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Flashcards

007 - Partes e Procuradores

Jade m Processo do Trabalho Processo Portuguese 34 cards

Cards in this deck (34)

  1. 1No âmbito do processo trabalhista o legislador inovou na terminologia “autor” e “réu”. De que maneira isso ocorre?No processo do trabalho, tratando-se de dissídio individual, o autor é denominado reclamante e o réu, reclamado. Quando se tratar de dissídio coletivo, o autor será chamado de suscitante; enquanto o réu, suscitado. Já nos inquéritos para apuração de falta grave, o autor é denominado requerente e o réu, requerido.
  2. 2Existe a previsão de litisconsórcio na CLT?Sim. Embora a CLT não trate especificamente do tema, recorrendo-se, portanto, de forma subsidiária ao CPC no que se refere ao tema, o artigo 842 da CLT traz a seguinte previsão: “Sendo várias as reclamações e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento”.
  3. 3O que vem a ser reclamatória plúrima?A reclamatória plúrima nada mais é do que um litisconsórcio ativo facultativo, no qual vários empregados litigam contra o mesmo empregador, desde que haja identidade de matéria. Art. 842, CLT.
  4. 4Além do litisconsórcio ativo, são admitidas as demais modalidades de litisconsórcio no processo trabalhista?Sim. O art. 842 da CLT é apenas exemplificativo. Ou seja, pode também haver o litisconsórcio passivo (um único autor litigando em face de vários réus) e o misto (vários autores litigando em face de vários réus). Como exemplo de litisconsórcio passivo no âmbito trabalhista podemos citar: várias empresas de um mesmo grupo econômico figurando no polo passivo da ação.
  5. 5É possível haver litisconsórcio passivo necessário na esfera laboral?Sim. Um exemplo clássico está previsto na súmula nº 406 do TST. O professor José Cairo Jr. esclarece o teor da súmula: caso um empregado ajuíze uma reclamação trabalhista em face de duas empresas que ele considere solidariamente responsáveis pelo pagamento de seus créditos trabalhistas, se a sentença não reconhecer a procedência da sua pretensão, eventual Ação Rescisória a ser proposta deverá, necessariamente, incluir as duas empresas no polo passivo.
  6. 6O sindicato, substituto processual, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória. Nessa hipótese, a citação de todos os empregados substituídos é indispensável?Não. De acordo com a súmula nº 406, II do TST, não se exige a citação de todos os empregados substituídos, já que não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
  7. 7Sabemos que ocorre a substituição processual quando a parte, em nome próprio, pleiteia direito alheio, desde que autorizado por lei. Acerca desse tema, qual o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que se refere ao papel do sindicato?Ao interpretar o art. 8º, III, da Constituição Federal, o STF adota a teoria ilimitada da substituição do sindicato. Ou seja, entende que este pode desempenhar a substituição processual geral e irrestrita, possuindo, assim, legitimação extraordinária para agir em nome próprio na defesa de interesses dos integrantes da categoria que representam.
  8. 8Como se diferencia capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória?Todo aquele que, em tese, pode ser titular de direitos e obrigações, tem capacidade de ser parte.
    A capacidade processual (também chamada “capacidade de estar em juízo”) refere-se à capacidade de praticar atos jurídicos da vida civil, cujo pressuposto é, por óbvio, a capacidade de ser parte. Devemos lembrar que existem entes abstratos aos quais a lei não atribui a condição de pessoa jurídica, mas que ainda assim têm capacidade de estar em juízo (ex: condomínio, espólio, massa falida etc).
    Já a capacidade postulatória é a capacidade para praticar atos processuais. No processo trabalhista é conferido às partes o denominado jus postulandi (com exceção de algumas hipóteses que veremos); ou seja, a capacidade postulatória é conferida também às próprias partes. Art. 791, caput e §2º, da CLT; súmula nº 425, TST.
  9. 9De que forma a CLT disciplina a atuação do menor de 18 anos em juízo?A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo. Art. 793, CLT.
  10. 10Na audiência de julgamento é obrigatória a presença do reclamante e do reclamado?Em regra, reclamante e reclamado devem estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de seus representantes legais. Ou seja, mesmo que os advogados compareçam, aqueles também deverão estar presentes pessoalmente à audiência.
    Porém, nas reclamatórias plúrimas ou nas ações de cumprimento os empregados poderão se fazer presentes através do sindicato.
    Quanto ao empregador, este pode fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
    Art. 843, caput e § 1º da CLT.
  11. 11Acerca da possibilidade de o empregador fazer-se substituir pelo preposto na audiência, existe alguma exigência?Sim. O preposto deve necessariamente ser empregado do reclamado, salvo quando se tratar de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário (Súmula 377, TST).
