Direito Administrativo_Aula00_Meta01

Description

Noções de Direito Administrativo p/ ANVISA (Técnico Administrativo) - Com videoaulas Professores: Alfredo Alcure Neto, Herbert Almeida
Claudia  Silva
Flashcards by Claudia Silva, updated more than 1 year ago
Claudia  Silva
Created by Claudia Silva over 7 years ago
111
8

Resource summary

Question Answer
REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - A Administração Pública pode submeter-se a regime jurídico de direito privado ou de direito público - o regime jurídico da Administração Pública se refere a qualquer tipo de regramento, seja de direito público ou de direito privado; enquanto o regime jurídico administrativo trata das regras que colocam a Administração Pública em condições de superioridade perante o particular
Aspectos do regime jurídico administrativo - prerrogativas: representam alguns privilégios para a Administração dentro das relações jurídicas; - sujeições, que são restrições de liberdade de ação para a Administração Pública OBS: são regras, desconhecidas no direito privado (existência de “poderes especiais” contrabalançados pela imposição de “restrições especiais”)
Os princípios basilares do Direito Administrativo: 1- supremacia do interesse público sobre o privado 2- indisponibilidade do interesse público - supremacia do interesse público => verticalidade => o Estado possui a obrigação de atingir determinadas finalidades, que a Constituição e as leis exigem. Assim, esses poderes especiais representam os meios ou instrumentos utilizados para atingir o fim: o interesse público. - indisponibilidade do interesse público: representa as restrições na atuação da Administração => Administração não é proprietária da coisa pública => pois, a defesa dos interesses dos administrados. OBS: a afirmativa que incluir o princípio da legalidade também deverá ser considerada correta!
Princípios basilares ou fundamentais do Direito Administrativo: para o alcance da finalidade pública do Estado e a preservação dos direitos fundamentais e do patrimônio público. Celso Antônio Bandeira de Mello  Supremacia do interesse público  Indisponibilidade do interesse público Maria Sylvia Zanella Di Pietro  Supremacia do interesse público  Legalidade
Princípios da Administração Pública (não há hierarquia entre os princípios) Noções gerais - Os princípios administrativos são: os valores, as diretrizes, os mandamentos mais gerais que orientam a elaboração das leis administrativas, direcionam a atuação da Administração Pública e condicionam a validade de todos os atos administrativos. - os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de determinado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa.
Art. 37 princípios previstos expressamente para a administração pública direta e indireta – autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista –, de qualquer dos Poderes – Legislativo, Executivo e Judiciário – da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
Além dos princípios previstos expressamente na Constituição Federal, temos previsão taxativa em diversas leis: Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) “Art. 3º A licitação [...] será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo [...].”
Lei 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo da Administração Pública Federal) “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Lei 12.462/2011 (Lei do Regime Diferenciado de Contratações Públicas): “Art. 3o As licitações e contratações realizadas em conformidade com o RDC deverão observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.”
os princípios implícitos: não constam taxativamente em uma norma jurídica geral. Caso: (i) cuja aplicação conste taxativamente na Constituição, ou seja, não consta uma designação para chamar o princípio, mas apenas o seu significado Ex: O princípio da finalidade não se encontra previsto expressamente na Constituição Federal. Contudo, ele decorre do princípio da impessoalidade. Assim, toda atuação administrativa deverá ter como finalidade, em sentido amplo, o interesse público e, em sentido estrito, a função específica desenvolvida pela norma. Essa é a aplicação do princípio da finalidade, que decorre de um princípio previsto expressamente na Constituição Federal: o princípio da impessoalidade.
os princípios implícitos: não constam taxativamente em uma norma jurídica geral. Caso: (ii) que decorrem de algum princípio expresso ou da interpretação lógica de vários princípios Ex: O princípio da finalidade não se encontra previsto expressamente na Constituição Federal. Contudo, ele decorre do princípio da impessoalidade. Assim, toda atuação administrativa deverá ter como finalidade, em sentido amplo, o interesse público e, em sentido estrito, a função específica desenvolvida pela norma.
os princípios implícitos: não constam taxativamente em uma norma jurídica geral. Caso: (iii) outros por serem implicações do próprio Estado de Direito e do sistema constitucional como um todo. Ex: o princípio da supremacia do interesse público é exemplo da terceira situação, pois é um princípio geral de Direito, decorrendo de interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico. Apesar de existir diversos dispositivos constitucionais de base para esse princípio, não há como fazer uma menção taxativa. O princípio da supremacia significa a própria razão de ser da Administração, representando a lógica do nosso ordenamento constitucional.
