Lei 8666/93 - Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

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Question Answer
Podemos dizer que é dispensada a licitação para a doação de imóvel da Administração para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo? Sim, conforme dispõe o artigo 17 I b da Lei nº 8.666/1993. Nessa hipótese a Administração estará transferindo um bem imóvel seu para outra entidade sem procedimento licitatório.
Qual é a diferença entre licitação dispensada e licitação dispensável? Em ambas as hipóteses não haverá licitação, estaremos diante da dispensa de licitação. No entanto, as hipóteses de licitação dispensada são aquelas previstas no artigo 17 da Lei nº 8.666/1993, nas quais a Administração estará alienando, transferindo bens a outras pessoas sem licitação. Não há nenhuma hipótese de licitação dispensada para aquisição de bens e serviços, ao contrário das hipóteses de licitação dispensável, nas quais o artigo 24 da Lei nº 8.666/1993 permite a contratação sem licitação.
É dispensável a licitação para a venda de imóveis a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo? Não. Conforme artigo 17 I e da Lei nº 8.666/1993, a venda de imóveis a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo é hipótese de licitação dispensada, e não dispensável, uma vez que estamos diante da alienação do bem, e não da sua aquisição.
Será inexigível a licitação nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem? Não. Guerra ou grave perturbação da ordem é caso de licitação dispensável, como disposto do inciso III do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, e não de inexigibilidade.
A sentença abaixo possui um erro. Que erro é esse? "É dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, permitida a prorrogação dos respectivos contratos uma única vez por igual período". O prazo máximo de 180 dias para a conclusão dos serviços é improrrogável, conforme dispõe o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.
Seria correto dizermos que a Administração poderá dispensar a licitação quando não aparecerem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida, e desde que não sejam alteradas as condições preestabelecidas? Sim, de acordo com o inciso V do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993. Essa situação é denominada pela doutrina de licitação deserta, quando não comparecem interessados na licitação, admitindo-se assim a contratação direta desde que a licitação não possa ser repetida e que as condições preestabelecidas na licitação anterior sejam mantidas.
Quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento, a licitação poderá ser dispensada? Sim. É a hipótese encontrada no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993. E este é um inciso que cai bastante em prova de forma literal!
Considere a sentença abaixo: Nos termos da Lei 8666, é dispensável a licitação para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data posterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Ela está certa ou errada? Errada. Essa hipótese de dispensa de licitação, prevista no inciso VIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, exige que o órgão ou entidade integrante da Administração Pública tenha sido criado antes da entrada em vigor da referida lei.
"É hipótese de inexigibilidade de licitação a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia". Está certo? Não. É mais um caso de dispensa de licitação, conforme o inciso X da Lei nº 8.666/1993. Cuidado, pois os examinadores costumam confundir os candidatos trocando as hipóteses de dispensa com inexigibilidade.
Para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade, a Administração pode dispensar o procedimento licitatório, certo? Correto. É a literalidade do inciso XV do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993.
Qual o erro da sentença abaixo: "É dispensável a licitação para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, incluindo os materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto". De acordo com o inciso XIX do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, as compras dos materiais de uso pessoal e administrativo não podem ser feitas por dispensa de licitação, exigindo-se a realização de procedimento licitatório.
Estaria correto dizermos que: "A licitação pode ser dispensada para a celebração de contratos de prestação de serviços com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão" ? Errado. O artigo 24 XXIV da Lei nº 8.666/1993 dispõe que é dispensável a licitação “para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão”. A dispensa de licitação é então admitida para a contratação de OS, mas não para a contratação de OSCIP. Há quem entenda que, por analogia, poder-se-ia admitir aqui também a contratação de OSCIP com dispensa de licitação, mas esse não é o melhor entendimento, uma vez que o artigo 24 da lei de licitações, que prevê as hipóteses de licitação dispensável é exaustivo, não comportando ampliação. Para a contratação de OSCIP deve-se realizar licitação, na modalidade de concurso.
Por que a sentença abaixo está errada? É hipótese de dispensa de licitação a aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Presidente da República. De acordo com o inciso XXIX do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, a ratificação deve ser feita pelo Comandante da Força e não pelo Presidente da República.
"É dispensável a licitação na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água". Está certa a sentença? Sim está certa. Literalidade do inciso XXXIII do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, incluído pela Medida Provisória nº 619 de junho de 2013.
As hipóteses de dispensa de licitação elencadas na Lei nº 8.666/1993 são taxativas? Sim. As hipóteses de dispensa de licitação previstas nos artigos 17 e 24 da Lei nº 8.666/1993 são taxativas, sendo assim, não se admite dispensa por outras hipóteses além daquelas legalmente previstas. As hipóteses de dispensa configuram uma lista taxativa, um rol exaustivo, numerus clausus, ao contrário das hipóteses de inexigibilidade dispostas no artigo 25 da mesma lei, que apresenta um rol apenas exemplificativo, numerus apertus.
Podemos dizer que será inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, como é o caso, em especial, na contratação de serviços técnicos de publicidade e divulgação? Não. Pois é vedada a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de publicidade e divulgação, conforme disposição expressa no inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993.
Podemos dizer que é considerada inexigível a licitação para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca? Sim. Ocorre inviabilidade de competição quando houver apenas um fornecedor exclusivo, não havendo aqui a possibilidade de competição e, consequentemente, surgindo a hipótese de inexigibilidade de licitação, conforme inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993.
Podemos dizer que é hipótese de inexigibilidade de licitação a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização? Sim. Conforme inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, o serviço: - deve se enquadrar na lista disposta no artigo 13 da lei de licitações; - não ser de publicidade ou divulgação; e - ter natureza singular, ou seja, características peculiares que o diferenciem de outros serviços da mesma espécie.
Podemos dizer que a licitação será inexigível no caso de contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública? Sim. Esse é um caso expresso de hipótese de inexigibilidade de licitação previsto no inciso III do artigo 25 da Lei nº 8.666/1993, havendo a impossibilidade de competição entre artistas consagrados.
Está certa ou errada a sentença abaixo? "Considera-se serviço técnico, de acordo com a Lei nº 8.666/1993, passível de contratação por inexigibilidade de licitação, o patrocínio ou a defesa de causas judiciais ou administrativas e a restauração de obras de arte e bens de valor histórico". Correta. A Lei de Licitações dispõe no seu artigo 13 uma lista de serviços considerados técnicos profissionais especializados que são contratados por inexigibilidade de licitação, dentre os quais estão os citados na questão em análise.
É correto dizermos que as hipóteses de inexigibilidade de licitação encontradas na Lei nº 8.666/1993 são consideradas meramente exemplificativas, podendo, portanto, serem ampliadas? Sim. As três hipóteses previstas no artigo 25 da Lei de Licitações são, realmente, exemplificativas. Assim, o gestor público pode contratar diretamente com inexigibilidade em outras hipóteses além dessas três, desde que haja inviabilidade de competição.
Seria correto dizermos que se entende por investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros (vizinhos) de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço não superior a R$ 80.000,00? Não. Dispõe o artigo 17 § 3º I da Lei nº 8.666/1993 que ocorre investidura na alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% do valor teto para a compra de bens por convite, ou seja, o valor não poderá ultrapassar R$ 40.000,00. A investidura é uma hipótese de licitação dispensada, na qual a Administração estará vendendo o imóvel público ao proprietário do imóvel lindeiro (vizinho) uma vez que só a ele poderia interessar aquele imóvel de pequeno valor resultante de obra pública.
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