10. Lei nº 10.261/68 - ART. 274 A 307 - Do Processo Administrativo

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Concursos Públicos PROJETO SERVIDORA (Direito Administrativo) Flashcards on 10. Lei nº 10.261/68 - ART. 274 A 307 - Do Processo Administrativo, created by LCMF . on 20/05/2020.
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Question Answer
ART. 274: São COMPETENTES para determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO as autoridades enumeradas no art. 260, até o inciso IV - o G_, os S_ de _, o P_ _ do _, os S_ de _, os C_ de _ e os C_. ART. 274: São COMPETENTES para determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO as autoridades enumeradas no art. 260, até o inciso IV - o GOVERNADOR, os SECRETÁRIOS DE ESTADO, o PROCURADOR GERAL DO ESTADO, os SUPERINTENDENTES DE AUTARQUIA, os CHEFES DE GABINETE e os COORDENADORES.
ART. 275: NÃO PODERÁ ser ENCARREGADO DA APURAÇÃO, nem atuar como SECRETÁRIO, A_ _ ou I_, PARENTE _ ou _, em linha _ ou _, até o _ grau inclusive, C_, _ ou qualquer integrante do NÚCLEO FAMILIAR do _ ou do _, bem assim o _ deste. ART. 275: NÃO PODERÁ ser ENCARREGADO DA APURAÇÃO, nem atuar como SECRETÁRIO, AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO, PARENTE CONSANGUÍNEO ou AFIM, em linha RETA ou COLATERAL, até o 3º (TERCEIRO) grau inclusive, CÔNJUGE, COMPANHEIRO ou qualquer integrante do NÚCLEO FAMILIAR do DENUNCIANTE ou do ACUSADO, bem assim o SUBORDINADO deste.
ART. 276: A AUTORIDADE ou o FUNCIONÁRIO designado deverão _, desde logo, à _ _, o _ que houver. ART. 276: A AUTORIDADE ou o FUNCIONÁRIO designado deverão COMUNICAR, desde logo, à AUTORIDADE COMPETENTE, o IMPEDIMENTO que houver.
ART. 277: O Processo Administrativo deverá ser INSTAURADO por _, no PRAZO _ de _ _ do recebimento da determinação, e CONCLUÍDO no de _ _ da citação do acusado. ART. 277: O Processo Administrativo deverá ser INSTAURADO por PORTARIA, no PRAZO IMPRORROGÁVEL de 8 (OITO) DIAS do recebimento da determinação, e CONCLUÍDO no de 90 (NOVENTA) DIAS da citação do acusado.
ART. 277, § 1º: Da PORTARIA deverão constar o _ e a _ do acusado, a _ que lhe é atribuída, com _ _ dos fatos, a indicação das _ infringidas e a PENALIDADE _ _ em _ _. ART. 277, § 1º: Da PORTARIA deverão constar o NOME e a IDENTIFICAÇÃO do acusado, a INFRAÇÃO que lhe é atribuída, com DESCRIÇÃO SUCINTA dos fatos, a indicação das NORMAS infringidas e a PENALIDADE MAIS ELEVADA EM TESE CABÍVEL.
ART. 277, § 2º: VENCIDO O PRAZO, caso NÃO CONCLUÍDO o processo, o _ do _ que o presidir deverá imediatamente _ ao seu _ _ RELATÓRIO indicando as _ faltantes e o _ _ para término dos trabalhos. ART. 277, § 2º: VENCIDO O PRAZO, caso NÃO CONCLUÍDO o processo, o PROCURADOR DO ESTADO que o presidir deverá imediatamente ENCAMINHAR ao seu SUPERIOR HIERÁRQUICO RELATÓRIO indicando as PROVIDÊNCIAS faltantes e o TEMPO NECESSÁRIO para término dos trabalhos.