  12. 12Supondo que um ente da Federação (ex: Estado de Goiás) esteja representado em juízo por seu procurador, é dispensável a juntada do instrumento de mandato?Sim. “A União, Estados, Municípios e Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, quando representadas em juízo, ativa e passivamente, por seus procuradores, estão dispensadas da juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação”. Todavia, “é essencial que o signatário ao menos declare-se exercente do cargo de procurador, não bastando a indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil”. Súmula nº 436, TST.
  13. 13Caso o empregado não possa comparecer pessoalmente à audiência por motivo de doença, devidamente comprovada, qual alternativa será possível?Se o empregado não puder comparecer à audiência por doença ou outro motivo relevante, devidamente comprovado, outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato representante de sua categoria poderá representá-lo. Art. 843, §2º, CLT.
  14. 14Aquele que comparece à audiência para representar o empregado na hipótese do art. 843, §2º da CLT, pode confessar ou depor?Segundo o entendimento majoritário, essa representação apenas tem o condão de requerer o adiamento da audiência, não autorizando que o representante preste depoimento ou confesse, haja vista que, tratando-se do reclamante, o depoimento pessoal não pode ser prestado por pessoa interposta.
  15. 15Qual a consequência do não-comparecimento injustificado à audiência de julgamento pelo reclamante e pelo reclamado?Tratando-se do reclamante, haverá o arquivamento da reclamação. Quanto ao reclamado, importará em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Porém, havendo motivo relevante, o juiz poderá suspender o julgamento e designar nova audiência. Art. 844, CLT
  16. 16No âmbito trabalhista, é possível que o advogado atue em juízo sem procuração?Sim. Excepcionalmente, em casos de urgência e para evitar preclusão, decadência ou prescrição, o advogado poderá atuar em juízo sem procuração, de acordo com a previsão do artigo 104 do novo CPC.
  17. 17Caso o advogado tenha atuado no processo sem procuração, em conformidade com o artigo 104 do novo CPC, qual o prazo para que ele apresente o instrumento do mandato?“O advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz”. Art. 104, §1º, do novo CPC.
  18. 18O que acontecerá se o advogado não juntar a procuração no prazo estabelecido ou for reconhecido que a hipótese não era de urgência?Os atos processuais por ele praticados serão considerados inexistentes e ainda responderá pelas despesas e por perdas e danos. Art. 104, §2º, do novo CPC.
  19. 19A interposição de recurso pode ser considerada como uma hipótese de urgência, permitindo assim que o advogado atue sem procuração?Não. Segundo o TST, a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente, não sendo possível posterior regularização (Súmula nº 383, TST). Todavia, lembra-nos o professor José Cairo Júnior que se o advogado tiver apresentado contestação em audiência, na presença do reclamado ou do seu preposto, ele poderá interpor recurso sem a necessidade de procuração expressa, pois estaremos diante da hipótese de mandato tácito. Nesse sentido é a súmula nº 164 do TST.
  20. 20Na procuração outorgada por pessoa jurídica, quais elementos devem estar presentes e cuja ausência acarretará a invalidade da mesma?Na procuração outorgada por pessoa jurídica deve constar a sua identificação e também a de seu representante legal. Súmula nº 456, TST.
  21. 21Quais as espécies de mandato judicial?O mandato pode ser tácito ou expresso (por escrito ou apud acta).
  22. 22Qual a diferença entre mandato tácito e procuração apud acta?Embora alguns doutrinadores não diferenciem ambos, a corrente majoritária faz a seguinte diferenciação:
    No mandato tácito a parte confere poderes para o foro em geral (ad iudicia) pelo simples fato de estar acompanhada do seu advogado no momento da audiência.
    Já a procuração apud acta representa a outorga de poderes expressos pela parte durante a audiência. Ou seja, a concessão dos poderes ao advogado fica expressa na ata da audiência. Art. 791, §3º, CLT
  23. 23A parte (reclamante ou reclamado) pode outorgar poderes especiais ao seu advogado por meio do mandato tácito?Não. Para a outorga dos poderes especiais previstos no artigo 105 do novo CPC (ex: receber citação, confessar, desistir etc), há necessidade do mandato expresso e do instrumento escrito.
  24. 24Através do substabelecimento, o advogado transfere para outro causídico os poderes que lhe foram outorgados pelo contrato de mandato judicial. Com base nesta afirmação, é possível que o advogado detentor de mandato tácito substabeleça os poderes?Não. De acordo com o entendimento do TST, “é inválido o substabelecimento de advogado investido de mandato tácito”. OJ nº 200, SDI -1.
  25. 25No que se refere aos requisitos e efeitos do substabelecimento, quais os entendimentos do TST previstos na súmula nº 395?- É possível haver procuração com prazo determinado;
