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Execução de fazer e não fazer decorrente de título judicial(art 536)
Requerimento do exequente
Prestação se inviabiliza
Expedição do mandado para realizar a prestação específica (art 497): possibilidade de imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas (art. 536, caput e §1º )
A execução se converte em perdas e danos (art 499), sem prejuízo da multa (art. 500)
Impugnação do executado em 15 dias (art. 536, § 4º)
Liquidação das perdas e danos (art 509)
Prossegue-se com a execução por quantia certa (art. 523)
Nega efeito suspensivo
Concede efeito suspensivo
Rejeição de impugnação
Acolhimento da impugnação
Obrigação é satisfeita: extingue-se o processo
Descumprimento da ordem judicial: pena de litigância de má-fé (art; 536 §5])
Extingue a execução (cabe apelação)
Prosseguem os atos de cumprimento forçado definidos pela sentença, aplicando-se subsidiariamente, os arts. 814 e ss.
Aluna: Vanessa Justimiano
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- Flowchart on Untitled, created by vanessa justimiano on 24/09/2021.
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