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Mariele Porsch Portuguese

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  1. Lei n. 9.279/96

    Art. 19 a 39 ​​​

  2. Pedido de Patente

  3. Do Depósito do Pedido

  4. INPI: requerimento; relatório descritivo; reivindicações; desenhos, se for o caso; resumo; comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.

  5. Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação.

  6. Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

  7. Das Condições do Pedido

  8. única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo.

  9. único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.

  10. O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.

  11. As reivindicações deverão ser fundamentadas no relatório descritivo, caracterizando as particularidades do pedido e definindo, de modo claro e preciso, a matéria objeto da proteção.

  12. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

  13. faça referência específica ao pedido original;

  14. não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

  15. Os pedidos divididos terão a data de depósito do pedido original e o benefício de prioridade deste, se for o caso.

  16. O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado.

  17. Do Processo e do Exame Pedido

  18. O pedido de patente será mantido em sigilo durante 18 (dezoito) meses contados da data de depósito ou da prioridade mais antiga, quando houver, após o que será publicado, à exceção do caso previsto no art. 75.

  19. Publicado o pedido de patente e até o final do exame, será facultada a apresentação, pelos interessados, de documentos e informações para subsidiarem o exame.

  20. Para melhor esclarecer ou definir o pedido de patente, o depositante poderá efetuar alterações até o requerimento do exame, desde que estas se limitem à matéria inicialmente revelada no pedido.

  21. Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias, sempre que solicitado, sob pena de arquivamento do pedido:

  22. objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;

  23. documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido; e tradução simples do documento hábil referido no § 2º do art. 16, caso esta tenha sido substituída pela declaração prevista no § 5º do mesmo artigo.

  24. Quando o parecer for pela não patenteabilidade ou pelo não enquadramento do pedido na natureza reivindicada ou formular qualquer exigência, o depositante será intimado para manifestar-se no prazo de 90 (noventa) dias.

  25. Da Concessão da Patente

  26. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

  27. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, observado o disposto no § 4º do art. 6º, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.

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Flowchart on Untitled, created by Mariele Porsch on 27/09/2021.
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