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Atos, termos e prazos processuais
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- 1Art. 763 O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aosdissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
- 2Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos àapreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
- 3§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes eTribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos
- 4§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatórioconverter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título
- 5§ 3º - É lícito às partes celebraracordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório
- 6Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terãoampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dela
- 7Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que,assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas
- 8Art. 767 - A compensação, ou retenção, sópoderá ser argüida como matéria de defesa
- 9Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cujadecisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência
- 10Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum seráfonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título
- 11Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quandoo contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas
- 12Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se emdomingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente
- 13Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão serescritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
- 14Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam serassinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído
- 15Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarãode simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães
- 16Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir dadata em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal
- 17Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso denão ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem
- 18§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:I - quando o juízo entender necessário
II - em virtude de força maior, devidamente comprovada - 19§ 2o Ao juízo incumbe dilatar osprazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito
- 20Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive
- 21§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes,os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo
- 22§ 2o Durante a suspensão do prazo, não serealizarão audiências nem sessões de julgamento.
- 23Art. 776 - O vencimento dos prazos serácertificado nos processos pelos escrivães ou secretários
- 24Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos etermos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários
- 25Art. 778 - Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair doscartórios ou secretarias, salvo se solicitados por advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos competentes, em caso de recurso ou requisição.
- 26Art. 779 - As partes, ouseus procuradores, poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios ou secretarias.
- 27Art. 780 - Os documentos juntos aos autos poderão serdesentranhados somente depois de findo o processo, ficando traslado
- 28Art. 781 - As partes poderão requerer certidões dos processosem curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários.
- 29Parágrafo único - As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão dedespacho do juiz ou presidente
- 30Art. 782 - São isentos de selo asreclamações, representações, requerimentos. atos e processos relativos à Justiça do Trabalho
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- Concursos Públicos direito processual do trabalho Flashcards on Atos, termos e prazos processuais, created by albert marques on 06/05/2022.
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