ART. 277, § 3º: O SUPERIOR HIERÁRQUICO dará CIÊNCIA dos _ a que se refere o parágrafo anterior (não conclusão do processo no prazo) e das _ que houver adotado À _ que _ a _ do _. ART. 277, § 3º: O SUPERIOR HIERÁRQUICO dará CIÊNCIA dos FATOS a que se refere o parágrafo anterior (não conclusão do processo no prazo) e das PROVIDÊNCIAS que houver adotado À AUTORIDADE QUE DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 278: AUTUADA A PORTARIA e demais peças preexistentes, DESIGNARÁ o presidente _ e _ para _ de _, determinando a _ do acusado e a _ do denunciante, se houver. ART. 278: AUTUADA A PORTARIA e demais peças preexistentes, DESIGNARÁ o presidente DIA E HORA para AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, determinando a CITAÇÃO do acusado e a NOTIFICAÇÃO do denunciante, se houver.
ART. 278, § 1º: O MANDADO DE CITAÇÃO deverá conter C_ da _; D_, H_ e _ do _, que _ ser acompanhado pelo advogado do acusado; D_, H_ e _ da _ do _, se houver, que _ ser acompanhada pelo advogado do acusado; ESCLARECIMENTO de que o _ será _ por _ _, caso NÃO constitua advogado próprio; INFORMAÇÃO de que o _ poderá A_ _ e R_ _, no PRAZO de _ _ após a data designada para seu interrogatório; e ADVERTÊNCIA de que o _ será _ se o acusado pedir _ até o _, quando se tratar EXCLUSIVAMENTE de _ de _ ou _, bem como I_. ART. 278, § 1º: O MANDADO DE CITAÇÃO deverá conter CÓPIA DA PORTARIA; DATA, HORA e LUGAR do INTERROGATÓRIO, que PODERÁ ser acompanhado pelo advogado do acusado; DATA, HORA e LUGAR da OITIVA DO DENUNCIANTE, se houver, que DEVERÁ ser acompanhada pelo advogado do acusado; ESCLARECIMENTO de que o ACUSADO será DEFENDIDO POR ADVOGADO DATIVO, caso NÃO constitua advogado próprio; INFORMAÇÃO de que o ACUSADO poderá ARROLAR TESTEMUNHAS e REQUERER PROVAS, no PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS após a data designada para seu interrogatório; e ADVERTÊNCIA de que o PROCESSO será EXTINTO se o acusado pedir EXONERAÇÃO até o INTERROGATÓRIO, quando se tratar EXCLUSIVAMENTE de ABANDONO DE CARGO OU FUNÇÃO, bem como INASSIDUIDADE.
ART. 278, § 2º: A CITAÇÃO DO ACUSADO será feita _, no MÍNIMO _ _ ANTES do _, por _ do _ _ _, ou _, onde possa ser encontrado. ART. 278, § 2º: A CITAÇÃO DO ACUSADO será feita PESSOALMENTE, no MÍNIMO 2 (DOIS) DIAS ANTES do INTERROGATÓRIO, por INTERMÉDIO DO RESPECTIVO SUPERIOR HIERÁRQUICO, ou DIRETAMENTE, onde possa ser encontrado.
ART. 278, § 3º: NÃO sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a CITAÇÃO far-se-á por _, publicado _ _ no _ _ do _, no MÍNIMO _ _ ANTES do _. ART. 278, § 3º: NÃO sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a CITAÇÃO far-se-á por EDITAL, publicado 1 (UMA) VEZ no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, no MÍNIMO 10 (DEZ) DIAS ANTES do INTERROGATÓRIO.
ART. 279: HAVENDO DENUNCIANTE, este deverá P_ _ no interregno entre a DATA DA _ e a FIXADA PARA o _ do _, sendo _ para tal fim. ART. 279: HAVENDO DENUNCIANTE, este deverá PRESTAR DECLARAÇÕES no interregno entre a DATA DA CITAÇÃO e a FIXADA PARA O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, sendo NOTIFICADO para tal fim.
