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  1. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE)

  2. Tem por objetivo a cassação do registro do candidato e a declaração de inelegibilidade

  3. Legitimidade

  4. Os candidatos a qualquer cargo eletivo no pleito, os partidos políticos, as coligações

    e o Ministério Público (art. 22, caput, da LC n. 64/90)

  5. Competência

  6. a) nas eleições municipais, deve ser dirigida ao Juiz Eleitoral (art. 24 da LC n. 64/90);

    b) nas eleições estaduais, deve ser dirigida ao Corregedor-Regional Eleitoral;

    c) na eleição presidencial, deve ser dirigida ao Corregedor-Geral Eleitoral.

  7. Causas

  8. a) uso indevido, abuso ou desvio do poder econômico ou político

  9. b) utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social

  10. b) utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social

  11. d) captação ilícita de sufrágio

  12. Prazo

  13. A ação deve ser interposta antes da diplomação dos candidatos eleitos.

    O rito é sumário e suas fases e prazos estão previstos no art. 22, I a IX, da LC n. 64/90

  14. Efeitos da sentença

  15. a) se o julgamento for antes das eleições = inelegibilidade + cassação do registro;

  16. b) se o julgamento for após as eleições, mas o candidato não se elegeu = segue o processo normalmente

    para a declaração da inelegibilidade;

  17. c) se o julgamento for após as eleições, e o candidato foi eleito = as cópias do processo serão encaminhadas

    ao MP que oferecerá Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo ou Recurso contra a Diplomação

  18. Recurso

    Da decisão da ação de investigação judicial eleitoral no prazo de 3 dias:

  19. a) para as eleições municipais, caberá recurso inominado ao TRE, contra decisão do Juiz Eleitoral, e

    posteriormente recurso especial ao TSE, se a decisão do TRE versar sobre matéria constitucional

  20. b) nas eleições estaduais cabe recurso ordinário ao TSE contra as decisões proferidas pelo TRE, nos termos

    do art. 121, § 4º, inciso III, da CF.

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Flowchart on Untitled, created by Disabled Email on 20/10/2021.
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