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BEM: OBJETO DE DIREITO SUBJETIVO.

Mariana Léa Galvão teoria geral do direito privado Portuguese

BEM: OBJETO DE DIREITO SUBJETIVO.

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BEM: OBJETO DE DIREITO SUBJETIVO.

  1. BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS.

    • Bens Corpóreos - possuidores de existência física; Bens Incorpóreos - bens abstratos, que não possuem existência física
    • Bens Móveis - bens suscetíveis a movimento próprio, ou de remoção por força alheia, que o movimento ou remoção não altera sua substância essencial ou sua destinação sócio-econômica;
      • Por natureza.
        • Semovente = movimento próprio.
      • Por força de lei.
      • Por antecipação.
    • Bens Imóveis - não podem ser removidos sem que sua essência se destrua.
      • Por acessão intelectual - tudo que se mantém intencionalmente no móvel para sua exploração, aformoseamento ou comodidade.
      • Por acessão financeira - tudo que homem incorpora permanentemente do solo.
      • Por natureza - solo e suas adjacências naturais.
      • Por força de lei.
    • Bens Fungíveis - podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade;
    • Bens Infungíveis - não podem ser substituídos por outro da mesma espécia qualidade e quantidade.
      • Por natureza - em sua própria essência.
      • Por convenção - considerados infungíveis pelas partes consideradas.
    • Bens Perecíveis - perecem rapidamente no tempo, se não observadas condições especiais de armazenamento; Bens Imperecíveis - não perecem rapidamente no tempo, se não observadas condições especiais de armazenamento.
    • Bens inconsumíveis - não deixam de existir, apesar do uso.
      • Por natureza - não terminam com uso.
      • Por convenção - definido inconsumível pelos interessados
    • Bens Duráveis - duram mais no tempo (por convenção ou por natureza); Bens Não-Duráveis - duram menos no tempo.
    • Bens consumíveis - uso importa a destruição da própria substância, esgotamento de sua finalidade;
      • Por força de lei - destinados à alienação.
    • Bens Divisíveis - podem ser fracionados em porções distintas, formando um todo perfeito; Bens indivisíveis - fracionamento altera sua substância ou seu valor econômico (por convecção, natureza ou força de lei).
    • Bens Coletivos – considerados em seu conjunto.
      • Universalidade de fato - recebe tratamento coletivo da vontade dos titulares.
      • Universalidade de direito - complexo de bens, dotados de valor econômico, que recebem tratamento de bem coletivo, por ser tratado pela Lei como uma unidade.
    • Bens Singulares - individualizados.
  2. BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS

    • Bens Públicos - pertencentes a pessoas jurídicas do Direito Público interno. Podem ser Federais, do Distrito Federal, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou o serviço autárquico ou paraestatal a que se vinculam.
      • Bens Dominicais - as coisas do Estado que as possuía como qualquer particular, patrimônio disponível do Estado.
      • Bens se Uso Comum do Povo - inapropriáveis pelo indivíduo, destinados à utilização pelo público em geral.
      • Bens de Uso Especial - se aplicam a algum serviço ou estabelecimento federal, do Distrito Federal, estadual ou municipal.
    • Bens Privados - pertencentes a pessoas de Direito Privado, sejam físicas ou jurídicas.
  3. BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

    • Principal - existe por si mesmo, abstrata ou concretamente, não depende de nenhum outro para existir.
    • Acessório - existência depende do principal.
      • Imobiliários - vinculam-se a um bem imóvel.
      • Mobiliários - vinculam-se a um bem móvel.
  4. BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO À SUA COMERCIALIDADE

    • Bens no Comércio - podem ser alienados e adquiridos livremente.
    • Bens Fora do Comércio - inapropriáveis e inalienáveis, seja por força de lei ou convenção.
    • Bens de Família – todo imóvel que, por força de lei ou da própria vontade do dono, se torna impenhorável e/ou inalienável, ficando reservado para a residência da família.

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Classificação dos bens jurídicos.
Created by
Mariana Léa Galvão · Oct 2017
Updated
Feb 3, 2018
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