ART. 279, § 1º: A OITIVA DO DENUNCIANTE DEVERÁ ser _ pelo _ do _, PRÓPRIO OU DATIVO. ART. 279, § 1º: A OITIVA DO DENUNCIANTE DEVERÁ ser ACOMPANHADA PELO ADVOGADO DO ACUSADO, PRÓPRIO OU DATIVO.
ART. 279, § 2º: O ACUSADO NÃO _ à _ do _; ANTES porém de ser interrogado, poderá ter _ das declarações que aquele houver prestado. ART. 279, § 2º: O ACUSADO NÃO ASSISTIRÁ à INQUIRIÇÃO DO DENUNCIANTE; ANTES porém de ser interrogado, poderá ter CIÊNCIA das declarações que aquele houver prestado.
ART. 280: NÃO COMPARECENDO o acusado, será, por _, decretada sua _, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. ART. 280: NÃO COMPARECENDO o acusado, será, por DESPACHO, decretada sua REVELIA, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo.
ART. 281: Ao ACUSADO REVEL será N_ _ _. ART. 281: Ao ACUSADO REVEL será NOMEADO ADVOGADO DATIVO.
ART. 282: O ACUSADO poderá constituir _ que o representará em _ os atos e termos do processo. ART. 282: O ACUSADO poderá constituir ADVOGADO que o representará em TODOS os atos e termos do processo.
ART. 282, § 1º: É FACULDADE do acusado _ _ ou _ aos atos e termos do processo, NÃO sendo obrigatória _ _. ART. 282, § 1º: É FACULDADE do acusado TOMAR CIÊNCIA ou ASSISTIR aos atos e termos do processo, NÃO sendo obrigatória QUALQUER NOTIFICAÇÃO.
ART. 282, § 2º: O ADVOGADO será INTIMADO por _ no _ _ _, de que conste seu _ e _ de _ na _ dos _ do _, bem como os _ _ à identificação do _. ART. 282, § 2º: O ADVOGADO será INTIMADO por PUBLICAÇÃO no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, de que conste seu NOME e NÚMERO DE INSCRIÇÃO na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os DADOS NECESSÁRIOS à identificação do PROCEDIMENTO.
ART. 282, § 3º: NÃO tendo o acusado RECURSOS FINANCEIROS ou NEGANDO-SE a _ _, o presidente _ _ _. ART. 282, § 3º: NÃO tendo o acusado RECURSOS FINANCEIROS ou NEGANDO-SE a CONSTITUIR ADVOGADO, o presidente NOMEARÁ ADVOGADO DATIVO.
ART. 282, § 4º: O ACUSADO PODERÁ, a _ _, C_ _ para prosseguir na sua defesa. ART. 282, § 4º: O ACUSADO PODERÁ, a QUALQUER TEMPO, CONSTITUIR ADVOGADO para prosseguir na sua defesa.
ART. 283: COMPARECENDO OU NÃO o acusado ao _, inicia-se o PRAZO de _ _ para _ a _ de _, ou APRESENTÁ-LAS. ART. 283: COMPARECENDO OU NÃO o acusado ao INTERROGATÓRIO, inicia-se o PRAZO de 3 (TRÊS) DIAS para REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVAS, ou APRESENTÁ-LAS.
ART. 283, § 1º: O _ e cada _ poderão ARROLAR ATÉ _ TESTEMUNHAS. ART. 283, § 1º: O PRESIDENTE e cada ACUSADO poderão ARROLAR ATÉ 5 (CINCO) TESTEMUNHAS.
ART. 283, § 2º: A PROVA DE ANTECEDENTES do acusado será feita _ por _, ATÉ as _ _. ART. 283, § 2º: A PROVA DE ANTECEDENTES do acusado será feita EXCLUSIVAMENTE por DOCUMENTOS, ATÉ as ALEGAÇÕES FINAIS.
ART. 283, § 3º: ATÉ a DATA DO INTERROGATÓRIO, será designada a _ de _. ART. 283, § 3º: ATÉ a DATA DO INTERROGATÓRIO, será designada a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ART. 284: Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo _ e pelo _. ART. 284: Na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo PRESIDENTE e pelo ACUSADO.
ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO: Tratando-se de SERVIDOR PÚBLICO, seu comparecimento PODERÁ ser _ ao _ _ I_ com as _ _. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO: Tratando-se de SERVIDOR PÚBLICO, seu comparecimento PODERÁ ser SOLICITADO ao RESPECTIVO SUPERIOR IMEDIATO com as INDICAÇÕES NECESSÁRIAS.
ART. 285: A TESTEMUNHA NÃO PODERÁ _ de _, SALVO se for A_, D_, C_ (AINDA QUE _ _), C_, I_, S_ e C_; P_, M_ e F_ _ do acusado, EXCETO quando _ _ _, por outro modo, O_ ou _ a _ do fato e de suas circunstâncias. ART. 285: A TESTEMUNHA NÃO PODERÁ EXIMIR-SE DE DEPOR, SALVO se for ASCENDENTE, DESCENDENTE, CÔNJUGE (AINDA QUE LEGALMENTE SEPARADO), COMPANHEIRO, IRMÃO, SOGRO e CUNHADO; PAI, MÃE e FILHO ADOTIVO do acusado, EXCETO quando NÃO FOR POSSÍVEL, por outro modo, OBTER-SE ou INTEGRAR-SE A PROVA do fato e de suas circunstâncias.
ART. 285, § 1º: SE o PARENTESCO das pessoas referidas (ascendente, descendente, cônjuge - ainda que separado legalmente, companheiro, irmão, sogro ou cunhado; pai, mãe e filho adotivo) for com o DENUNCIANTE, ficam elas _ de _, observada a exceção deste artigo (quando não for possível, de outro modo, obter ou integrar a prova). ART. 285, § 1º: SE o PARENTESCO das pessoas referidas (ascendente, descendente, cônjuge - ainda que separado legalmente, companheiro, irmão, sogro ou cunhado; pai, mãe e filho adotivo) for com o DENUNCIANTE, ficam elas PROIBIDAS DE DEPOR, observada a exceção deste artigo (quando não for possível, de outro modo, obter ou integrar a prova).
ART. 285, § 2º: Ao SERVIDOR que se R_ a _, SEM _ _, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o art. 262 (suspensão do pagamento de vencimento ou remuneração), mediante comunicação do presidente (EM TESE, pois entende-se como INCONSTITUCIONAL essa medida). ART. 285, § 2º: Ao SERVIDOR que se RECUSAR A DEPOR, SEM JUSTA CAUSA, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o art. 262 (suspensão do pagamento de vencimento ou remuneração), mediante comunicação do presidente (EM TESE, pois entende-se como INCONSTITUCIONAL essa medida).
ART. 285, § 3º: O SERVIDOR que tiver de depor como testemunha FORA DA SEDE de seu exercício, terá DIREITO a _ e _ na forma da legislação em vigor, PODENDO ainda expedir-se _ para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. ART. 285, § 3º: O SERVIDOR que tiver de depor como testemunha FORA DA SEDE de seu exercício, terá DIREITO a TRANSPORTE e DIÁRIAS na forma da legislação em vigor, PODENDO ainda expedir-se PRECATÓRIA para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente.
ART. 285, § 4º: São PROIBIDAS DE DEPOR as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam _ _, SALVO se, _ pela P_ _, QUISEREM dar o seu testemunho. ART. 285, § 4º: São PROIBIDAS DE DEPOR as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam GUARDAR SEGREDO, SALVO se, DESOBRIGADAS pela PARTE INTERESSADA, QUISEREM dar o seu testemunho.
ART. 286: A TESTEMUNHA que morar em COMARCA DIVERSA poderá ser inquirida pela autoridade do _ de sua _, expedindo-se, para esse fim, _ _, com prazo _, intimada a defesa. ART. 286: A TESTEMUNHA que morar em COMARCA DIVERSA poderá ser inquirida pela autoridade do LUGAR DE SUA RESIDÊNCIA, expedindo-se, para esse fim, CARTA PRECATÓRIA, com prazo RAZOÁVEL, intimada a defesa.
