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Aula 01 - Responsabilidade Tributária
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- 1Responsabilidade tributária:Primeiramente, é importante frisar que a matéria está inserida na temática da sujeição passiva tributária.
- 2Artigo 121 do CTN:Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo OU PENALIDADE PECUNIÁRIA.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - CONTRIBUINTE, quando tenha relação PESSOAL e DIRETA com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - RESPONSÁVEL, quando, SEM REVESTIR A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE, sua obrigação decorra de DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE LEI.
Conclusão: sujeito passivo é gênero, do qual são espécies o contribuinte, (que pratica o fato gerador) e o responsável (quem não pratica o fato gerador, mas a lei o consagra como responsável pelo pagamento do tributo). - 3Sendo assim:Existem dois tipos de sujeito passivo tributário, a saber: o contribuinte e o responsável.
- 4Atenção!!!!Para que uma pessoa seja alçada à categoria de responsável tributário, é preciso que a lei lhe confira essa responsabilidade.
- 5Artigo 97, III, CTN:Art. 97. SOMENTE A LEI pode estabelecer:
(...)
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, E DO SEU SUJEITO PASSIVO;
(...)
Note-se que somente a lei pode definir quem é o sujeito passivo do tributo, isto é, não há responsável tributário (um dos sujeitos passivos) sem que a lei confira-lhe essa qualidade. - 6Artigo 128 do CTN:Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, A LEI pode atribuir DE MODO EXPRESSO a RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A TERCEIRA PESSOA, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Note-se que apenas a lei pode atribuir a terceiros a qualidade de responsável pelo pagamento de tributos. - 7Artigo 123 do CTN:Art. 123. Salvo disposições DE LEI EM CONTRÁRIO, as convenções particulares, RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do SUJEITO PASSIVO (inclusive, por óbvio, o responsável) DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS correspondentes.
- 8Quais artigos do CTN devo usar para fundamentar resposta no sentido de que apenas a lei pode conferir a qualidade de responsável tributário a terceiros?Artigos: 97, III, 128 e 123, todos do CTN.
- 9Próximo assunto:Classificações da Responsabilidade Tributária.
- 10Classificações da Responsabilidade Tributária:1. Resp. Pessoal x Resp. Solidária x Resp. Subsidiária;
2. Resp. dos Sucessores x Resp. de Terceiros (com T maiúsculo);
3. Resp. por Transferência x Resp. por Substituição (Substituição Tributária). - 11Resp. Pessoal x Resp. Solidária x Resp. Subsidiária:Responsabilidade pessoal: o responsável responde com exclusividade pela obrigação tributária.
OBS: não esquecer que o responsável tributário tem o dever de pagar o tributo, embora não tenha realizado o fato gerador. - 12Responsabilidade pessoal no CTN:Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Redação dada pelo Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
(...)
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. - 13Resp. Pessoal x Resp. Solidária x Resp. Subsidiária:Responsabilidade solidária: o devedor, em solidariedade, responde SEM UMA ORDEM DE PREFERÊNCIA (de vocação) a ser seguida (ver art. 124, parágrafo único, CTN).
- 14Artigo 124 e parágrafo único, do CTN:Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. - 15Responsabilidade solidária no CTN:Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. - 16Como devo averiguar se uma obrigação é solidária?Devo observar se existe NÃO EXISTE ORDEM DE PREFERÊNCIA entre os devedores.
- 17Resp. Pessoal x Resp. Solidária x Resp. Subsidiária:Responsabilidade subsidiária: O terceiro (responsável), em subsidiariedade, responde COM UMA ORDEM DE PREFERÊNCIA (de vocação) a ser seguida. Portanto:
1º Responsável (terceiro)
2º Contribuinte (devedor principal)
Note-se que na responsabilidade subsidiária existe ordem de preferência, a saber: cobra-se do responsável, caso ele não pageu, cobra-se do contribuinte (pessoa que realizou o fato gerador). - 18Responsabilidade subsidiária no CTN:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
(...)
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. - 19Para não esquecer mais:Na responsabilidade subsidiária há ordem de preferência.
Sendo assim, não devo confundi-la com a responsabilidade solidária, que aquela na qual não há ordem de preferência. - 20Qual é o sinônimo de responsável tributário?A doutrina também o chama de terceiro.
- 21Sinônimo de contribuinte (aquele que realiza o fato gerador):A doutrina o chama de devedor principal.
