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TIPOLOGIA ABERTA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
Até a Constituição Federal de 1988 o dano moral era SUBJETIVO
SUBJETIVO pois englobava DOR, MÁGOA, DECEPÇÃO, ou seja, sentimentos negativos, esse entendimento não vigora mais nos dias de hoje
Dano moral como lesão da dignidade da pessoa humana, inaplicável por ter um conceito vago, que carece de segurança jurídica para aplicabilidade pois "qualquer coisa cabe" para pleitear
CONCEITO ATUAL = Lesão ao interesse existencial concretamente merecedor de tutela, tem-se a possibilidade de fazer um balanço entre os interesses do lesado e do lesante
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 separou DANO PATRIMONIAL x DANO MORAL, tendo como objetivo analisar as consequências de cada um para aplicabilidade
A perda de controle conceitual sobre o dano moral torna difícil de solucionar casos concretos
CLASSIFICAÇÃO QUADRIPARTITE DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
DANO EXTRAPATRIMONIAL e DANO MORAL não são a mesma coisa, EXTRAPATRIMONIAL é gênero que se divide em quatro espécies
CADA ESPÉCIE OFENDE BEM JURÍDICO DISTINTO, QUE SÃO:
IMAGEM: Sum. 403 STJ: Por exemplo uma publicação sem prévio consentimento, o dano à imagem da vítima é independente do dano moral, mas nada impede que sejam cumulados pela violação pela violação da intimidade, honra etc.. sendo, então, patrimoniais e extrapatrimoniais
ESTÉTICO: Sum. 387 do STJ: Não há danos estéticos apenas quando há transformação aparente, mas também pelo dano corporal decorrente de lesão, como por exemplo ficar surdo, dano à saúde
EXISTENCIAL: Trazido pela Reforma Trabalhista, Lei 13.463/2017. É a permanência da eficácia danosa na vida da pessoa, um dano irreversível, dano é permanente, por exemplo ficar paraplégico. São consequências deletérias que não se esgotam no momento do ato. Essa é a diferença do dano moral, que é no instante, como quebrar a perna em um acidente. A diferença é quantitativa, gravidade é maior. Tem duas espécies:
Não pode cumular com dano moral por que absorve, mas pode pleitear cumulado como dano estético e de imagem
Dano ao projeto de vida: danos às possibilidades concretas frustradas de vida em função de um dano. Tem que ser objetivamente provado em cada caso. Muitos definem como perda de uma chance, mas, para o autor, perda de uma chance é para danos patrimoniais, perdas econômicas.
DANO A VIDA EM RELAÇÃO: É a projeção de um dano existencial numa esfera plural. Frustração de uma vida em relação, como por exemplo alienação parental, em que a paternidade afetiva não constituída por conta da alienação, dano imprescritível e não dano moral.
DANO MORAL: é uma figura residual, um fechamento, ou seja, se alguém sofre um dano extrapatrimonial, é uma lesão de direito de personalidade, sendo essa lesão uma das demais espécies , sendo o dano moral contra honra, integridade física, liberdade, etc..
Cultura compensatória = para a doutrina a responsabilidade civil é compensatória para reparar danos, reconstituir à vitima a situação que ela estava antes do dano , mas o correto é ir além, com sanção punitiva, preventiva, punição independente do dano
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- Flowchart on Untitled, created by Joice Fritscher on 30/10/2020.
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