    - Mesmo que não haja no mandato poderes expressos para substabelecer, são válidos os atos praticados pelo substabelecido;
    - Se no mandato estiver previsto prazo para juntar a procuração ao processo, tal procuração só terá validade se for anexada dentro do referido prazo;
    - Será irregular a representação do substabelecido caso o substabelecimento seja anterior à outorga passada ao substabelecente.
  26. 26O que ocorrerá se um advogado passar a atuar no processo apenas com a procuração, mas sem o uso do instrumento de substabelecimento?Presume-se a revogação tácita do mandato outorgado ao advogado que atuava anteriormente. Neste sentido a OJ nº 349, da SDI-1, do TST: “A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo patrono, implica revogação tácita do mandato anterior”.
  27. 27Qual a diferença entre a assistência judiciária e o benefício da gratuidade de justiça?A assistência judiciária é mais ampla que o benefício da justiça gratuita, pois abrange a gratuidade de justiça e o acompanhamento jurídico ao trabalhador pelo sindicato. Já a justiça gratuita consiste apenas na isenção do pagamento das despesas processuais.
  28. 28No âmbito da justiça trabalhista, quem tem direito à assistência judiciária?Em regra, a assistência judiciária é prestada exclusivamente ao trabalhador, por meio do sindicato da categoria profissional a que pertence, seja o trabalhador sindicalizado ou não. Lei 5.584/1970, arts. 14 e 18.
    Porém, alguns doutrinadores (Mauro Schiavi, Carlos Henrique Bezerra Leite) entendem que se o empregador demonstrar sua ruína financeira, a gratuidade de justiça também deverá ser-lhe concedida.
    A Resolução nº 66/ 2010 do CSJT, art. 2º, § 1º, dispõe que: “A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial”.
  29. 29Qual o requisito para que o trabalhador tenha direito à assistência judiciária e em qual momento poderá ser concedida?A assistência judiciária poderá ser concedida a requerimento ou de ofício, em qualquer instância, ao trabalhador que receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, sendo também assegurado esse benefício ao obreiro que receba maior salário, desde que declare que não está em condição de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Art. 790, §3º, CLT e OJ nº 304, da SDI-1, do TST.
    Embora a benefício da justiça gratuita possa ser requerido em qualquer grau de jurisdição, na fase recursal o requerimento deve ser feito no prazo alusivo ao recurso. OJ nº 269 da SDI-1, do TST.
  30. 30É possível que um trabalhador que não esteja assistido em juízo pelo sindicato de sua categoria tenha direito ao benefício da justiça gratuita?Sim. Os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos mesmo que o obreiro não esteja assistido pelo seu sindicato. Ou seja, se a parte estiver representada por um advogado por ela escolhida, basta que declare sua situação de pobreza para que tenha direito aos benefícios da justiça gratuita. OJ nº 331, da SDI-1, do TST.
  31. 31A situação de hipossuficiência econômica do trabalhador pode ser firmada por um advogado que não possui poderes especiais?Sim, de acordo com a OJ nº 331, da SDI-1, do TST: “desnecessária a outorga de poderes especiais ao patrono da causa para firmar declaração de insuficiência econômica, destinada à concessão dos benefícios da justiça gratuita”.
    Porém, vale destacar que a parte final do artigo 105 do novo CPC exige a concessão de poderes especiais para o advogado firmar a declaração de hipossuficiência.
  32. 32A respeito dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência nas lides decorrentes da relação de emprego, tais honorários serão sempre devidos?Não. Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios não decorrem simplesmente da sucumbência, é preciso que a parte esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional e comprove que recebe salário inferior ao dobro do salário mínimo ou que se encontra em situação econômica que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. Súmulas nº 219 e 329, TST; OJ 305, SDI-1, TST.
  33. 33No processo do trabalho, quais os requisitos para que sejam devidos honorários advocatícios sucumbenciais?De acordo com a redação do inciso I da súmula nº 219 do TST, na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).
  34. 34Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, qual regra deve ser aplicada caso uma ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho tenha sido ajuizada perante a Justiça Comum e posteriormente remetida para a Justiça do Trabalho em razão da EC nº 45/2004?Deverá ser aplicado o direito processual civil (art. 85 do NCPC), ou seja, a condenação em honorários advocatícios decorre da mera sucumbência. OJ nº 421 da SDI-1 do TST.

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Processo Processo do Trabalho Flashcards on 007 - Partes e Procuradores, created by Jade m on 21/06/2016.
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