- 222. Resp. dos Sucessores x Resp. de Terceiros.Responsabilidade dos sucessores:
Escolhe-se o responsável (terceiro), em razão de um evento sucessório ocorrido (morte do contribuinte, operações societárias, venda e compra de bens etc.). - 23Responsabilidade por sucessão no CTN:Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. - 24Responsabilidade por sucessão no CTN:Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o SUCESSOR a qualquer título e o CÔNJUGE MEEIRO, pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o ESPÓLIO, pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. - 25Observação sobre o artigo 131 do CTN:Responde o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro por tributos devidos até a data da partilha ou da adjudicação;
Responde o espólio por tributos devidos até a data da abertura da sucessão. - 26Responsabilidade por sucessão no CTN:Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. - 27Responsabilidade por sucessão no CTN:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. - 28Segue o artigo 133 do CTN:§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. - 29Segue o artigo 133 do CTN:§ 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
- 302. Resp. dos Sucessores x Resp. de Terceiros:Responsabilidade de Terceiros (com "T" maiúsculo):
Escolhe-se o responsável (terceiro), em razão do DEVER DE ZELO que compete a este com relação ao patrimônio do contribuinte (devedor principal). - 31Responsável tributário que tem o dever de zelo:CTN:
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. - 32Responsável tributário que tem o dever de zelo:CTN:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. - 33Exemplo de responsabilidade de Terceiro (com T maiúsculo - aquele que tem o dever de zelo):Débito tributário do curatelado ou do tutelado.
Caso eles não paguem, o Curador ou Tutor terá, em razão do dever de zelo, que pagar o tributo, mesmo não tendo realizado o fato gerador. - 34Diferença entre responsabilidade tributário por sucessão e responsabilidade de Terceiro (aquele que tem o dever de zelo):Quando houver evento sucessório, teremos responsabilidade por sucessão; quando houver dever de zelo, teremos responsabilidade de Terceiro.
- 35Resp. por Transferência x Resp. por Substituição (Substituição Tributária):Responsabilidade por transferência:
O responsável (terceiro) vem e ocupa o lugar do contribuinte (devedor principal) APÓS a ocorrência do fato gerador.
Exemplos: (I) o adquirente de um bem imóvel, com relação aos tributos devidos e relativos ao bem imóvel adquirido; (II) o espólio, com relação aos tributos devidos pelo "de cujus" até a abertura da sucessão etc. - 36Responsabilidade por transferência no CTN:Arts. 130, 131, 132, 133 e 134.
- 37Por que responsabilidade por transferência?Porque o terceiro vem e ocupa o lugar do devedor principal (contribuinte) APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
- 38Resp. por Transferência x Resp. por Substituição (Substituição Tributária):Responsabilidade por Substituição (ou Substituição Tributária):
O responsável (terceiro) vem e ocupa o lugar do contribuinte (devedor principal) DESDE da ocorrência do fato gerador. - 39Responsabilidade por Substituição (ou Substituição Tributária):Exemplos: (I) o empregador, com relação aos tributos devidos pelo empregado diante do recebimento de salários/renda; (II) a Caixa Econômica Federal, com relação aos tributos incidentes sobre os prêmios de loterias; (III) as usinas, os laticínios, os frigoríficos, as indústrias etc. (tema a ser detalhado)
- 40Atenção!!!!O próximo assunto é importante.
- 41Substituição Tributária Para Trás (ou Regressiva):Macete: substituição tributária para trás, FG lá atrás.
(portanto, que será efetuado pelo responsável é adiado, diferido.
Na substituição tributária para trás, o pagamento do tributo é adiado, é diferido, e será suportado pelo substituto. - 42Ainda sobre a substituição tributária para trás:Se o fato gerador está lá atrás, significa que o pagamento foi adiado, foi diferido, e será efetuado pelo substituto.
- 43Sinônimo de substituição tributária para trás:Substituição tributária regressiva.
- 44Exemplos de substituição tributária para trás (regressiva):EX. 1: Leite cru. Aqui, temos o produtor rural e temos o laticínio.
O produtor rural é quem realiza o fato gerador, mas o fisco cobra o tributo do laticínio, que é o substituto tributário.
Sendo assim, concluo que, na substituição tributária para trás, o pagamento do tributo é adiado, é diferido. - 45Exemplos de substituição tributária para trás (regressiva):EX.2: Cana em caule. Aqui, temos o produtor e temos a usina.
