6. Lei nº 10.261/68 - ART. 251 A 263 - Das Penalidades e Da Sua Aplicação

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Administrativo) Flashcards on 6. Lei nº 10.261/68 - ART. 251 A 263 - Das Penalidades e Da Sua Aplicação, created by LCMF . on 06/05/2020.
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Question Answer
ART. 251: São PENAS disciplinares R_, S_, M_, D_, D_, C_ ou D_. ART. 251: São PENAS disciplinares REPREENSÃO, SUSPENSÃO, MULTA, DEMISSÃO, DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE.
ART. 252: Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a _ e a _ da infração e os _ que dela provierem para o serviço público. ART. 252: Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a NATUREZA e a GRAVIDADE da infração e os DANOS que dela provierem para o serviço público.
ART. 253: A pena de REPREENSÃO será aplicada por _, nos casos de I_ ou F_ de _ dos _. ART. 253: A pena de REPREENSÃO será aplicada por ESCRITO, nos casos de INDISCIPLINA ou FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES.
ART. 254: A pena de SUSPENSÃO, que NÃO excederá de _ _, será aplicada em caso de F_ _ ou de R_. ART. 254: A pena de SUSPENSÃO, que NÃO excederá de 90 (NOVENTA) DIAS, será aplicada em caso de FALTA GRAVE ou de REINCIDÊNCIA.
ART. 254, § 1º: O funcionário suspenso PERDERÁ _ as _ e _ decorrentes do exercício do cargo. ART. 254, § 1º: O funcionário suspenso PERDERÁ TODAS as VANTAGENS e DIREITOS decorrentes do exercício do cargo.
ART. 254, § 2º: A autoridade que aplicar a pena de _ poderá CONVERTER essa penalidade em _, na base de _ por _ de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, OBRIGADO a _ em _. ART. 254, § 2º: A autoridade que aplicar a pena de SUSPENSÃO poderá CONVERTER essa penalidade em MULTA, na base de 50% (CINQUENTA POR CENTO) por DIA de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, OBRIGADO a PERMANECER EM SERVIÇO.
ART. 255: A pena de MULTA será aplicada na _ e nos _ expressamente previstos em _ ou _. ART. 255: A pena de MULTA será aplicada na FORMA e nos CASOS expressamente previstos em LEI ou REGULAMENTO.
ART. 256, I: Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de _ de _. ART. 256, I: Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de ABANDONO DE CARGO.
ART. 256, II: Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de _ _ de natureza _. ART. 256, II: Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de PROCEDIMENTO IRREGULAR de natureza GRAVE.
ART. 256, III: Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de _ no serviço. ART. 256, III: Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de INEFICIÊNCIA no serviço.
ART. 256, IV: Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de APLICAÇÃO _ de _ _. ART. 256, IV: Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de APLICAÇÃO INDEVIDA DE DINHEIROS PÚBLICOS.
ART. 256, V: Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de _ ao serviço, SEM _ _, por _ de _ _, _, durante _ _. ART. 256, V: Será aplicada a pena de DEMISSÃO nos casos de AUSÊNCIA ao serviço, SEM CAUSA JUSTIFICÁVEL, por MAIS de 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS, INTERPOLADAMENTE, durante 1 (UM) ANO.
ART. 256, § 1º: Considerar-se-á ABANDONO DE CARGO, o _ _ do funcionário por _ de _ _ _ ex-vi (por força) do art. 63. ART. 256, § 1º: Considerar-se-á ABANDONO DE CARGO, o NÃO COMPARECIMENTO do funcionário por MAIS de 30 (TRINTA) DIAS CONSECUTIVOS ex-vi (por força) do art. 63.
ART. 257, I: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que for convencido de I_ _ e _ e de V_ de _ _. ART. 257, I: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que for convencido de INCONTINÊNCIA PÚBLICA e ESCANDALOSA e de VÍCIO DE JOGOS PROIBIDOS.
ART. 257, II: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como C_ contra a _ _, a _ _ e a _ _, ou previsto nas leis relativas à _ e à _ _. ART. 257, II: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como CRIME contra a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, a FÉ PÚBLICA e a FAZENDA ESTADUAL, ou previsto nas leis relativas à SEGURANÇA e à DEFESA NACIONAL.
ART. 257, III: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que _ _ de que tenha conhecimento em razão do cargo, DESDE QUE o faça _ e _ _ para o _ ou _. ART. 257, III: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que REVELAR SEGREDOS de que tenha conhecimento em razão do cargo, DESDE QUE o faça DOLOSAMENTE E COM PREJUÍZO para o ESTADO ou PARTICULARES.
ART. 257, IV: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar I_ _. ART. 257, IV: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
ART. 257, V: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar, EM SERVIÇO, _ _ contra _ ou _, SALVO em _ _. ART. 257, V: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar, EM SERVIÇO, OFENSAS FÍSICAS contra FUNCIONÁRIOS ou PARTICULARES, SALVO em LEGÍTIMA DEFESA.
