DA.006

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Aula 6
Lucas Gerhard
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Lucas Gerhard
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Question Answer
Recapitulando os Poderes da Administração Pública, quais são? - Poder Vinculado - Poder Discricionário - Poder Hierárquico - Poder Disciplinar - Poder Regulamentar - Poder de Polícia OBS: DA.005
Sobre o Poder de Polícia Administrativa, qual é o principal tipo de atuação? PRINCIPALMENTE atuação PREVENTIVA. Obs: Mas também atua com Repressão.
Quais são as formas de atuação PREVENTIVAS? - LICENÇA: alvará-licença (ex. carteira de motorista) - Ato VINCULADO e Definitivo, em geral diz respeito à DIREITOS individuais (particulares). - AUTORIZAÇÃO: alvará-autorização (ex. porte de arma) - Ato DISCRICIONÁRIO e Precário, em geral diz respeito à INTERESSES individuais (particulares).
Quais são as formas de atuação REPRESSIVAS? FISCALIZAÇÃO. Verificando a existência de infração, a autoridade fiscalizadora deverá Lavrar o Auto de Infração (ou seja, fazer a AUTUAÇÃO) e cientificar o particular da Sanção a ser aplicada.
Quais são os LIMITES do Poder de Polícia Administrativa? - Estrito cumprimento das Normas Legais; - Respeito aos Direitos e Garantias individuais; - Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade;
Quais são as SANÇÕES que podem ser aplicadas? Multa; Interdição de atividade; Fechamento de estabelecimento; Demolição de construção irregular; Embargo administrativo de obra; Inutilização de materiais; Apreensão e destruição de objetos; etc...
Quais são os Atributos do Poder de Polícia Administrativa? - Discricionariedade - Auto-executoriedade - Coercibilidade
O que é a Discricionariedade no Poder de Polícia? Dá prerrogativa de determinar, por critérios de oportunidade e conveniência: - Quais ATIVIDADES fiscalizar e quando; - Quais SANÇÕES deverão ser aplicadas (dentro dos limites estabelecidos na lei); - Como será a GRADUAÇÃO destas sanções. OBS: Nada impede que em certos casos a Lei estabeleça total VINCULAÇÃO da atuação administrativa.
O que é a Auto-Executoriedade no Poder de Polícia? Prerrogativa de impor DIRETAMENTE, SEM Necessidade de Prévia Autorização Judicial (que é opcional), as Medidas ou Sanções necessárias à Repressão da atividade lesiva à coletividade. Obs: A aplicação de Sanção Sumária, sem defesa prévia, é excepcional e só se justifica em casos de risco iminente à sociedade.
O que é a Coercibilidade no Poder de Polícia? Significa que as medidas adotadas pela Adm. podem ser Impostas Obrigatoriamente ao administrado, também SEM Prévia Autorização Judicial, e havendo resistência ao ato de polícia a Adm. pode valer-se da Força Pública para forçar seu cumprimento.
O administrado pode recorrer a Justiça para anular os Atos de Polícia se entender ter havido Abuso de Poder? SIM, tem o direito de provocar a tutela jurisdicional, a qual poderá decretar a Nulidade dos Atos praticados (embora, posteriormente à sua prática).
Quais são os Tipos de ABUSO de Poder? São Atos dentro das ATRIBUIÇÕES dos Agentes, porém mesmo assim falhos. - Excesso de Poder (vício no Elemento "Competência") - Desvio de Poder (vício no Elemento "Finalidade")
Como se caracterizam o Excesso de Poder e o Desvio de Poder? - Excesso de Poder: Embora dentro de suas Atribuições, ele exorbita o Alcance do ato, indo arbitrariamente (além do razoável e proporcional?) - Desvio de Poder: Embora dentro dos limites de sua competência, ele se desvia da Finalidade prevista por Lei ou exigida pelo Interesse Público.