A usina é substituto, ao passo que o produtor é o substituído. - 46Exemplos de substituição tributária para trás (regressiva):EX.3: Carne animal. Aqui, temos o produtor/criador e temos o frigorífico.
O frigorífico é o substituto, ao passo que o produtor/criador é o substituído. - 47Qual é a finalidade da substituição tributária?Facilitar a arrecadação do fisco, uma vez que é bem mais fácil cobrar de uma pessoa (a usina, o frigorífico, o laticínio) do que de centenas, dezenas ou, até mesmo, milhares de pessoas (produtores, criadores e etc).
- 48Atenção!!!!Lembrar que, na substituição tributária, é o substituído (contribuinte) quem realiza o fato gerador; mas é o substituto (responsável tributário) quem tem o dever de pagar.
- 49Substituição Tributária Para Frente (ou Progressiva):Macete: Substituição tributária para frente, "FG lá na frente"
Portanto, o pagamento pelo responsável é antecipado; refere-se ao chamado "FG Presumido". - 50Curioso:Na substituição tributária para frente (progressiva) o pagamento do tributo ocorre antes do fato gerador acontecer, é o que a doutrina chama de fato gerador presumido.
- 51Exemplo de situação na qual ocorre a substituição tributária para frente (fato gerador lá na frente):Comercialização de veículos automotores novos.
Aqui, a indústria, ao encaminhar os carros para os concessionários, paga o tributo corresponde à venda futura, que será realizada pelo logista, isto é, o pagamento do tributo correspondente à venda do veículo é recolhido ao fisco antes mesmo da ocorrência do fato gerador (venda do veículo pelo logista).
Lembrar, como hipótese do exemplo acima, a incidência do ICMS. - 52Exemplo de situação na qual ocorre a substituição tributária para frente (fato gerador lá na frente):Distribuição de bebidas e cigarros pelos fabricantes.
Aqui, produtor é quem deve pagar o tributo correspondente à venda futura das bebidas e dos cigarros. - 53Substituição tributária para frente na CF:Artigo 150, § 7°:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. - 54Substituição Tributária Pra trás (ou Regressiva):Legislação específica (ICMS).
Substituição tributária para trás: previsão na legislação do ICMC. - 55Substituição Tributária Pra trás (ou Regressiva):Casos concretos: venda de leite cru (substituto: laticínio), cana em caule (substituto: usina), carne animal (substituto: frigorífico).
- 56Substituição Tributária Pra frente (ou Progressiva):Legislação específica (ICMS) e CF:
Art. 150, § 7º, CF: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) - 57Para guardar:Legislação da substituição tributária para trás: lei do ICMS;
Legislação da substituição tributária para frente: lei do ICMS e a própria CF (art. 150, § 7°). - 58Substituição Tributária Pra frente (ou Progressiva):Casos concretos: venda de veículos novos (substituto: indústria automobilística), cigarros (substituto: indústria de cigarros), bebidas alcoólicas e refrigerantes (substituto: indústria de bebidas).
- 59Próximo assunto:Análise dos artigo pertinentes à responsabilidade tributária.
OBS: lembrar que o responsável tributário é a pessoa que não realiza o fato gerador do tributo, mas fica obrigada ao pagamento. - 60Artigo 130, "caput", do CTN:Art. 130. Os créditos tributários relativos A IMPOSTOS cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de BENS IMÓVEIS, e bem assim os relativos A TAXAS pela prestação DE SERVIÇOS REFERENTES A TAIS BENS, ou a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, subrogam-se NA PESSOA dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título A PROVA DE SUA QUITAÇÃO.
- 61CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos A IMPOSTOS cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de BENS IMÓVEIS, e bem assim os relativos A TAXAS pela prestação DE SERVIÇOS REFERENTES A TAIS BENS, ou a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, subrogam-se NA PESSOA dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título A PROVA DE SUA QUITAÇÃO:Trata-se de responsabilidade por sucessão imobiliária (bens móveis vendidos);
É caso de responsabilidade tributária por sucessão e por transferência.
Quais são os tributos: impostos, taxas de serviço e contribuição de melhoria. - 62CTN: Art. 130. Os créditos tributários relativos A IMPOSTOS cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de BENS IMÓVEIS, e bem assim os relativos A TAXAS pela prestação DE SERVIÇOS REFERENTES A TAIS BENS, ou a CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, subrogam-se NA PESSOA dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título A PROVA DE SUA QUITAÇÃO:Responsável: é o adquirente, salvo se constar do título translativo a prova da quitação.
