Flashcards
ESTATUTO DO DESARMAMENTO
Cards in this deck (43)
- 1ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI Nº 10.826/03)O Estatuto do Desarmamento regulamenta o registro, a posse, o porte e a comercialização de armas de fogo e munição no Brasil.
Com o Estatuto, o País passou a ter critérios mais rigorosos para o controle das armas.O Estatuto também aperfeiçoou a legislação para punir mais
efetivamente o comércio ilegal e o tráfico internacional de armas de fogo.
Tais crimes, antes enquadrados como contrabando e descaminho, passaram a ser expressamente previstos em lei especifica. - 2Sistema Nacional de Armas (Sinarm)Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tem circunscrição em todo o território nacional.
O Sinarm foi instituído pelo Estatuto do Desarmamento no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição em todo o território nacional. O Departamento de
Polícia Federal é subordinado ao Ministério da Justiça. - 3COMPETÊNCIAS DO SINARMArt. 2o Ao Sinarm compete:
I – identificar as características e a propriedade de armas de fogo,
mediante cadastro;
II – cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no País;
III – cadastrar as autorizações de porte de arma de fogo e as renovações expedidas pela Polícia Federal;
IV – cadastrar as transferências de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurança privada e de transporte de valores;
V – identificar as modificações que alterem as características ou o funcionamento de arma de fogo;
VI – integrar no cadastro os acervos policiais já existentes;
VII – cadastrar as apreensões de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII – cadastrar os armeiros em atividade no País, bem como conceder licença para exercer a atividade; - 4COMPETÊNCIAS DO SINARMIX – cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessórios e munições;
X – cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo
fabricante;
XI – informar às Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizações de porte de armas de fogo nos respectivos territórios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não alcançam as armas de fogo das Forças Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros próprios. - 5Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SigmaAs armas de fogo utilizadas pelas Forças Armadas e
Auxiliares e pelas Forças Auxiliares são sujeitas a regramento próprio,
relacionado ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma.
Forças Auxiliares é o nome pelo qual eram conhecidas as Polícias Mi litares
e os Corpos de Bombeiros Militares. Hoje os integrantes dessas formas
são considerados militares para todos os efeitos.O Decreto nº 5.123/2004 determina que sejam cadastradas no Sigma as armas de fogo das Forças
Armadas, das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, da Agência Brasileira de Inteligência e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. - 6SinarmNo Sinarm, por outro lado, serão cadastradas as armas de
fogo da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, órgãos
policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, integrantes das escolas de presos, das Guardas Portuárias, das Guardas Municipais e dos órgãos públicos cujos servidores tenham autorização legal para portar arma de fogo em serviço. - 7Do RegistroArt. 3o É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.
Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.
A regra geral, aplicável às armas de fogo
de uso permitido, é de que o registro seja feito no Sinarm, gerido pela
Polícia Federal. As armas de uso restrito, por outro lado, são aquelas que somente podem ser utilizadas pelas Forças Armadas, instituições de segurança pública e pessoas habilitadas, e por isso devem ser registradas no Comando do Exército, órgão responsável pela gestão do Sigma. - 8Certificado de Registro de Arma de FogoArt. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.
§ 1o O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.
Atenção! O certificado de Registro não autoriza o proprietário da arma a portá-la no dia a dia. Ele apenas dá legitimidade à propriedade, mas limita o manuseio da arma à residência ou ao local de trabalho do proprietário.
Quero chamar sua atenção para a menção ao local de trabalho, que não constava da redação original do Estatuto do Desarmamento, tendo sido incluído pela Lei nº 10.884/2004.
O órgão responsável pela expedição do certificado de Registro é a Polícia Federal, com autorização do Sinarm. - 9Procedimentos para aquisição de arma de fogo de uso permitidoArt. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes
requisitos:
I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal,Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.
O Decreto nº 5.123/2004 ampliou ainda mais essas exigências, sendo agora necessário que aquele que pretenda comprar arma de fogo de uso permitido tenha pelo menos 25 anos, apresente
declaração de efetiva necessidade e cópia autenticada da carteira de
identidade, além dos documentos comprobatórios das condições
previstas no Estatuto do Desarmamento. - 10Procedimentos para aquisição de arma de fogo de uso permitido (cont.)Atendidos os requisitos, o Sinarm expedirá autorização de
compra de arma de fogo em nome do referente e para a arma indicada. Essa autorização é pessoal e intransferível! A aquisição de munição também será controlada, sendo permitida apenas a compra de munição adequada à arma do proprietário, com a apresentação do
certificado de registro e documento de identificação.