ART. 286, § 1º: Deverá constar da PRECATÓRIA a S_ da _ e os E_ pretendidos, bem como a A_ sobre a necessidade da _ de _. ART. 286, § 1º: Deverá constar da PRECATÓRIA a SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO e os ESCLARECIMENTOS pretendidos, bem como a ADVERTÊNCIA sobre a necessidade da PRESENÇA DE ADVOGADO.
ART. 286, § 2º: A expedição da PRECATÓRIA NÃO _ a _ do procedimento. ART. 286, § 2º: A expedição da PRECATÓRIA NÃO SUSPENDERÁ A INSTRUÇÃO do procedimento.
ART. 286, § 3º: FINDO O PRAZO marcado, o procedimento poderá prosseguir ATÉ _ _; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será _ aos _. ART. 286, § 3º: FINDO O PRAZO marcado, o procedimento poderá prosseguir ATÉ FINAL DECISÃO; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será JUNTADA AOS AUTOS.
ART. 287: As TESTEMUNHAS arroladas pelo ACUSADO comparecerão à audiência designada I_ de _. ART. 287: As TESTEMUNHAS arroladas pelo ACUSADO comparecerão à audiência designada INDEPENDENTEMENTE de NOTIFICAÇÃO.
ART. 287, § 1º: DEVERÁ ser NOTIFICADA a TESTEMUNHA cujo depoimento for _ e que _ _ _. ART. 287, § 1º: DEVERÁ ser NOTIFICADA a TESTEMUNHA cujo depoimento for RELEVANTE e que NÃO COMPARECER ESPONTANEAMENTE.
ART. 287, § 2º: Se a TESTEMUNHA NÃO FOR LOCALIZADA, a defesa PODERÁ _, se quiser, L_ na mesma data designada para a audiência _ _, I_ de _. ART. 287, § 2º: Se a TESTEMUNHA NÃO FOR LOCALIZADA, a defesa PODERÁ SUBSTITUÍ-LA, se quiser, LEVANDO na mesma data designada para a audiência OUTRA TESTEMUNHA, INDEPENDENTEMENTE de NOTIFICAÇÃO.
ART. 288: Em QUALQUER FASE do processo, PODERÁ o PRESIDENTE, de _ ou a _ da _, O_ _ que entenda convenientes. ART. 288: Em QUALQUER FASE do processo, PODERÁ o PRESIDENTE, de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO da DEFESA, ORDENAR DILIGÊNCIAS que entenda convenientes.
ART. 288, § 1º: As informações necessárias à instrução do processo serão S_ _, SEM OBSERVÂNCIA de V_ H_, mediante _, do qual cópia será juntada aos autos. ART. 288, § 1º: As informações necessárias à instrução do processo serão SOLICITADAS DIRETAMENTE, SEM OBSERVÂNCIA de VINCULAÇÃO HIERÁRQUICA, mediante OFÍCIO, do qual cópia será juntada aos autos.
ART. 288, § 2º: Sendo necessário o CONCURSO de TÉCNICOS ou PERITOS OFICIAIS, o presidente os _, observados os impedimentos do art. 275 (amigo íntimo ou inimigo; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; cônjuge, companheiro ou integrante do núcleo familiar do denunciante ou acusado, bem assim o subordinado deste). ART. 288, § 2º: Sendo necessário o CONCURSO de TÉCNICOS ou PERITOS OFICIAIS, o presidente os REQUISITARÁ, observados os impedimentos do art. 275 (amigo íntimo ou inimigo; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; cônjuge, companheiro ou integrante do núcleo familiar do denunciante ou acusado, bem assim o subordinado deste).
ART. 289: DURANTE A INSTRUÇÃO, os autos do procedimento administrativo PERMANECERÃO na _ _. ART. 289: DURANTE A INSTRUÇÃO, os autos do procedimento administrativo PERMANECERÃO na REPARTIÇÃO COMPETENTE.