- 63Parágrafo único do 130, do CTN:Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública (leilão judicial), a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Trata-se de subrogação real.
No caso de alienação do imóvel em hasta pública, o valor do lance serve para suprir o interesse do credor e para quitar os tributos devidos. - 64Para fixar:130, "caput", do CTN: subrogação pessoal;
Parágrafo único: subrogação real. - 65Análise do artigo 131, do CTN:Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis:
I - o adquirente ou REMITENTE, pelos tributos relativos aos bens (móveis) adquiridos ou remidos; - 66CTN: Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis: I - o adquirente ou REMITENTE, pelos tributos relativos aos bens (móveis) adquiridos ou remidos;Trata-se de responsabilidade tributária por sucessão mobiliária (móveis);
É caso de responsabilidade tributária pessoal, por sucessão e por transferência;
Responsável: o adquirente/remitente. - 67Remitente:Aquele que faz a REMIÇÃO.
REMIÇÃO: é feita por aquela pessoa que resgata o bem mediante pagamento da dívida.
Remição (com Ç): remir, pagar a dívida. - 68CTN: Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus ATÉ A DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO (data do óbito).Responsabilidade tributária por sucessão "causa mortis";
Responsabilidade tributária pessoal, por sucessão e por transferência;
Responsável: o espólio.
Espólio: universalidade de bens. - 69CTN: Art. 131. São PESSOALMENTE responsáveis: II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação:Ocorre quando já se tem uma sentença de partilha, e o tributo aparece, tornando responsável tributário o sucesso a qualquer título ou o cônjuge meeiro, nos limites do quinhão recebido.
- 70E a responsabilidade tributária do inventariante?Cuidado com o inventariante. Na cadeia sucessória, temos o espólio como responsável pelos tributos devidos até a data da abertura da sucessão; o sucesso a qualquer título e o cônjuge meeiro como responsável pelos tributos que despontam a partir da sentença de partilha.
O INVENTARIANTE FICA NO MEIO. SERÁ RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO DOS TRIBUTOS CUJOS FATOS GERADORES OCORRAM ENTRE A ABERTURA DA SUCESSÃO E A SENTENÇA DE PARTILHA. - 71Artigo 134, IV, do CTN:Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
(...)
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
(...)
Isto é, pelos tributos cujos fatos geradores ocorram entre a data da abertura da sucessão e a sentença de partilha. - 72Próximo:Análise do artigo 132, do CTN.
- 73Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO ou INCORPORAÇÃO de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos ATÉ A DATA DO ATO pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual:Trata-se de responsabilidade tributária por sucessão empresarial;
Ocorre no contexto de operações societárias, a saber: fusão, transformação, incorporação e (atenção aqui, pois é hipótese que tá fora do dispositivo) CISÃO.
OBS: a cisão, como causa ensejadora de responsabilização tributária, encontra-se prevista na lei de S.A. - 74Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de FUSÃO, TRANSFORMAÇÃO ou INCORPORAÇÃO de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos ATÉ A DATA DO ATO pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas:Responsável: a unidade resultante da operação societária.
- 75CTN: 132, parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual:Note-se que a responsabilização também ocorrerá nos casos de extinção da sociedade empresária, isto é, sem operação societária, conforme será detalhado quando da análise do artigo 135, do CTN.
- 76Próximo:Artigo 133, do CTN.
- 77Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, POR QUALQUER TÍTULO, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, E CONTINUAR A RESPECTIVA EXPLORAÇÃO, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, DEVIDOS ATÉ A DATA DO ATO: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração OU INICIAR DENTRO DE SEIS MESES a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo OU EM OUTRO RAMO de comércio, indústria ou profissão. - 78Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão:Trata-se de responsabilização por sucessão comercial;
Ocorre no contexto de compra e venda de sociedade empresária por outra sociedade empresária ou por pessoa física. - 79Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade:Responsabilização integral.
- 80Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: (...) II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão:Responsabilização subsidiária.
Responsável: o adquirente, sempre que presente a continuidade da atividade empresaria.
E a dose de responsabilização?
Depende do comportamento do alienante!!
Integral: se o alienante cessar a atividade;
Subsidiária: se o alienante continuar exercendo atividade empresarial ou se retomá-la, mesmo que em outro ramo, no prazo de até seis meses.
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- Direito Tributário - Módulo II - SABBAG Flashcards on Aula 01 - Responsabilidade Tributária, created by Ricardo Almeida on 17/01/2017.
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