Recapitulando os Poderes da Administração Pública, quais são?
|
- Poder Vinculado
- Poder Discricionário
- Poder Hierárquico
- Poder Disciplinar
- Poder Regulamentar
- Poder de Polícia
OBS: DA.005
|
Sobre o Poder de Polícia Administrativa, qual é o principal tipo de atuação?
|
PRINCIPALMENTE atuação PREVENTIVA.
Obs: Mas também atua com Repressão.
|
Quais são as formas de atuação PREVENTIVAS?
|
- LICENÇA: alvará-licença (ex. carteira de motorista) - Ato VINCULADO e Definitivo, em geral diz respeito à DIREITOS individuais (particulares).
- AUTORIZAÇÃO: alvará-autorização (ex. porte de arma) - Ato DISCRICIONÁRIO e Precário, em geral diz respeito à INTERESSES individuais (particulares).
|
Quais são as formas de atuação REPRESSIVAS?
|
FISCALIZAÇÃO.
Verificando a existência de infração, a autoridade fiscalizadora deverá Lavrar o Auto de Infração (ou seja, fazer a AUTUAÇÃO) e cientificar o particular da Sanção a ser aplicada.
|
Quais são os LIMITES do Poder de Polícia Administrativa?
|
- Estrito cumprimento das Normas Legais;
- Respeito aos Direitos e Garantias individuais;
- Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade;
|
Quais são as SANÇÕES que podem ser aplicadas?
|
Multa;
Interdição de atividade;
Fechamento de estabelecimento; Demolição de construção irregular;
Embargo administrativo de obra; Inutilização de materiais;
Apreensão e destruição de objetos;
etc...
|
Quais são os Atributos do Poder de Polícia Administrativa?
|
- Discricionariedade
- Auto-executoriedade
- Coercibilidade
|
O que é a Discricionariedade no Poder de Polícia?
|
Dá prerrogativa de determinar, por critérios de oportunidade e conveniência:
- Quais ATIVIDADES fiscalizar e quando;
- Quais SANÇÕES deverão ser aplicadas (dentro dos limites estabelecidos na lei);
- Como será a GRADUAÇÃO destas sanções.
OBS: Nada impede que em certos casos a Lei estabeleça total VINCULAÇÃO da atuação administrativa.
|
O que é a Auto-Executoriedade no Poder de Polícia?
|
Prerrogativa de impor DIRETAMENTE, SEM Necessidade de Prévia Autorização Judicial (que é opcional), as Medidas ou Sanções necessárias à Repressão da atividade lesiva à coletividade.
Obs: A aplicação de Sanção Sumária, sem defesa prévia, é excepcional e só se justifica em casos de risco iminente à sociedade.
|
O que é a Coercibilidade no Poder de Polícia?
|
Significa que as medidas adotadas pela Adm. podem ser Impostas Obrigatoriamente ao administrado, também SEM Prévia Autorização Judicial, e havendo resistência ao ato de polícia a Adm. pode valer-se da Força Pública para forçar seu cumprimento.
|
O administrado pode recorrer a Justiça para anular os Atos de Polícia se entender ter havido Abuso de Poder?
|
SIM, tem o direito de provocar a tutela jurisdicional, a qual poderá decretar a Nulidade dos Atos praticados
(embora, posteriormente à sua prática).
|
Quais são os Tipos de ABUSO de Poder?
|
São Atos dentro das ATRIBUIÇÕES dos Agentes, porém mesmo assim falhos.
- Excesso de Poder
(vício no Elemento "Competência")
- Desvio de Poder
(vício no Elemento "Finalidade")
|
Como se caracterizam o Excesso de Poder e o Desvio de Poder?
|
- Excesso de Poder: Embora dentro de suas Atribuições, ele exorbita o Alcance do ato, indo arbitrariamente (além do razoável e proporcional?)
- Desvio de Poder: Embora dentro dos limites de sua competência, ele se desvia da Finalidade prevista por Lei ou exigida pelo Interesse Público.
|
Como entender os Termos: Ato Administrativo, Fato Administrativo, Ato da Administração, Fato da Administração?
|
Entendendo suas partes separadamente:
- Ato: causado por Vontade.
- Fato: causado por Eventualidade.