ART. 289, § 1º: Será concedida VISTA DOS AUTOS ao acusado, mediante _ _, SEMPRE QUE _ _ o curso do procedimento. ART. 289, § 1º: Será concedida VISTA DOS AUTOS ao acusado, mediante SIMPLES SOLICITAÇÃO, SEMPRE QUE NÃO PREJUDICAR o curso do procedimento.
ART. 289, § 2º: A concessão de VISTA será OBRIGATÓRIA, no prazo para M_ do _ ou para A_ de _, mediante _ no _ _ do _. ART. 289, § 2º: A concessão de VISTA será OBRIGATÓRIA, no prazo para MANIFESTAÇÃO DO ACUSADO ou para APRESENTAÇÃO DE RECURSOS, mediante PUBLICAÇÃO no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.
ART. 289, § 3º: NÃO CORRE O PRAZO senão DEPOIS da _ a que se refere o parágrafo anterior e DESDE QUE os autos estejam E_ _ para _. ART. 289, § 3º: NÃO CORRE O PRAZO senão DEPOIS da PUBLICAÇÃO a que se refere o parágrafo anterior e DESDE QUE os autos estejam EFETIVAMENTE DISPONÍVEIS PARA VISTA.
ART. 289, § 4º: Ao ADVOGADO é assegurado o DIREITO de _ os _ da _, mediante _, durante o prazo para manifestação de seu representado, SALVO na hipótese de _ _, de processo sob regime de _ de _ ou quando existirem nos autos documentos originais de _ _ ou ocorrer circunstância _ que justifique a _ dos autos na repartição, reconhecida pela AUTORIDADE em _ _. ART. 289, § 4º: Ao ADVOGADO é assegurado o DIREITO de RETIRAR OS AUTOS DA REPARTIÇÃO, mediante RECIBO, durante o prazo para manifestação de seu representado, SALVO na hipótese de PRAZO COMUM, de processo sob regime de SEGREDO DE JUSTIÇA ou quando existirem nos autos documentos originais de DIFÍCIL RESTAURAÇÃO ou ocorrer circunstância RELEVANTE que justifique a PERMANÊNCIA dos autos na repartição, reconhecida pela AUTORIDADE em DESPACHO MOTIVADO.
ART. 290: SOMENTE poderão ser INDEFERIDOS pelo presidente, mediante _ _, os requerimentos de _ _ para o _ do fato, bem como as provas I_, I_, D_ ou P_. ART. 290: SOMENTE poderão ser INDEFERIDOS pelo presidente, mediante DECISÃO FUNDAMENTADA, os requerimentos de NENHUM INTERESSE PARA O ESCLARECIMENTO do fato, bem como as provas ILÍCITAS, IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS ou PROTELATÓRIAS.
ART. 291: Quando, no CURSO do procedimento, surgirem FATOS NOVOS imputáveis ao acusado, PODERÁ ser promovida a instauração de _ _ para sua apuração, ou, caso conveniente, _ a _, reabrindo-se _ de _. ART. 291: Quando, no CURSO do procedimento, surgirem FATOS NOVOS imputáveis ao acusado, PODERÁ ser promovida a instauração de NOVO PROCEDIMENTO para sua apuração, ou, caso conveniente, ADITADA A PORTARIA, reabrindo-se OPORTUNIDADE DE DEFESA.
ART. 292: ENCERRADA a fase probatória, dar-se-á VISTA dos autos à defesa, que PODERÁ apresentar _ _, no PRAZO de _ _. ART. 292: ENCERRADA a fase probatória, dar-se-á VISTA dos autos à defesa, que PODERÁ apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, no PRAZO de 7 (SETE) DIAS.
ART. 292, PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO apresentadas no prazo as Alegações Finais, o presidente _ _ _, assinando-lhe _ _. ART. 292, PARÁGRAFO ÚNICO: NÃO apresentadas no prazo as Alegações Finais, o presidente DESIGNARÁ ADVOGADO DATIVO, assinando-lhe NOVO PRAZO.