é importante que você saiba que os policiais e os militares (incluindo PMs e CBMs) não precisam cumprir os requisitos do art. 4º para adquirir arma de fogo. - 11Do PorteO porte de arma de fogo é restrito, e é este documento que permite que o proprietário transporte a arma consigo fora de sua residência e local de trabalho.
A regra geral é de que o porte de arma seja permitido apenas quando houver lei que trate do assunto. O próprio Estatuto do Desarmamento, contudo, autoriza o porte de arma de algumas pessoas
em seu art. 6º. - 12Podem portar Armas no Território Nacional - Integrantes das Forças ArmadasPoderão portar, em âmbito nacional, arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço. - 13Integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da constituição federalEsses órgãos são a Polícia Federal; a Polícia Rodoviária Federal; a Polícia Ferroviária Federal; as Polícias Civis; as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
Poderão portar, em âmbito nacional, arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço. - 14Integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantesAs condições do porte de arma dos integrantes das guardas municipais são estabelecidas pelo Decreto nº 5.123/2004.
Poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço. - 15Integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, bem como dos Municípios que integrem regiões metropolitanas (§7º), quando em serviço.§ 3o A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça. - 16Agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.Poderão portar, em âmbito nacional, arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço.
Devem comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica. - 17Integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da constituição federalOs órgãos mencionados são a Polícia do Senado Federal e a Polícia da Câmara dos Deputados.
Poderão portar, em âmbito nacional, arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de
serviço.
Devem comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica. - 18Integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.Devem comprovar capacidade técnica e de
aptidão psicológica. - 19Empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas.As armas utilizadas por essas empresas são apenas para o serviço, e devem pertencer exclusivamente às empresas. O extravio e a perda de arma devem
ser comunicados pela diretoria ou gerência da empresa à Polícia Federal, que enviará as informações ao Sinarm a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. A omissão na comunicação acarretará responsabilidade penal. - 20Integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.É o caso dos clubes de tiro. Atenção aqui, pois o porte somente é autorizado no momento em que a competição é realizada
- 21Integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria- Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.Aqui estão incluídos os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Analista Tributário da Receita Federal e Auditor-Fiscal do Trabalho. Essas carreiras alguma vezes
exercem atividades fiscalizatórias potencialmente perigosas, e por isso podem precisar de proteção
adicional.
Devem comprovar capacidade técnica e de aptidão psicológica. - 22Tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público - CNMPO Ministério Público e o Poder Judiciário podem ter servidores de seu quadro efetivo que exerçam funções de segurança, e nesse caso eles também
podem portar arma de fogo, de acordo com regulamento próprio.
As armas de fogo utilizadas pelos servidores serão de propriedade, responsabilidade e guarda das
respectivas instituições, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo estas observar as condições de uso e de armazenagem
estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da
instituição. - 23Integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais poderão portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, desde que estejam: a) submetidos a regime de dedicação exclusiva; b) sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento; e c) subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.Depois de muitas negociações, os agentes e guardas prisionais conseguiram ser incluídos na
relação de servidores que podem ter porte de arma.
Chamo sua atenção para essa categoria, que somente foi incluída no Estatuto do Desarmamento em junho de 2014. - 24A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm, nos termos a seguir§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com
eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos
regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo,
bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo,
perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou
abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas ou alucinógenas. - 25Caçador para subsistência§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e
cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo
para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia
Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para
subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1
(um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16
(dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em
requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:
I - documento de identificação pessoal;
II - comprovante de residência em área rural; e
III - atestado de bons antecedentes.
§ 6o O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de
fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá,conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso
permitido.
O caçador de subsistência também depende de registro e de licença expedida pelo IBAMA para que possa desempenhar a atividade. - 26Autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no BrasilArt. 9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro
realizada no território nacional. - 27Dos Crimes e das Penas - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOArt. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Esse crime é cometido por quem possui ou mantém arma de uso permitido em sua residência ou local de trabalho de forma irregular. - 28OMISSÃO DE CAUTELAArt. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua
posse ou que seja de sua propriedade:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.É um crime culposo (negligência ou imprudência).