- Administrativo: Gera Efeito Jurídico
- da Administração: Não Gera Efeito Jurídico
|
Então como ficam as possíveis combinações desses termos?
|
- Ato Administrativo: Vontade da Adm., que gera efeito jurídico.
- Ato da Administração: Vontade da Adm., que não gera efeito jurídico.
- Fato Administrativo: evento que gera efeito jurídico.
- Fato da Administração: evento que não gera efeito jurídico.
|
Logo, o que são ATOS ADMINISTRATIVOS?
|
Ato Administrativo é a manifestação da Vontade Unilateral ou Bilateral da Administração Pública, capaz de produzir Efeitos Jurídicos.
|
Quais são os ELEMENTOS (ou requisitos, ou pressupostos) do Atos Administrativos?
|
Co. Fi. Fo. M. Ob.
- CO mpetência
- FI nalidade
- FO rma
- M otivo
- OB jeto
|
O que é o Elemento COMPETÊNCIA?
|
COMPETÊNCIA é atribuída por Lei ao Agente para desempenho de suas funções, pode ser Delegada ou Avocada, salvo quando a competência for Exclusiva.
Obs: A Competência é sempre Vinculada, pois a Lei que Cria o Ato já determina Quem é Competente para executá-lo.
|
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de COMPETÊNCIA?
|
Atos praticados por alguém sem "competência", ocorrendo em 3 tipos:
- Vício por Excesso de Poder
- Vício por Função de Fato
- Vício por Usurpação da Função
|
Como é o Vício de Competência por Excesso de Poder?
|
Embora dentro de suas Atribuições, o Agente vai além Alcance do Ato Administrativo, agindo arbitrariamente, (quebrando o razoável e o proporcional?).
|
Como é o Vício de Competência por Função de Fato?
|
Ocorre quando o Ato Administrativo é praticado por Agente Público que se faz passar por OUTRO Agente Público.
|
Como é o Vício de Competência por Usurpação da Função?
|
Ocorre quando o Ato Administrativo é praticado por ALGUÉM que NÃO É AGENTE Público, fazendo-se passar por um.
|
O que é o Elemento FINALIDADE?
|
A Finalidade de um Ato Administrativo é definida pela Lei (vinculada) que o cria, e tem sempre que objetivar o Interesse Público.
|
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de FINALIDADE?
|
Chama-se DESVIO DE FINALIDADE o vício em Atos Adm. praticados com Finalidades diferentes daquelas previstas, pois a Lei que cria o Ato já VINCULA a sua Finalidade.
|
Se um Ato Administrativo visa o Interesse Público, então garantidamente não possui Desvio de Finalidade?
|
NÃO.
O vício de Finalidade está presente mesmo em Atos que atendam determinado Interesse Público, se esse Interesse for diferente daquele previsto pelo Legislador para o tal Ato.
|
O que é o Elemento FORMA?
|
É a EXTERIORIZAÇÃO do Ato, em geral, na Forma Escrita, mas são admitidas outras formas (ex. sonoras, visuais, táteis).
A Forma é sempre Vinculada pois a Lei que cria o Ato já determina a sua Forma de apresentação.
|
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de FORMA?
|
Os Vícios de Forma não tem nomenclatura definida. São Atos praticados utilizando uma Forma diferente da prevista em Lei.
|
O que é o Elemento MOTIVO?
|
É a situação de FATO (Discricionário, opções) ou de DIREITO (Vinculado, sem opções) que Motiva/Justifica o Agente Público a executar o Ato Adm.
Ou seja, é o que de Concreto (fato) ou na Lei (de direito) fez o Agente escolher tal Ato. Ou seja, o Motivo pode ser DISCRICIONÁRIO ou VINCULADO.
|
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de MOTIVO?
|
Os Vícios de Motivo não tem nomenclatura definida. São Atos praticados por motivos diferentes daqueles previstos em Lei.
|
MOTIVO e MOTIVAÇÃO se confundem?
|
NÃO.
- Motivo: o que de Fato ou de Direito justifica o Ato.
- Motivação: é uma questão de FORMA, sendo que a motivação é a explicitação, explicação, argumentação ou justificativa do Motivo.
|
Todo Ato tem que ter MOTIVO?
|
SIM.
É um dos Elementos (requisitos, pressupostos) dos Atos Adm.
|
Todo Ato tem que ter MOTIVAÇÃO?
|
NÃO.
