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APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL
(art. 362 do CE)
É cabível contra as sentenças criminais eleitorais (absolutória ou condenatória), corresponde à apelação do art. 593 do CPP
Deve ser interposta em 10 dias e possui o efeito suspensivo.
REVISÃO CRIMINAL
(art. 364 do CE C/C arts. 621 a 631 do CPP)
A revisão dos processos findos será admitida:
Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos
Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
A simples propositura não assegura ao seu autor o deferimento do pedido de registro da candidatura
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- Flowchart on Untitled, created by Disabled Email on 22/10/2021.
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