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4. Produção da Prova Documental
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- 1Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação...com os documentos destinados a provar suas alegações.
- 2Art. 434. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica...a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.
- 3Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos...quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
- 4Art. 435. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após...a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
- 5Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:I - impugnar a admissibilidade da prova documental;
II - impugnar sua autenticidade;
III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. - 6Art. 436. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III...a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
- 7Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre...os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
- 8Art. 437. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos...o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 .
- 9Art. 437. § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte...dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.
- 10Art. 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. - 11Art. 438. § 1º Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo...máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.
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- Concursos Públicos 1. Direito Processual Civil (Procedimento Ordinário e Cumprimento de Sentença) (Aula 8) Flashcards on 4. Produção da Prova Documental, created by Luiz Carlos on 04/06/2022.
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