Como entender os Termos: Ato Administrativo, Fato Administrativo, Ato da Administração, Fato da Administração? Entendendo suas partes separadamente: - Ato: causado por Vontade. - Fato: causado por Eventualidade. - Administrativo: Gera Efeito Jurídico - da Administração: Não Gera Efeito Jurídico
Então como ficam as possíveis combinações desses termos? - Ato Administrativo: Vontade da Adm., que gera efeito jurídico. - Ato da Administração: Vontade da Adm., que não gera efeito jurídico. - Fato Administrativo: evento que gera efeito jurídico. - Fato da Administração: evento que não gera efeito jurídico.
Logo, o que são ATOS ADMINISTRATIVOS? Ato Administrativo é a manifestação da Vontade Unilateral ou Bilateral da Administração Pública, capaz de produzir Efeitos Jurídicos.
Quais são os ELEMENTOS (ou requisitos, ou pressupostos) do Atos Administrativos? Co. Fi. Fo. M. Ob. - CO mpetência - FI nalidade - FO rma - M otivo - OB jeto
O que é o Elemento COMPETÊNCIA? COMPETÊNCIA é atribuída por Lei ao Agente para desempenho de suas funções, pode ser Delegada ou Avocada, salvo quando a competência for Exclusiva. Obs: A Competência é sempre Vinculada, pois a Lei que Cria o Ato já determina Quem é Competente para executá-lo.
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de COMPETÊNCIA? Atos praticados por alguém sem "competência", ocorrendo em 3 tipos: - Vício por Excesso de Poder - Vício por Função de Fato - Vício por Usurpação da Função
Como é o Vício de Competência por Excesso de Poder? Embora dentro de suas Atribuições, o Agente vai além Alcance do Ato Administrativo, agindo arbitrariamente, (quebrando o razoável e o proporcional?).
Como é o Vício de Competência por Função de Fato? Ocorre quando o Ato Administrativo é praticado por Agente Público que se faz passar por OUTRO Agente Público.
Como é o Vício de Competência por Usurpação da Função? Ocorre quando o Ato Administrativo é praticado por ALGUÉM que NÃO É AGENTE Público, fazendo-se passar por um.
O que é o Elemento FINALIDADE? A Finalidade de um Ato Administrativo é definida pela Lei (vinculada) que o cria, e tem sempre que objetivar o Interesse Público.
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de FINALIDADE? Chama-se DESVIO DE FINALIDADE o vício em Atos Adm. praticados com Finalidades diferentes daquelas previstas, pois a Lei que cria o Ato já VINCULA a sua Finalidade.
Se um Ato Administrativo visa o Interesse Público, então garantidamente não possui Desvio de Finalidade? NÃO. O vício de Finalidade está presente mesmo em Atos que atendam determinado Interesse Público, se esse Interesse for diferente daquele previsto pelo Legislador para o tal Ato.
O que é o Elemento FORMA? É a EXTERIORIZAÇÃO do Ato, em geral, na Forma Escrita, mas são admitidas outras formas (ex. sonoras, visuais, táteis). A Forma é sempre Vinculada pois a Lei que cria o Ato já determina a sua Forma de apresentação.
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de FORMA? Os Vícios de Forma não tem nomenclatura definida. São Atos praticados utilizando uma Forma diferente da prevista em Lei.
O que é o Elemento MOTIVO? É a situação de FATO (Discricionário, opções) ou de DIREITO (Vinculado, sem opções) que Motiva/Justifica o Agente Público a executar o Ato Adm. Ou seja, é o que de Concreto (fato) ou na Lei (de direito) fez o Agente escolher tal Ato. Ou seja, o Motivo pode ser DISCRICIONÁRIO ou VINCULADO.
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de MOTIVO? Os Vícios de Motivo não tem nomenclatura definida. São Atos praticados por motivos diferentes daqueles previstos em Lei.
MOTIVO e MOTIVAÇÃO se confundem? NÃO. - Motivo: o que de Fato ou de Direito justifica o Ato. - Motivação: é uma questão de FORMA, sendo que a motivação é a explicitação, explicação, argumentação ou justificativa do Motivo.
Todo Ato tem que ter MOTIVO? SIM. É um dos Elementos (requisitos, pressupostos) dos Atos Adm.
