Flashcards
Dissídio individual
Cards in this deck (7)
- 1A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar ações de cobrança de honorários de profissionais liberais autônomos.CORRETA: a relação de consumo é aquela entre o consumidor (destinatário final do serviço/produto) e o tomador de serviços (intermediário). Por exemplo, um médico de determinada clínica e seu paciente, a relação é de consumo e, por isso, a competência será da Justiça Comum. Contudo, a relação do médico com a clínica é de trabalho (não necessariamente de emprego, cuidado!), fato que ratifica a competência da Justiça do Trabalho. Apesar de existente outras teorias para justificar (ou não) a competência da Justiça do Trabalho nas relações de consumo, a majoritária é esta explicada, inclusive ratificada pela Súmula 363 do STJ e aplicável ao à cobrança de honorários advocatícios.
Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente. - 2Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou subsidiariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.ERRADO - Conforme disciplina o § 1°, em caso de dois ou mais litigantes de má-fé a responsabilidade será proporcional ao respectivo interesse ou solidária quando por coligação. Sendo o valor irrisório, o valor será fixado em até 2x o TETO do INSS.
Art. 793-C.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. - 3A multa de litigância de má-fé poderá ser aplicada de ofício ou a requerimento.CORRETA: a reforma trabalhista (lei 13.467/17) traz a seção IV-A tratando da responsabilidade por dano processual (o que o NCPC também fez). Assim, reclamante, reclamado e interveniente poderão responder por perdas e danos na litigância de má-fé. A condenação será de ofício ou a pedido, em valor SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10% (cuidado! Não é de 1% nem de 10%) sobre o valor da causa corrigido.
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. - 4No processo do trabalho, podem ser opostas com suspensão do feito a) as exceções de incompetência e suspeição. b) as exceções de litispendência e coisa julgada. c) as exceções de convenção de arbitragem e perempção. d) a reconvenção e as alegações preliminares em contestação. e) as preliminares de carência de ação e ausência dos pressupostos processuais.LETRA A - As exceções passíveis de suspensão processual são aquelas que impedem a validade da decisão de mérito. Dessa forma, sendo o juízo incompetente para julgar a demanda, haverá suspensão do processo. Igualmente quando o juiz é impedido (porque viola a imparcialidade), segundo determina a CLT. Por uma interpretação sistemática e unitária do ordenamento jurídico aplica-se a exceção de suspeição, as regras daquela de impedimento, já que ambas visam proteger a imparcialidade do juízo.
Art. 799 - Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência. - 5Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, as razões finais a) podem ser aduzidas no prazo de dez minutos após o encerramento da instrução processual. b) devem ser aduzidas no prazo de dez minutos após a renovação da proposta de conciliação. c) devem ser aduzidas no prazo mínimo de cinco dias após a renovação da proposta conciliatória. d) podem ser aduzidas no prazo de dez dias após frustrada a última proposta conciliatória. e) serão remissivas ao alegado e provado pelas partes, sempre que a reclamação for no rito ordinário.Concluída a produção de provas, finaliza-se a instrução probatória quando cada uma das partes terá 10 minutos para aduzir razões finais.
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. - 6O jus postulandi não é aplicável aos processos de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial.CERTO - Com a reforma trabalhista as vedações do jus postulandi foram ampliadas, já que se exige advogado no caso de homologação de acordo extrajudicial entre empregado e empregador.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. - 7Funcionária de empresa pública municipal sediada no sudoeste goiano obteve sentença favorável contra a sua empregadora, que foi condenada por não ter garantido repouso semanal em alguns períodos do vínculo, por não ter compensado e nem remunerado dias de trabalho prestado em feriados, por ter reduzido dias de férias e descontado parte do décimo-terceiro salário da empregada em virtude de faltas ao serviço motivadas por acidente de trabalho por ela sofrido. Liquidada a sentença, a condenação foi fixada em um montante de R$ 100.000,00. Considerando os fatos relatados, a sentença não estará sujeita a reexame necessário, e eventual interposição de recurso ordinário pelo ente público não terá, em regra, efeito suspensivo.CERTO -
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- Proc. do Trabalho Flashcards on Dissídio individual, created by Rafael Carneiro on 25/11/2019.
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- Rafael Carneiro
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