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DAS DESPESAS PROCESSUAIS
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Súmula nº 450 do STF: “São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita”.
VENCIDO O BENEFICIÁRIO
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, ESTÁ DISPENSADO DO ADIANTAMENTO, MAS PODERÁ SER CONDENADO AO FINAL PELO CUSTO DO PROCESSO, INCLUINDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CASO VENCIDO NA DEMANDA
NOS 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS CERTIFICOU, O CREDOR DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIENCIA DE RECURSOS FINANCEIROS QUE GEROU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE; DECORRIDO ESSE PRAZO, A OBRIGAÇÃO SERÁ EXTINTA
DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha
CUSTAS, TAXAS, SELOS POSTAIS, HONORÁRIOS DO PERITO, PUBLICAÇÃO, EXAMES, HONORÁROS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
ADIANTADAS PELO AUTOR
A SENTENÇA CONDENARÁ O VENCIDO A PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO
O exercício da atividade jurisdicional, como toda e qualquer atividade do Estado, apresenta um custo. Os prédios, as instalações, os equipamentos, o material e os funcionários do Poder Judiciário, tudo demanda gasto financeiro
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS art. 85 a 87
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
EAOB Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
OS HONORÁRIOS FIXADOS NO PROCESSO PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO A PARTE
O advogado que continue atuando em favor da parte vitoriosa na fazer executiva poderá optar entre promover a execução de seus honorários em nome próprio, ou em nome da parte, em conjunto com o principal
Se optar em atuar em nome da parte, este executará em nome próprio valores que pertencem ao advogado, o que constitui manifestação de legitimidade extraordinária
HONORÁRIO FIXADO DE 10% ATÉ 20%,
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR INESTIMÁVEL OU MUITO BAIXO
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, CABERÁ AO JUIZ FIXAR O VALOR DOS HONORÁRIOS, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AOS REQUISITOS disposto nos incisos do § 2º.
Se não for possível mensurar o valor da causa, o juiz é que vai fixar o valor dos honorários, levando em consideração: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
NAS CAUSAS QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE
Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
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- Flowchart on Untitled, created by gabrielle lucena on 12/04/2020.
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