Todo Ato tem que ter MOTIVAÇÃO? NÃO. Somente se a FORMA exigir.
O que diz a "Teoria dos Motivos Determinantes" sobre Atos que não exigem Motivação? Que em relação aos Atos para os quais NÃO se Exige MOTIVAÇÃO, se Motivados (ou seja, se for feita uma Motivação para eles), passam a VINCULAR a Validade do Ato à Validade da Motivação aplicada.
Um exemplo da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes? Um Ato discricionário não exigia em sua Forma que fosse redigida uma justificativa/motivação. Somente exige Motivo, que no caso era Discricionário. Então, o Agente optou por uma das previsões previstas em Lei. PORÉM, resolver redigir uma Justificativa, mesmo que não era exigida! Caso a justificativa seja inválida, o Ato também será inválido.
O que é o Elemento OBJETO? É o EFEITO JURÍDICO do Ato Administrativo, é a materialização do Ato no mundo Jurídico. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de OBJETO? Os Vícios de Objeto não tem nomenclatura definida. São Atos em que o Objeto não condize com a intenção do legislador para aquele Ato. Ex: Demanda em educação, construção de um hospital (objeto com vício).
(DICA) Quais são as Perguntas para descobrir o ELEMENTO do Ato em questão? - Quem? Competência. - Para que? Finalidade - Como? Forma. - Porque? Motivo. - O que (o ato gerou)? Objeto (o que fazer).
Quais são os únicos 2 Elementos dos Atos Administrativos em que pode haver Discricionariedade? Somente "Motivo" e "Objeto", PODEM OU NÃO ser discricionários. Obs: Todos os outros elementos são Vinculados.
Quais são os requisitos para que um Ato seja caracterizado como DISCRICIONÁRIO? Que ao menos o Motivo ou o Objeto, ou ambos, sejam Discricionários. OBS: Nos Atos chamados Vinculados, todos os Elementos do Ato são vinculados.
Quais são os Atributos (ou características) dos Atos Administrativos? * P. A. I. - Presunção de Legitimidade - Imperatividade - Auto-executoriedade
O que é o Atributo da Presunção de Legitimidade? Todo Ato é Legítimo até que se prove a sua Ilegalidade. TODO Ato NASCE com essa presunção - aparência de ser legítimo.
O que é o Atributo da Imperatividade? É a capacidade de se Impor Independentemente da concordância de quem vai sofrer seus efeitos. NEM TODO Ato Nasce com Imperatividade. Ex: Nomeação não consulta quem vai ser nomeado para saber se concorda.
O que é o Atributo da Auto-executoriedade? É o Atributo de poder ocorrer Sem Necessitar de Prévia Autorização de outro poder. NEM TODO Ato Nasce com Auto-executoriedade.
Alguns doutrinadores sub-dividem a Auto-executoriedade em sub-características distintas? SIM. - Exigibilidade - Executoriedade
O que são a Exigibilidade e a Executoriedade? - Exigibilidade: Quando o Agente ou Adm. Púb. pode EXIGIR algo, Porém não pode forçar a execução. (Ex: Exigir do particular conserto da calçada) - Executoriedade: Quando o Agente ou Adm. Púb pode forçar a execução do Ato, direta ou indiretamente. (Ex: Reboque)
Segundo a Doutrina, existem outros Atributos (características) dos Atos Administrativos? SIM. Profª Maria Silva Zanela de Pietro: - Tipicidade - Presunção de Veracidade
Para a Profª., o que é a Tipicidade? Tipicidade só está presente nos Atos Unilaterais (Atos Impostos). Ela dá a certeza ao que vai sofrer os Efeitos do Ato que esses Efeitos são estritamente aqueles definidos pelo Legislador. (Ex: Multa visa educação no trânsito, na mente do legislador)
Para a Profª., o que é a Presunção de Veracidade? É a presunção de que o Ato é Verdadeiro. Não se confunde com legitimidade.
(DICA) Como Elementos e Atributos caem na prova? Provas tendem a misturar os dois conceitos para confundir. A diferença é: - Elementos = requisitos, pressupostos - Atributos = características
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