ART. 257, VI: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que LESAR o _ ou os _ _. ART. 257, VI: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que LESAR o PATRIMÔNIO ou os COFRES PÚBLICOS.
ART. 257, VII: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que receber ou solicitar P_, C_, P_ ou V_ de qualquer espécie, _ ou por _ de outrem, AINDA QUE _ de _ _ MAS em _ _. ART. 257, VII: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que receber ou solicitar PROPINAS, COMISSÕES, PRESENTES ou VANTAGENS de qualquer espécie, DIRETAMENTE ou por INTERMÉDIO de outrem, AINDA QUE FORA DE SUAS FUNÇÕES MAS em RAZÃO DELAS.
ART. 257, VIII: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que PEDIR, por _, _ ou quaisquer _ a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua _. ART. 257, VIII: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que PEDIR, por EMPRÉSTIMO, DINHEIRO ou quaisquer VALORES a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua FISCALIZAÇÃO.
ART. 257, IX: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que exercer A_ _. ART. 257, IX: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que exercer ADVOCACIA ADMINISTRATIVA.
ART. 257, X: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que APRESENTAR com _ D_ _ em matéria de _ _, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber. ART. 257, X: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que APRESENTAR com DOLO DECLARAÇÃO FALSA em matéria de SALÁRIO-FAMÍLIA, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
ART. 257, XI: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como CRIME _, T_, T_ e T_. ART. 257, XI: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como CRIME HEDIONDO, TORTURA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS e TERRORISMO.
ART. 257, XII: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como CRIME contra o S_ _, ou de L_ ou O_ de _, _ ou _. ART. 257, XII: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido como CRIME contra o SISTEMA FINANCEIRO, ou de LAVAGEM ou OCULTAÇÃO de BENS, DIREITOS ou VALORES.
ART. 257, XIII: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido em LEI como de _. ART. 257, XIII: Será aplicada a pena de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ao funcionário que praticar ato definido em LEI como de IMPROBIDADE.
ART. 258: O ato que DEMITIR o funcionário mencionará SEMPRE a _ _ em que se _. ART. 258: O ato que DEMITIR o funcionário mencionará SEMPRE a DISPOSIÇÃO LEGAL em que se FUNDAMENTA.
ART. 259, I: Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo PRATICOU, _ em _, F_ _ para a qual é cominada nesta lei a pena de _ ou de _. ART. 259, I: Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo PRATICOU, QUANDO EM ATIVIDADE, FALTA GRAVE para a qual é cominada nesta lei a pena de DEMISSÃO ou de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 259, II: Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo ACEITOU _ _ ou _ _. ART. 259, II: Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo ACEITOU ILEGALMENTE CARGO ou FUNÇÃO PÚBLICA.
ART. 259, III: Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo ACEITOU _ de _ _ SEM _ _ do _ da _. ART. 259, III: Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo ACEITOU REPRESENTAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ART. 259, IV: Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo PRATICOU a _ em qualquer de suas formas. ART. 259, IV: Será aplicada a pena de CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE, se ficar provado que o inativo PRATICOU a USURA em qualquer de suas formas.
ART. 260, I: Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são COMPETENTES o G_. ART. 260, I: Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são COMPETENTES o GOVERNADOR.
ART. 260, II: Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são COMPETENTES os S_ de _, o P_ _ do _ e os S_ de _. ART. 260, II: Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são COMPETENTES os SECRETÁRIOS DE ESTADO, o PROCURADOR GERAL DO ESTADO e os SUPERINTENDENTES DE AUTARQUIA.
ART. 260, III: Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são COMPETENTES os C_ de _, ATÉ A DE _. ART. 260, III: Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são COMPETENTES os CHEFES DE GABINETE, ATÉ A DE SUSPENSÃO.
ART. 260, IV: Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são COMPETENTES os C_, ATÉ A DE _ LIMITADA A _ _. ART. 260, IV: Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são COMPETENTES os COORDENADORES, ATÉ A DE SUSPENSÃO LIMITADA A 60 (SESSENTA) DIAS.
ART. 260, V: Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são COMPETENTES os D_ de _ e _, ATÉ A DE _ LIMITADA A _ _. ART. 260, V: Para aplicação das penalidades previstas no art. 251 (repreensão, suspensão, multa, demissão, demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria ou disponibilidade), são COMPETENTES os DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DIVISÃO, ATÉ A DE SUSPENSÃO LIMITADA A 30 (TRINTA) DIAS.
ART. 260, PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo MAIS de _ _ e diversidade de _, a COMPETÊNCIA será da autoridade responsável pela imposição da penalidade _ _. ART. 260, PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo MAIS de 1 (UM) INFRATOR e diversidade de SANÇÕES, a COMPETÊNCIA será da autoridade responsável pela imposição da penalidade MAIS GRAVE.
ART. 261, I: EXTINGUE-SE a punibilidade, pela PRESCRIÇÃO da falta sujeita à pena de REPREENSÃO, SUSPENSÃO ou MULTA, em _ _. ART. 261, I: EXTINGUE-SE a punibilidade, pela PRESCRIÇÃO da falta sujeita à pena de REPREENSÃO, SUSPENSÃO ou MULTA, em 2 (DOIS) ANOS.