ART. 293: O RELATÓRIO deverá ser apresentado no PRAZO de _ _, contados da _ das _ _. ART. 293: O RELATÓRIO deverá ser apresentado no PRAZO de 10 (DEZ) DIAS, contados da APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS.
ART. 293, § 1º: O RELATÓRIO deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as _ imputadas, as _ colhidas e as _ de _, propondo a _ ou _ e indicando, nesse caso, a _ que _ _. ART. 293, § 1º: O RELATÓRIO deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as IRREGULARIDADES imputadas, as PROVAS colhidas e as RAZÕES DE DEFESA, propondo a ABSOLVIÇÃO ou PUNIÇÃO e indicando, nesse caso, a PENA QUE ENTENDER CABÍVEL.
ART. 293, § 2º: O RELATÓRIO deverá conter, também, a _ de quaisquer outras _ de interesse do _ _. ART. 293, § 2º: O RELATÓRIO deverá conter, também, a SUGESTÃO de quaisquer outras PROVIDÊNCIAS de interesse do SERVIÇO PÚBLICO.
ART. 294: RELATADO, o processo será _ à _ que _ sua _. ART. 294: RELATADO, o processo será ENCAMINHADO à AUTORIDADE QUE DETERMINOU SUA INSTAURAÇÃO.
ART. 295: RECEBENDO O PROCESSO RELATADO, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no PRAZO de _ _, proferir o _ ou determinar a realização de _, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. ART. 295: RECEBENDO O PROCESSO RELATADO, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no PRAZO de 20 (VINTE) DIAS, proferir o JULGAMENTO ou determinar a realização de DILIGÊNCIA, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos.
ART. 296: DETERMINADA A DILIGÊNCIA, a autoridade encarregada do processo administrativo terá PRAZO de _ _ para seu cumprimento, abrindo VISTA à defesa para manifestar-se em _ _. ART. 296: DETERMINADA A DILIGÊNCIA, a autoridade encarregada do processo administrativo terá PRAZO de 15 (QUINZE) DIAS para seu cumprimento, abrindo VISTA à defesa para manifestar-se em 5 (CINCO) DIAS.
ART. 297: Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a AUTORIDADE que determinou a instauração do processo administrativo DEVERÁ P_, J_, dentro do PRAZO para _, à autoridade competente. ART. 297: Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a AUTORIDADE que determinou a instauração do processo administrativo DEVERÁ PROPÔ-LAS, JUSTIFICADAMENTE, dentro do PRAZO para JULGAMENTO, à autoridade competente.
ART. 298: A AUTORIDADE QUE PROFERIR DECISÃO determinará os _ dela decorrentes e as _ necessárias a sua execução. ART. 298: A AUTORIDADE QUE PROFERIR DECISÃO determinará os ATOS dela decorrentes e as PROVIDÊNCIAS necessárias a sua execução.
ART. 299: As DECISÕES serão sempre _ no _ _ do _, dentro do PRAZO de _ _, bem como _ no REGISTRO FUNCIONAL DO SERVIDOR. ART. 299: As DECISÕES serão sempre PUBLICADAS no DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, dentro do PRAZO de 8 (OITO) DIAS, bem como AVERBADAS no REGISTRO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
ART. 300: Terão FORMA PROCESSUAL RESUMIDA, quando possível, TODOS os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: A_, J_, C_, I_, D_ de R_, bem como C_ e C_. ART. 300: Terão FORMA PROCESSUAL RESUMIDA, quando possível, TODOS os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: AUTUAÇÕES, JUNTADAS, CONCLUSÃO, INTIMAÇÃO, DATA DE RECEBIMENTO, bem como CERTIDÕES e COMPROMISSOS.
ART. 300, § 1º: TODA e QUALQUER JUNTADA aos autos se fará na O_ _ da _, rubricando o presidente as folhas necessárias. ART. 300, § 1º: TODA e QUALQUER JUNTADA aos autos se fará na ORDEM CRONOLÓGICA DA APRESENTAÇÃO, rubricando o presidente as folhas necessárias.
