ACEPÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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ANOTAÇÕES AULAS PARA OAB
Cibelly Elias Correia
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Cibelly Elias Correia
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Question Answer
ACEPÇÃO SUBJETIVA ADM. PÚB. >ENTIDADES (personalizados-entes) > ÓRGÃOS (despersonalizados) > AGENTES (motor da adm. púb.)
ENTIDADES DA ADM. PÚB. São os entes da adm. púb. É A PESSOA JURÍDICA pública ou privada (pode assumir direitos e obrigações) ex: União, Estados, DF, autarquias, fundações públicas, soc economia mista, empresas públicas
CARACTERÍSTICAS ÓRGÃOS Integra a pessoa jurídica de direito público, ou seja, a entidade. Atenção: DESPERSONALIZADO - não pode assumir direitos e obrigações!
EXEMPLO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ENTIDADES: União, Est. Munc. DF (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO) ÓRGÃOS: Poder Judiciário e Poder Legislativo - DESPERSONALIZADO
AGENTE PÚBLICO Pessoa FÍSICA que declara sua vontade e pratica atos em nome da entidade. art. 2º da Lei 8429 de 92:Reputa-se AGENTE PÚBLICO, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
ACEPÇÃO OBJETIVA São os objetivos da adm. púb - SATISFAZER NECESSIDADES DA COLETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚB. Art. 2º da Lei 9784-99 - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da LEGALIDADE, FINALIDADE, MOTIVAÇÃO, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, MORALIDADE, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, SEGURANÇA JURÍDICA, INTERESSE PÚBLICO e EFICIÊNCIA
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO Havendo conflito entre o interesse privado e o coletivo, prevalece o interesse da coletividade.
CONCEITO DA ADM. PÚB.
ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É O QUE PARA A DOUTRINA: É a estrutura do ESTADO!
QUEM É QUE PRESTA OS SERVIÇOS PÚBLICOS: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, pessoa jurídica de direito público: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
ADM. PÚB. DIRETA >UNIÃO > ESTADOS >MUNICÍPIOS >DF vedada hierarquia PERMITIDO AUTONOMIA = adm. gov. org. HORIZONTABILIDADE
DESCONCENTRAÇÃO ENTE FEDERATIVO cria ÓRGÃOS em sua estrutura.
PAPEL DOS ÓRGÃOS NA DESCONCENTRAÇÃO ATRIBUIÇÕES + COMPETÊNCIAS = despersonalizado - recebe DELEGAÇÃO repartida pela ENTIDADE - caso esse órgão não cumpra o que foi estabelecido - ocorre a AVOCAÇÃO -
AVOCAÇÃO Puxa para si o serviço que deixou de cumprir.
NA ADM. PÚB. TODOS PRESTAM SERVIÇOS PÚBLICO: NÃO!! Alguns vão explorar atividades econômicas!
FENÔMENO DESCENTRALIZAÇÃO Princípio da EFICIÊNCIA + ESPECIALIDADE
DESCONCENTRAÇÃO x DESCENTRALIZAÇÃO DESCONCENTRAÇÃO pessoa jurídica p órgão DESCENTRALIZAÇÃO pessoa jurídica cria pessoa jurídica
DESCENTRALIZAÇÃO - ADM. INDIRETA ESTRUTURA DA ADM. PÚB. INDIRETA (são pessoas jurídicas) > AUTARQUIAS - prestam serviços > EMPRESAS PÚBLICAS - não prestam serviços > SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA não prestam serviços > FUNDAÇÃO PÚBLICA - não prestam serviços
NATUREZA JURÍDICA FUNDAÇÕES são pessoas jurídicas de direito PRIVADO: tanto as fundação públicas e privadas! CUIDADOOOOO!
FUNDAÇÃO PÚBLICA DIREITO PRIVADO O patrimônio é destacado (retirado do patrimônio familiar, por exemplo) é atribuído personalidade jurídica - NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - EIRLI
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