PRINCÍPIOS EXPRESSOS Princípio da legalidade (respeito aos direitos individuais) - previsto expressamente no artigo 37 da Constituição Federal, sendo aplicável às administrações pública direta e indireta, de todos os Poderes e todas as esferas de governo. - impõe a atuação administrativa nos termos da lei - Estado que cria as leis, mas ao mesmo tempo deve submeter-se a elas
Significados do princípio da legalidade 1- aplica-se aos administrados, isto é, às pessoas e às organizações em geral. (inciso II do artigo 5º da CF/88, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). 2- segundo sentido do princípio da legalidade é aplicável à Administração e decorre diretamente do artigo 37, caput, da CF/88, impondo a atuação administrativa somente quando houver previsão legal = princípio da estrita legalidade.
Síntese - a função administrativa se subordina às previsões legais => o agente público só poderá atuar quando a lei determinar (vinculação) ou autorizar (discricionariedade) = atuação administrativa obedece a vontade legal. - os administrados podem fazer tudo o que não estiver proibido em lei, vivendo, assim, sob a autonomia da vontade
princípio da legalidade x reserva legal - princípio da legalidade: a atuação administrativa deve pautar-se na lei em sentido amplo, abrangendo qualquer tipo de norma, desde a Constituição Federal até os atos administrativos normativos (regulamentos, regimentos, portarias etc.) - reserva legal: determinadas matérias devem ser regulamentadas necessariamente por lei formal (lei em sentido estrito).
exceção ao princípio da legalidade  edição de medidas provisórias (CF, art. 62): são atos normativos, com força de lei, editados pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência.  decretação do estado de defesa (CF, art. 136): poderá ser decretado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para “preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”  decretação do estado de sítio (CF, arts. 137 a 139): poderá ser decretado pelo Presidente da República, após autorização do CN, ouvidos o Conselho da Rep. e o Conselho de D N, em caso de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” ou de “declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira”
Princípio da impessoalidade 1 e 2 decorrentes do princípio da supremacia do interesse público e da isonomia ou igualdade 3 e 4 princípio da finalidade e da isonomia - apresenta quatro sentidos: 1- princípio da finalidade: é sinônimo de interesse público (sentido amplo) e deve satisfazer a finalidade específica prevista em lei (sentido estrito) 2- princípio da igualdade ou isonomia: deve atender a todos os administrados sem discriminações. 3- vedação de promoção pessoal: os agentes públicos atuam em nome do Estado. Dessa forma, não poderá ocorrer a pessoalização ou promoção pessoal do agente público pelos atos realizados. 4- impedimento e suspeição: possuem o objetivo de afastar de processos administrativos ou judiciais as pessoas que não possuem condições de aplicar a lei de forma imparcial, em função de parentesco, amizade ou inimizade com pessoas que participam do processo.
Princípio da moralidade - art. 37, §4º, que dispõe que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário - o art. 14, §9º dispõe que os casos de inelegibilidade devem proteger, entre outras coisas, a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato - o art. 5º, LXXIII, dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo à moralidade administrativa.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro dispõe “sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moralidade administrativa”.
Observações Devemos considerar, portanto, que um ato até pode ser legal, mas se for imoral, é possível a sua anulação. Com isso, a moralidade administrativa ganha um sentido jurídico, permitindo até mesmo o controle judicial do ato. Com isso, caso a autoridade administrativa atue de forma imoral, o ato poderá ser anulado pelo Poder Judiciário. - muitos atos imorais são também ilegais e muitos atos ilegais também são imorais.
o princípio da moralidade em divide-se em três sentidos (Gustavo Barchet) a) dever de atuação ética (princípio da probidade): o agente público deve ter um comportamento ético, transparente e honesto perante o administrado b) concretização dos valores consagrados na lei: o agente público não deve limitar-se à aplicação da lei, mas buscar alcançar os valores por ela consagrados. c) observância dos costumes administrativos: a validade da conduta administrativa se vincula à observância dos costumes administrativos, ou seja, às regras que surgem informalmente no quotidiano administrativo a partir de determinadas condutas da Administração.
