou um conjunto comercial em leilão ocorrido na fase de execução da reclamação trabalhista “X" pelo valor de R$ 300.000,00. No momento da arrematação Heitor garantiu a arrematação com um sinal de R$ 60.000,00. Após 30 horas da arrematação, Heitor ainda não depositou o restante do valor. Neste caso, Heitor, perderá, em benefício da execução, o sinal de R$ 60.000,00, voltando à praça o bem executado.C - Arrematação em hasta pública = Regra dos 20!
    VINTE dias para fixar o edital na sede do juízo
    VINTE por cento de sinal
    VINTE e quatro horas para depositar o restante
    De posse do ocorrido podemos concluir que:
    1) houve só 20% de sinal (60/300) OK
    2) Pagou o restante em 30 horas --> desrespeitou a regra dos vinte
    Sanção para quem não fizer o depósito consoante à CLT:
    Art. 888 § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados
  9. 9C ou E - Proposta de parcelamento do bem arrematado por terceiro- Para que o parcelamento ocorra, a proposta tem que ser antecipada, sendo apresentada até o início do leilão, com oferta de pagamento de entrada mínima de 20%, sendo o restante em até 30 meses garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. Caso haja atraso no pagamento das parcelas, haverá multa de 10% sobre o restante.E - Os artigos 895 e 916 são aplicáveis ao processo do trabalho? SIM (IN39 art. 3º, XX e XXI)
    1) Proposta de parcelamento do bem arrematado por terceiro (referente ao artigo 895-NCPC)
    À vista: 25%
    Restante em 30 meses
    Garantia por caução idônea (móveis) ou hipoteca (imóveis)
    Atraso: multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida + parcelas vincendas
  10. 10Proposta de parcelamento da própria dívida, constante de título extrajudicial. É requerida pelo próprio executado (refere-se ao artigo 916-NCPC)Deve ser formulada no prazo dos Embargos à Execução
    À vista: 30% + custas + honorários
    Restante: 6 meses ( + correção monetária + juros de 1% ao mês)
    Atraso: há incidência de multa de 10% sobre as parcelas não pagas. (caso seja deferido o parcelamento)
    * Sendo INndeferido o parcelamento, o depósito (30%) será convertido em penhora e os atos executivos terão prosseguimento
  11. 11C ou E - . Em regra, garantia do juízo por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora ou após a penhora coativa, representa requisito indispensável ao re- gular exercício do direito do devedor de oferecer embargos à execução.C ou E - . Em regra, garantia do juízo por meio de depósito ou nomeação de bens à penhora ou após a penhora coativa, representa requisito...
  12. 12C ou E - Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução, sendo recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.C ou E - Os Embargos à execução no processo do trabalho, em regra, são processados nos mesmos autos da execução, sendo recebidos com efei...
  13. 13C ou E - A compensação, em regra, deve ser arguida quando opostos embargos à execução.E - - a compensação ou retenção não podem ser matéria de embargos à execução, uma vez que, nos moldes do art. 767 consolidado, tais matérias somente podem ser arguidas no processo cognitivo, em sede de contestação
  14. 14C ou E - Em sede de Embargos à Execução é impossível arrolar testemunhas, havendo expressa vedação legal na Consolidação das Leis do Trabalho.E -- caso considere necessário, o juiz poderá designar audiência para produção de provas, com oitiva de testemunhas arroladas pelo embargante, a qual será realizada dentro de cinco dias (art. 884, §2º, CLT).
  15. 15C ou E - Considere a seguinte situação hipotética: Em determinada execução trabalhista foi leiloada uma casa e seu respectivo terreno na cidade de Belo Monte. Severino arrematou a referida casa pelo preço de R$ 390.000,00. Neste caso, se Severino não pagar, dentro de 48 horas, o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal.E - REGRA DOS VINTE (20)
    . VINTE dias de antecedência para publicação do edital
    . VINTE por cento (20%) é o sinal que o arrematante deverá garantir o lance
    . VINTE E QUATRO HORAS (24 hs) para pagamento do valor da arrematação.
    No caso da questão, 20% de 390.000,00 é 78.000,00.
  16. 16C ou E - Na execução provisória, ofende direito líquido e certo a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito que a execução se processe da forma menos gravosa.E -Súmula nº 417 do TST
    MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO (alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18.03.2016, data de vigência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    I - Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
    II - Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973). (ex-OJ nº 61 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
  17. 17C ou E -Carta de fiança bancária não equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, razão pela qual deve ser rejeitada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do exequente.E -art.835, § 2º do NCPC:
    Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento
  18. 18C ou E - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte.E - SUM-368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017
    I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998).
    II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A
  19. 19C ou E- Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.E - Súmula nº 419 do TST
    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
  20. 20C ou E - Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante.E - TST - SÚMULA - Nº 419 COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulga-do em 20, 21 e 22.09.2016
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão ofe-recidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
  21. 21Em determinada execução por quantia certa contra devedor solvente, a empresa “Tebas Ltda.”, ora executada, foi intimada para efetuar o pagamento do valor apurado em regular liquidação de sentença no prazo de quarenta e oito horas ou garantir a execução. Sem recursos financeiros no momento, bem como pretendendo apresentar Embargos à Execução, a empresa irá nomear bens a penhora. Considerando que a “Tebas Ltda.” possui os seguintes bens: pedras preciosas; um caminhão; um terreno em Manaus, títulos da dívida pública da União e um avião monomotor, a empresa deverá, observando a ordem legal de preferência, nomear à penhoraTítulo da Dívida Pública
    Dica - Dinheiro
    Tiago de DP tinha um Duster e uma casa no Rio Vermelho. Vendeu seus móveis e bois e partiu de navio. Lá em São Paulo ganhou ações num percentual tão alto quanto ouro. Prometeu para outros o mesmo direito.
  22. 22C ou E - Em determinada execução trabalhista, Adelfo executa seu crédito trabalhista em face da empresa “VXC Ltda.”. Em fase de leilão judicial, um apartamento da empresa reclamada foi leiloado e Adelfo arrematou o bem. Considerando que o valor da arrematação é superior ao valor do crédito de Adelfo, ele deverá depositar, dentro de cinco dias da arrematação, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação.E -
    Arrematante - imediato
    Exequente arrematante- 3 dias
    Depósito após sinal - 24 horas
    Art. 892 DO NOVO CPC (antigo artigo 690-A, p. único, CPC) Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
    § 1o Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
  23. 23C ou E - Conforme previsão contida na CLT, nos embargos à execução a matéria de defesa do executado será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.C - Art. 884 § 1º - A matéria de defesa será RESTRITA às alegações de CUmprimento da decisão ou do acordo, QUItação ou prescrição da divida.
    QUICU essa matéria

Information

Description
Concursos Públicos Processo do Trabalho Flashcards on Aula 07, created by Larissa E on 11/07/2018.
Created by
Larissa E
Views
1
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?