Observe que crime se consuma com o manejo da arma pelo menor ou deficiente. Caso o acidente efetivamente ocorra, poderá haver outros crimes. - 29PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDOArt. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
O agente deste crime é aquele que manipula a arma de fogo ilegalmente. Não confunda este crime com o de posse irregular, pois naquele caso o agente apenas tem a posse ou guarda da arma em sua residência ou local de trabalho, enquanto neste crime o agente manipula
a arma, praticando uma das condutas previstas. - 30E se a arma não estiver carregada?E se estiver danificada, de forma que não seja possível disparar?O STF e o STJ já
mudaram de posicionamento algumas vezes sobre isso. O atual entendimento é no sentido de que, para que o crime de porte de arma de fogo se consume, não é necessário que a arma esteja municiada.
É importante salientar, porém, que o STJ tem entendido que, se a arma não está apta a disparar, não há crime.
Além disso, o STJ já firmou entendimento no sentido de que a prova do porte ilegal pode ser feita por diversos meios, não sendo necessária perícia. - 31O art. 14 contém ainda um parágrafo único, que foi declarado inconstitucional pelo STF. Cuidado! Este dispositivo já foi cobrado em prova!Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
ADIN 3112 – Informativo 465 do STF
Relativamente aos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 da Lei 10.826/2003, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a
terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes
hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverou-se, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade. - 32PARO DE ARMA DE FOGOArt. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.Aplica-se ao parágrafo único deste artigo o mesmo julgado explicitado na análise do artigo anterior. Este tipo penal tem o condão de proteger a integridade física
das pessoas que estejam no local onde o disparo é efetuado. O crime se
consuma com o disparo, e somente é punível se a conduta não se referia
a outro crime. Caso essa tipificação não fosse considerada subsidiária, o
crime em estudo seria praticado junto com outros crimes, em várias
ocasiões. - 33POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITOArt. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito,
sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo
ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; - 34POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (cont.)V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. - 35COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGOArt. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito
próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial,
arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de
serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o
exercido em residência. - 36COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (cont.)Este crime é próprio, pois somente pode ser cometido por quem pratica atividade comercial ou industrial. Perceba que o parágrafo único equipara algumas atividades à atividade comercial ou industrial para essas finalidades. O armeiro que exerce a atividade irregularmente, por exemplo, incorre neste crime.
Para este crime, assim como para o TRÁFICO INTERNACIONAL
DE ARMA DE FOGO, haverá aumento de pena da metade se se a arma de fogo, acessório, ou munição for de uso proibido ou restrito. - 37TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGOArt. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. - 38Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e impresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.Estes crimes são:
a) Porte Ilegal de Arma de Fogo;
b) Disparo de Arma de Fogo;
c) Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito;
d) Comércio Ilegal de Arma de Fogo; e
e) Tráfico Internacional de Arma de Fogo.
As empresas mencionadas são aquelas que desenvolvem as atividades de segurança privada e transporte de valores. - 39CABE AO COMANDO DO EXÉRCITO - Propor ao Presidente da Repúblicaa edição de ato normativo acerca
da classificação legal, técnica e geral bem como da definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico. - 40Autorizar e fiscalizara produção, exportação, importação,
desembaraço alfandegário e o comércio de armas de fogo e demais
produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito de arma
de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores, com exceção das
atribuições conferidas ao Sinarm pelo art. 2º. - 41Estabelecer Condiçõespara a utilização de réplicas e simulacros de armas, destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário
autorizado.
Autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de fogo de uso restrito. Os Comandos Militares, em geral, não estão sujeitos a essa autorização. - 42São vedadas...Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a
importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo,
que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os
simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de
usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército. - 43Art. 31 e 32Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas
regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 32. Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão
entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boafé,
serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a
punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
art. 31 trata de quem possui arma regularmente registrada, mas ainda assim deseja entrega-la.
O art. 32, por outro lado, trata de qualquer pessoa que
desejar entregar a arma que possui, independentemente desta estar
registrada. Neste caso, para que a entrega seja efetuada, é necessário
que a Polícia Federal expeça um documento chamado “guia de trânsito”.
Esta guia hoje pode ser requerida até pela internet, nos termos do
Decreto nº 5.123/2004.
Information
- Description
- Concursos Públicos Legislação Extravagante (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) Flashcards on ESTATUTO DO DESARMAMENTO, created by Junio Albuquerque on 23/12/2016.
- Created by
- Junio Albuquerque
- Views
- 25
- Rating