Princípio da publicidade - apresenta duplo sentido: a) exigência de publicação em órgãos oficiais como requisito de eficácia: os atos administrativos gerais que produzirão efeitos externos ou os atos que impliquem ônus para o patrimônio público devem ser publicados em órgãos oficiais, a exemplo do Diário Oficial da União ou dos estados, para terem eficácia (produção de efeitos jurídicos) b) exigência de transparência da atuação administrativa: o princípio da transparência deriva do princípio da indisponibilidade do interesse público, constituindo um requisito indispensável para o efetivo controle da Administração Pública por parte dos administrados.
dispositivos constitucionais - Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;” - Art. 37. (...) § 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (...) II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII. Art. 216. (...) § 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Observações - com exceção dos dados pessoais (dizem respeito à intimidade, honra e imagem das pessoas) e das informações classificadas por autoridades como sigilosas (informações imprescindíveis para a segurança da sociedade e do Estado), todas as demais informações devem ser disponibilizadas aos interessados, algumas de ofício (pela internet ou por publicações) e outras mediante requerimento.
Princípio da eficiência - é o “mais jovem” princípio constitucional (Emenda Constitucional 19/1998) - a eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo.
o princípio da eficiência apresenta dois aspectos a) em relação ao modo de atuação do agente público: espera-se a melhor atuação possível, a fim de obter os melhores resultados. b) quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública: exige-se que seja a mais racional possível, permitindo que se alcancem os melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Observações - A transparência administrativa, o foco no cidadão, a descentralização e desconcentração, os contratos de gestão, as agências autônomas, as organizações sociais, a ampla participação da sociedade no controle e no fornecimento de serviços são todos conceitos relacionados com este segundo aspecto da eficiência. - a busca da eficiência deve ocorrer em harmonia com os demais princípios da Administração Pública
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS OU RECONHECIDOS - são considerados implícitos ou reconhecidos quando se tem como parâmetro a Constituição Federal - na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, constam expressamente os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
1- Princípio da supremacia do interesse público - princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito => prerrogativas administrativas - A essência está na própria razão de existir daAdministração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade - a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo
2- Princípio da indisponibilidade do interesse público - Esse também é um princípio implícito. - Enquanto o princípio da supremacia representa as prerrogativas, o princípio da indisponibilidade do interesse público trata das sujeições administrativas - As sujeições administrativas são limitações e restrições impostas à Administração com o intuito de evitar que ela atue de forma lesiva aos interesses públicos ou de modo ofensivo aos direitos fundamentais dos administrados
Observações - mesmo que os princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público sejam basilares para o Direito Administrativo, eles podem ser relativizados para preservar a aplicação dos outros princípios, como a moralidade e a eficiência.
sentidos para o princípio da indisponibilidade  poder-dever de agir: sempre que o ordenamento jurídico conceder uma competência (poder) aos agentes públicos, esse poder representará também um dever. Ex: Um agente de trânsito ao mesmo tempo em que tem o poder de aplicar uma multa, é obrigado a fazê-lo quando uma pessoa infringir uma regra de trânsito;  inalienabilidade dos direitos concernentes a interesses públicos: trata-se do impedimento imposto à Administração de transferir aos particulares os direitos relacionados aos interesses públicos que a lei lhe encarregou de defender.
Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - não se encontram previstos de forma expressa na Constituição Federal, mas estão previstos na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo na Administração Pública federal. - Os dois princípios se aplicam na limitação do poder discricionário (quando a lei deixa uma margem de decisão para o agente público aplicá-la ao caso concreto)
conceituação dos dois princípios - A razoabilidade impõe que, ao atuar dentro da discrição administrativa, o agente público deve obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas. - A proporcionalidade, por outro lado, exige o equilíbrio entre os meios que a Administração utiliza e os fins que ela deseja alcançar: tem por objeto o controle do excesso de poder (= princípio da proibição de excesso) OBS: Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não invadem o mérito administrativo, pois analisam a legalidade e legitimidade.
A proporcionalidade possui três elementos que devem ser analisados no caso concreto: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.  adequação (pertinência, aptidão): significa que o meio empregado deve ser compatível com o fim desejado. Os meios devem ser efetivos para os resultados que se deseja alcançar.  necessidade (exigibilidade): não deve existir outro meio menos gravoso ou oneroso para alcançar o fim público, isto é, o meio escolhido deve ser o que causa o menor prejuízo possível para os indivíduos;  proporcionalidade em sentido estrito: a vantagens a serem conquistadas devem superar as desvantagens.