Somente se a FORMA exigir.
|
O que diz a "Teoria dos Motivos Determinantes" sobre Atos que não exigem Motivação?
|
Que em relação aos Atos para os quais NÃO se Exige MOTIVAÇÃO, se Motivados (ou seja, se for feita uma Motivação para eles), passam a VINCULAR a Validade do Ato à Validade da Motivação aplicada.
|
Um exemplo da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes?
|
Um Ato discricionário não exigia em sua Forma que fosse redigida uma justificativa/motivação. Somente exige Motivo, que no caso era Discricionário. Então, o Agente optou por uma das previsões previstas em Lei. PORÉM, resolver redigir uma Justificativa, mesmo que não era exigida! Caso a justificativa seja inválida, o Ato também será inválido.
|
O que é o Elemento OBJETO?
|
É o EFEITO JURÍDICO do Ato Administrativo, é a materialização do Ato no mundo Jurídico.
Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
|
Quais são os tipos de Atos Administrativos praticados com VÍCIO de OBJETO?
|
Os Vícios de Objeto não tem nomenclatura definida. São Atos em que o Objeto não condize com a intenção do legislador para aquele Ato.
Ex: Demanda em educação, construção de um hospital (objeto com vício).
|
(DICA) Quais são as Perguntas para descobrir o ELEMENTO do Ato em questão?
|
- Quem? Competência.
- Para que? Finalidade
- Como? Forma.
- Porque? Motivo.
- O que (o ato gerou)? Objeto (o que fazer).
|
Quais são os únicos 2 Elementos dos Atos Administrativos em que pode haver Discricionariedade?
|
Somente "Motivo" e "Objeto", PODEM OU NÃO ser discricionários.
Obs: Todos os outros elementos são Vinculados.
|
Quais são os requisitos para que um Ato seja caracterizado como DISCRICIONÁRIO?
|
Que ao menos o Motivo ou o Objeto, ou ambos, sejam Discricionários.
OBS: Nos Atos chamados Vinculados, todos os Elementos do Ato são vinculados.
|
Quais são os Atributos (ou características) dos Atos Administrativos?
|
* P. A. I.
- Presunção de Legitimidade
- Imperatividade
- Auto-executoriedade
|
O que é o Atributo da Presunção de Legitimidade?
|
Todo Ato é Legítimo até que se prove a sua Ilegalidade. TODO Ato NASCE com essa presunção - aparência de ser legítimo.
|
O que é o Atributo da Imperatividade?
|
É a capacidade de se Impor Independentemente da concordância de quem vai sofrer seus efeitos. NEM TODO Ato Nasce com Imperatividade.
Ex: Nomeação não consulta quem vai ser nomeado para saber se concorda.
|
O que é o Atributo da Auto-executoriedade?
|
É o Atributo de poder ocorrer Sem Necessitar de Prévia Autorização de outro poder.
NEM TODO Ato Nasce com Auto-executoriedade.
|
Alguns doutrinadores sub-dividem a Auto-executoriedade em sub-características distintas?
|
SIM.
- Exigibilidade
- Executoriedade
|
O que são a Exigibilidade e a Executoriedade?
|
- Exigibilidade: Quando o Agente ou Adm. Púb. pode EXIGIR algo, Porém não pode forçar a execução. (Ex: Exigir do particular conserto da calçada)
- Executoriedade: Quando o Agente ou Adm. Púb pode forçar a execução do Ato, direta ou indiretamente. (Ex: Reboque)
|
Segundo a Doutrina, existem outros Atributos (características) dos Atos Administrativos?
|
SIM.
Profª Maria Silva Zanela de Pietro:
- Tipicidade
- Presunção de Veracidade
|
Para a Profª., o que é a Tipicidade?
|
Tipicidade só está presente nos Atos Unilaterais (Atos Impostos). Ela dá a certeza ao que vai sofrer os Efeitos do Ato que esses Efeitos são estritamente aqueles definidos pelo Legislador.
(Ex: Multa visa educação no trânsito, na mente do legislador)
|
Para a Profª., o que é a Presunção de Veracidade?
|
É a presunção de que o Ato é Verdadeiro.
Não se confunde com legitimidade.
|
(DICA) Como Elementos e Atributos caem na prova?
|
Provas tendem a misturar os dois conceitos para confundir. A diferença é:
- Elementos = requisitos, pressupostos
- Atributos = características
|