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agentes publico
Débora Costa
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Débora Costa
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Question Answer
Os agentes políticos são os componentes do governo em seus primeiros escalões para o exercício de atribuições constitucionais liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, prevista na Constituição e em leis especiais. Em regra, a atuação dos agentes políticos se relaciona com as funções de governo ou de função política. Com efeito, existem normas próprias para a escolha, investidura, conduta e processos por crimes funcionais e de responsabilidade.
Características de agente politico Nível constitucional / competências de governo Liberdade funcional Funções de governo Percebem subsídios Exemplos Chefe Executivo, ministros, secretários Parlamentares Magistrados, membros do MP, membros de TC* Carreiras diplomáticas
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
agentes administrativos prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração Indireta, com vínculo empregatício e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Caracterizam-se pelo exercício da atividade como profissão, dentro de uma estrutura hierarquizada.
Segundo Hely Lopes Meirelles, os agentes administrativos constituem a imensa massa de prestadores de serviços à Administração Direta e Indireta, subdividindo-se em três grupos: servidores públicos empregados públicos servidores temporários
servidores públicos (também chamados de servidores estatutários ou servidores em sentido estrito): são os titulares de cargo público, efetivo ou em comissão, que se submetem ao regime jurídico estatutário (vínculo de natureza legal). São exemplos: Auditor Federal de Controle Externo; Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Analista Judiciário, Técnico Judiciário, etc.; empregados públicos (também chamados de servidores empregados ou servidores celetistas): são os titulares de emprego público, contratados sobre o regime da legislação trabalhista - CLT, cujo vínculo com a Administração possui natureza contratual (contrato de trabalho), com predomínio das regras de direito privado. São exemplos os agentes das empresas públicas e sociedades de economia mista, como na Caixa Econômica Federal, nos Correios, na Petrobrás, etc.;
servidores temporários: contratados com base no art. 37, IX, da CF, por tempo determinado para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Os temporários não possuem cargo nem emprego público, exercendo apenas uma função pública. O vínculo com a Administração Pública é contratual, mas não se trata de regime celetista. Na verdade, trata-se de regime jurídico especial, disciplinado em lei de cada unidade da federação. São exemplos os recenseadores do IBGE e profissionais contratados para atuar em caso de calamidade pública. honoríficos são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar ao Estado, transitoriamente, determinados serviços relevantes, em razão de sua condição cívica, de sua honorolidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem possuir qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração, exemplo da função de jurado do tribunal do júri, de mesário eleitoral, de membros de Conselho Tutelar, etc. Sobre eles não incidem as proibições sobre acumulação de cargos, funções e empregos públicos, uma vez que seu vínculo é transitório, sem caráter empregatício. Todavia, para fins penais, esses agentes são equiparados a “funcionários públicos” quanto aos crimes relacionados com o exercício da função
Os agentes delegados são particulares – pessoas físicas ou jurídicas – que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante4. Esses agentes não são representantes do Estado, mas são colaboradores do Poder Público. Nessa categoria, estão os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os leiloeiros, os tradutores ou intérpretes públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados e as demais pessoas que recebam delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo, quando estiverem no desempenho da função pública, são enquadrados como “autoridade” para fins de mandado de segurança (Lei 12.016/2009, art. 1º, §1º); sujeitam-se à responsabilidade civil objetiva; e são considerados “funcionários públicos” para efeitos penais.
Os agentes credenciados são aqueles que recebem da Administração Pública a incumbência de representá-la em determinado ato ou para praticar alguma atividade específica, mediante remuneração do Poder Público credenciante. Cita-se, como exemplo, o credenciamento de pessoa de renome para representar o país em evento internacional (p. ex.: um medalhista de Jogos Olímpicos para representar o Brasil em um congresso sobre a organização do evento em 2016). Os agentes de fato designam um grupo de agentes que, mesmo sem ter uma investidura normal e regular, executam função pública em nome do Estado. A expressão “agentes de fato” serve para diferenciá-los dos “agentes de direito”. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, o ponto marcante dos agentes de fato é que o desempenho da função pública deriva de situação excepcional, sem prévio enquadramento legal, mas que pode ocorrer no âmbito da Administração, em decorrência da grande variedade de situações que ocorrem na sociedade.
agentes necessários: são aqueles que atuam em situações excepcionais, como, por exemplo, em uma calamidade pública ou outra situação emergencial, colaborando com o Poder Público agentes putativos: são os que desempenham atividade pública na presunção de legitimidade, porém em caso que a investidura do agente não se deu dentro do procedimento legalmente exigido. É o exemplo de agente que pratica inúmeros atos de administração, porém sem ter sido previamente aprovado em concurso público.
cargos públicos: são ocupados por servidores públicos, sob regime estatutário, nas pessoas jurídicas de Direito Público (administração direta, autarquias e fundações públicas); empregos públicos: são ocupados pelos empregados públicos, sob regime celetista (trabalhista e contratual), nas pessoas jurídicas de direito privado (empresas públicas e sociedades de economia mista) e, excepcionalmente, na administração direta (somente para agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias) ou nos consórcios públicos.
Todo cargo ou emprego público possui função, mas pode existir função sem cargo ou emprego público, a função sem cargo ou emprego é chamada de função autônoma, que, na Constituição Federal, abrange duas situações: a) função temporária: exercida por servidores temporários, na forma do art. b) função de confiança: exercida exclusivamente por servidores públicos titulares de cargos efetivos, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
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