Na Lei 9.784/1999, podemos encontrar diversas aplicações desses princípios - o art. 29, §2º, estabelece que os “atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes”. - art. 2º, dispõe que, nos processos administrativos, deve ser observados, entre outros, os seguintes critérios: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público” (inc. VI); “observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados” (inc. VIII); “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”.
Princípio do controle ou da tutela - o princípio do controle ou da tutela foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. - são colocados em confronto a independência da entidade, que possui autonomia administrativa e financeira; e a necessidade de controle, uma vez que a entidade política (União, estados, Distrito Federal e municípios) precisa se assegurar que a entidade administrativa atue em conformidade com os fins que justificaram a sua criação. - não há subordinação entre a Administração Direta e a Indireta, mas tão somente vinculação, a regra será a autonomia (controle a exceção, que não poderá ser presumido)
Princípio da autotutela - estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos (a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente) - art. 53 da Lei 9.784/1999: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos” - no exercício da autotutela, a Administração poderá atuar de ofício ou por provocação, podendo anular os seus próprios atos quando ilegais ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade
autotutela envolve dois aspectos da atuação administrativa a) legalidade: em relação ao qual a Administração procede, de ofício ou por provocação, a anulação de atos ilegais; e b) mérito: em que reexamina atos anteriores quanto à conveniência e oportunidade de sua manutenção ou desfazimento (revogação).
Comentários - quando se deparar com uma ilegalidade, a Administração Pública deverá exercer o seu poder de autotutela. No entanto, devemos frisar que as súmulas 346 e 473 utilizam o termo “pode”, no sentido de que a Administração possui o poder para isso. -
Princípio da motivação - a motivação significa que a Administração deve apresentar os fundamentos de fato – a ocorrência dos pressupostos ou a situação real que levou à decisão – e de direito – os motivos previstos em lei. - Trata-se de um princípio constitucional implícito, mas que possui previsão na Lei 9.784/1999 (art. 2º, caput e inc. VII do parágrafo único; e art. 50).
motivação aliunde - aquela que ocorre quando a motivação é realizada com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. - Além de possuir previsão legal (Lei 9.784/1999, art. 50, §1º), a motivação aliunde já foi aceita pelo STF, conforme consta no MS 25.518/DF: “2. Indiferente que o parecer a que se remete a decisão também se reporte a outro parecer: o que importa é que haja a motivação eficiente - na expressão de Baleeiro, controlável a posteriori”.
Pelo Princípio da continuidade do serviço público - Constituição Federal assegura o direito de greve aos servidores públicos, conforme consta no art. 37, VII. Todavia, até o presente momento, a mencionada lei não foi editada, o que fez que o STF decidisse pela aplicação da Lei 7.783/1989, que trata do direito de greve dos trabalhadores do setor privado. Todavia, o entendimento atual é que algumas categorias, dentre elas aquelas relacionadas com o a manutenção da ordem pública e a segurança pública, possuem este direito restringido.
Pelo Princípio da continuidade do serviço público - a prestação do serviço não pode ser interrompida - enquanto na Lei 8.666/1993, que regulamenta os contratos administrativos, a inaplicabilidade à oposição da exceção do contrato não cumprido é relativa, pois o contratado poderá deixar de prestar o serviço após 90 (noventa) dias de atraso - na Lei 8.987/1995 – que trata da concessão e permissão de serviços públicos –, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.
Princípio do contraditório e da ampla defesa - Súmula Vinculante º 5 do STF, a “falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÂO ofende a Constituição” - o desfazimento da nomeação de um agente influenciará negativamente os interesses dele e, por conseguinte, a Administração deverá oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Princípio da segurança jurídica - os institutos da prescrição e da decadência objetivam limitar o poder da administração rever os seus atos após o decurso de determinado tempo. - a Lei 9.784/1999 estabelece o prazo decadencial de cinco anos para que a Administração anule os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo se comprovada má-fé. - a prescrição e a decadência impedem o exercício da autotutela depois de exaurido o prazo fixado em lei.
Show full summary Hide full summary

Similar

Noções de Direito Administrativo
Alynne Saraiva
Direito Administrativo - Visão Geral
tiago meira de almeida
Processo Administrativo Federal - Quiz I
tiago meira de almeida
ato administrativo- requisitos/ elementos
michelegraca
Direito Constitucional e Administrativo
Maria José
Entidades da Administração Indireta
roberta.dams
Princípios da Administração pública
Jay Benedicto
Direito Adiministrativo
Katiusce Cunha
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Mateus de Souza
PODERES ADMINIS- TRATIVOS
Mateus de Souza