ART. 261, II: EXTINGUE-SE a punibilidade, pela PRESCRIÇÃO da falta sujeita à pena de DEMISSÃO, de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e de CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE, em _ _. ART. 261, II: EXTINGUE-SE a punibilidade, pela PRESCRIÇÃO da falta sujeita à pena de DEMISSÃO, de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO e de CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA ou DISPONIBILIDADE, em 5 (CINCO) ANOS.
ART. 261, III: EXTINGUE-SE a punibilidade, pela PRESCRIÇÃO da falta prevista em lei como INFRAÇÃO PENAL, no prazo de _ em _ da _ _, SE for _ a _ _. ART. 261, III: EXTINGUE-SE a punibilidade, pela PRESCRIÇÃO da falta prevista em lei como INFRAÇÃO PENAL, no prazo de PRESCRIÇÃO em ABSTRATO da PENA CRIMINAL, SE for SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS.
ART. 261, § 1º, I: A PRESCRIÇÃO começa a correr do DIA em que a _ for _. ART. 261, § 1º, I: A PRESCRIÇÃO começa a correr do DIA em que a FALTA FOR COMETIDA.
ART. 261, § 1º, II: A PRESCRIÇÃO começa a correr do DIA em que tenha CESSADO a _ ou a _, nas faltas _ ou _. ART. 261, § 1º, II: A PRESCRIÇÃO começa a correr do DIA em que tenha CESSADO a CONTINUIDADE ou a PERMANÊNCIA, nas faltas CONTINUADAS OU PERMANENTES.
ART. 261, § 2º: INTERROMPEM a prescrição a _ que instaura _ e a que instaura _ _. ART. 261, § 2º: INTERROMPEM a prescrição a PORTARIA que instaura SINDICÂNCIA e a que instaura PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 261, § 3º, I: O LAPSO PRESCRICIONAL corresponde na hipótese de DESCLASSIFICAÇÃO da infração, ao da PENA _ _. ART. 261, § 3º, I: O LAPSO PRESCRICIONAL corresponde na hipótese de DESCLASSIFICAÇÃO da infração, ao da PENA EFETIVAMENTE APLICADA.
ART. 261, § 3º, II: O LAPSO PRESCRICIONAL corresponde na hipótese de MITIGAÇÃO ou ATENUAÇÃO, ao da PENA em _ _. ART. 261, § 3º, II: O LAPSO PRESCRICIONAL corresponde na hipótese de MITIGAÇÃO ou ATENUAÇÃO, ao da PENA em TESE CABÍVEL.
ART. 261, § 4º, I: A prescrição NÃO CORRE enquanto _ o _ _ para _ _ _, na forma do § 3º do art. 250. ART. 261, § 4º, I: A prescrição NÃO CORRE enquanto SOBRESTADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL, na forma do § 3º do art. 250.
ART. 261, § 4º, II: A prescrição NÃO CORRE enquanto I_ o _ _ que venha a ser _. ART. 261, § 4º, II: A prescrição NÃO CORRE enquanto INSUBSISTENTE o VÍNCULO FUNCIONAL que venha a ser RESTABELECIDO.
ART. 261, § 5º: EXTINTA a punibilidade pela prescrição, a autoridade _ determinará o _ do _ nos _ _ do servidor. ART. 261, § 5º: EXTINTA a punibilidade pela prescrição, a autoridade JULGADORA determinará o REGISTRO DO FATO nos ASSENTAMENTOS INDIVIDUAIS do servidor.
ART. 261, § 6º: A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as _ _ à _ da _ pela sua ocorrência. ART. 261, § 6º: A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS à APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE pela sua ocorrência.
ART. 262: O funcionário que, SEM _ _, deixar de _ a qualquer _ para cujo cumprimento seja marcado _ _, terá SUSPENSO o _ de seu vencimento ou remuneração ATÉ QUE _ _ _ (este dispositivo é entendido como inconstitucional). ART. 262: O funcionário que, SEM JUSTA CAUSA, deixar de ATENDER a qualquer EXIGÊNCIA para cujo cumprimento seja marcado PRAZO CERTO, terá SUSPENSO o PAGAMENTO de seu vencimento ou remuneração ATÉ QUE SATISFAÇA ESSA EXIGÊNCIA (este dispositivo é entendido como inconstitucional).
ART. 262, PARÁGRAFO ÚNICO: APLICA-SE aos A_ ou em _ o disposto neste artigo (suspensão de pagamento por não ter observado exigência em prazo certo). ART. 262, PARÁGRAFO ÚNICO: APLICA-SE aos APOSENTADOS ou em DISPONIBILIDADE o disposto neste artigo (suspensão de pagamento por não ter observado exigência em prazo certo).
ART. 263: Deverão constar do assentamento individual do funcionários _ as _ que lhe _ _. ART. 263: Deverão constar do assentamento individual do funcionários TODAS as PENAS QUE LHE FOREM IMPOSTAS.
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