ART. 300, § 2º: TODOS os ATOS ou DECISÕES, cujo original NÃO conste do processo, nele deverão figurar por _. ART. 300, § 2º: TODOS os ATOS ou DECISÕES, cujo original NÃO conste do processo, nele deverão figurar por CÓPIA.
ART. 301: CONSTARÁ SEMPRE dos autos da sindicância ou processo administrativo a F_ de S_ do indiciado. ART. 301: CONSTARÁ SEMPRE dos autos da sindicância ou processo administrativo a FOLHA DE SERVIÇO do indiciado.
ART. 302: Quando ao funcionário se imputar CRIME, praticado na ESFERA ADMINISTRATIVA, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo PROVIDENCIARÁ para que se I_, S_, o I_ _. ART. 302: Quando ao funcionário se imputar CRIME, praticado na ESFERA ADMINISTRATIVA, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo PROVIDENCIARÁ para que se INSTAURE, SIMULTANEAMENTE, o INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO: Quando se tratar de CRIME praticado FORA da ESFERA ADMINISTRATIVA, a _ _ dará ciência dele à _ _. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO: Quando se tratar de CRIME praticado FORA da ESFERA ADMINISTRATIVA, a AUTORIDADE POLICIAL dará ciência dele à AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 303: As autoridades responsáveis pela condução do _ _ e do _ _ se A_ para que os mesmos se C_ dentro dos P_ _. ART. 303: As autoridades responsáveis pela condução do PROCESSO ADMINISTRATIVO e do INQUÉRITO POLICIAL se AUXILIARÃO para que os mesmos se CONCLUAM dentro dos PRAZOS RESPECTIVOS.
ART. 304: Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado CRIMINOSO, serão remetidas à autoridade competente C_ A_ das P_ E_ do processo. ART. 304: Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado CRIMINOSO, serão remetidas à autoridade competente CÓPIAS AUTENTICADAS das PEÇAS ESSENCIAIS do processo.
ART. 305: NÃO será declarada a NULIDADE de nenhum ato processual que N_ _ _ na APURAÇÃO da V_ _ ou D_ na D_ do processo ou sindicância. ART. 305: NÃO será declarada a NULIDADE de nenhum ato processual que NÃO HOUVER INFLUÍDO na APURAÇÃO da VERDADE SUBSTANCIAL ou DIRETAMENTE NA DECISÃO do processo ou sindicância.
ART. 306: É DEFESO fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação N_ sobre os A_ _, SALVO no I_ da _, a juízo do S_ de _ ou do P_ _ do _. ART. 306: É DEFESO fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação NOTAS sobre os ATOS PROCESSUAIS, SALVO no INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, a juízo do SECRETÁRIO DE ESTADO ou do PROCURADOR GERAL DO ESTADO.
ART. 307: DECORRIDOS _ _ de efetivo exercício, contados do CUMPRIMENTO da sanção disciplinar, SEM _ de _ _, NÃO MAIS PODERÁ aquela ser considerada em P_ do infrator, INCLUSIVE para efeito de R_. ART. 307: DECORRIDOS 5 (CINCO) ANOS de efetivo exercício, contados do CUMPRIMENTO da sanção disciplinar, SEM COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO, NÃO MAIS PODERÁ aquela ser considerada em PREJUÍZO do infrator, INCLUSIVE para efeito de REINCIDÊNCIA.
ART. 307, PARÁGRAFO ÚNICO: A DEMISSÃO e a DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO acarretam a INCOMPATIBILIDADE para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo PRAZO de _ e _ _, respectivamente. ART. 307, PARÁGRAFO ÚNICO: A DEMISSÃO e a DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO acarretam a INCOMPATIBILIDADE para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo PRAZO de 5 (CINCO) e 10 (DEZ) ANOS, respectivamente.
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Princípios da Administração pública
Jay Benedicto
Direito Adiministrativo
Katiusce Cunha
DIREITO ADMINISTRATIVO.
eldersilva.10
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Mateus de Souza