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  1. APELAÇÃO CRIMINAL ELEITORAL

    (art. 362 do CE)

  2. É cabível contra as sentenças criminais eleitorais (absolutória ou condenatória), corresponde à apelação do art. 593 do CPP

  3. Deve ser interposta em 10 dias e possui o efeito suspensivo.

  4. REVISÃO CRIMINAL

    (art. 364 do CE C/C arts. 621 a 631 do CPP)

  5. A revisão dos processos findos será admitida:

  6. Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos

  7. Quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

  8. Quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos

  9. A simples propositura não assegura ao seu autor o deferimento do pedido de registro da candidatura

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Flowchart on Untitled, created by Disabled Email on 22/10/2021.
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