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TUTELA COLETIVA
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TUTELA COLETIVA
- Márcio Flávo Mafra Leal, em estudo sobre origem da ação popular, revelou que as ações coletivas existem desde o direito romano.
TEORIA GERAL DO PROCESSO COLETIVO
- FUNDAMENTOS DA AÇÃO COLETIVA
- FUNDAMENTO SOCIOLÓGICO
- promover o acesso à justiça para um número maior de pessoas.
- FUNDAMENTO POLÍTICO (ECONOMIA PROCESSUAL)
- FUNDAMENTO SOCIOLÓGICO
- conceito de processo coletivo
- é aquele instaurado por ou em face de um legitimado autônomo, em que se postula um direito coletivo em sentido amplo ou se afirma a existência de uma relação jurídica coletiva passiva.
- FUNDAMENTOS DA AÇÃO COLETIVA
fases metodológicas (históricas) do estudo do direito processual civil
- sincretismo ou civilismo (início no período romado, até século XIX)
- direito material e processual se confundiam.
- crítica. hoje se percebe que uma demanda que extingue o processo sem resolução de mérito não analisa o direito material.
- autonomismo. Sec. XIX. Oskar Von Bulow
- separação entre o direito processual e o direito material.
- definiu o direito processual como uma relação jurídica envolvendo as partes e o estado-juiz. relação triangular.
- instrumentalismo. (a partir de 1950). fase do "acesso à justiça).
- o processo, sendo ainda uma relação jurídica, passou a ser visto como um instrumento para a realização do direito material. sem que isso tenha lhe retirado a autonomia ou lhe dado um caráter subserviente.
- fase do acesso à justiça. Capelleti e Brian Garth. defenderam a renovação do processo a partir de três ondas.
- justiça aos pobres.
- defensoria pública
- lei da gratuidade de justiça
- coletivização do processo.
- se justifica por três motivos.
- capelleti e garth perceberam que o critério de legitimidade do processo civil clássico não era compatível com os conflitos de massa e com a tutela dos direitos de titularidade indeterminada.
- a conclusão na perspectiva deles é que a coisa julgada assim como a legitimidade não podem ser no processo coletivo, vislumbradas individualmente.
- existência de bens e direitos de titularidade indeterminada.
- Com a positivação de direitos coletivos, foi preciso adaptar o processo. até então, era voltado para a tutela de direitos individuais. ex: direito ao meio ambiente. escolha de um legitimado coletivo.
- o fato de diversos direitos individuais surgirem no contexto de massa
- nestes casos a tutela individual não é recomendável. Ex: falta de 200 ml de leite por caixa.
- economia processual.
- necessidade de desafogar o poder judiciário.
- se justifica por três motivos.
- efetividade do processo
- neoprocessualismo
- pós segunda guerra mundial. aplicação das conquistas do neoconstitucionalismo.
- didier defende essa divisão do neoprocessualismo e instrumentalismo. outros autores consideram essas duas fases como uma só.
- teoria da norma
- supremacia da constituição
- teoria da hermenêutica jurídica.
- formalismo valorativo. (minoritário)
- corrente minoritária do sul brasileiro. defende a aplicação de aspectos éticos dentro do processo, sobretudo a boa-fé, baseia-se no neuconstitucionalismo.
- sincretismo ou civilismo (início no período romado, até século XIX)
evolução do direito processual coletivo no Brasil.
- ordenações manuelinas
- tratamento precário
- lei de ação popular. L 4717/65
- Política Nacional do Meio Ambiente. L 6931/81
- concedeu legitimidade para o MP para o ajuizamento da ACP, mesmo sem descrever sua definição e seu procedimento.
- Lei da ACP. Lei 7347/85
- consolidação do processo coletivo com a criação de mecanismos de tutela processual para direitos coletivos.
- esta lei se preocupou apenas com os direitos difusos e coletivos em sentido estrito. não fez qualquer alusão aos direitos individuais homogêneos (direitos acidentalmente coletivos).
- artigo 16. limitou a eficácia da decisão nos limites territoriais do órgão julgador. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
- CDC/1990
- microssistema do processo coletivo
- Política Nacional do Meio Ambiente. L 6931/81
- ordenações manuelinas
modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos.
- modelo alemão (verbandsklage - ações associativas.
- origem ítalo-francesa-alemã, adotado na europa continental, a exceção da escandinávia.
- processo pouco paramentado em decorrência do alto nível civilizatório da sociedade europeia. o que dispensa o paternialismo estatal de países com hipossuficiência organizacional como o Brasil.
- modelo fragmentário
- não abrange qualquer tipo de pretensão.
- legitimidade atribuída apenas às associações.
- modelo estadunidense (class actions)
- modelo de maior expressão mundial. que mais influenciou o Brasil.
- pragmatismo
- modelo voltado para a efetividade processual.
- exige a adequada representação (adequacy of representation)
- o legitimado coletivo precisa demonstrar para o Poder Judiciário que possui condições efetivas de conduzir o processo. nos EUA precisa comprovar até mesmo a condição econômica.
- a coisa julgada vincula a todos
- nos EUA sendo procedente ou improcedente a coisa julgada produz efeitos erga omnes. e toda a coletividade fica vinculada
- pressupões a adequada notificação (fair notice). - possibilita o opt out.
- defining function
- class certification.
- modelo alemão (verbandsklage - ações associativas.
dicotomia clássica entre direito público e privado não se aplica ao processo coletivo.
- nãos e pode atestar que trata-se exclusivamente de direito privado, porque envolve interesse público. ao mesmo tempo, não é possível garantir que o processo coletivo seja exclusivamente público porque pode envolver pessoas privadas. Hugo Nigro Mazzilli.
- principais características do processo coletivo que o diferenciam do processo individual.
- segundo Hugo Nigro Mazzilli.
- interesses de grupos ou classes de pessoas
- não se tratando de interesses propriamente individuais
- conflituosidade interna
- no processo coletivo existem várias pessoas, que mesmo com interesses comuns, podem estar em conflito.
- defesa do interesse coletivo é feita por meio de uma legitimação diferenciada. (coletiva.
CLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO COLETIVO
- Quanto ao sujeito.
- ativo
- passivo
- 1ª Corrente
- 2ª Corrente
- quanto ao objeto.
- Quanto ao sujeito.
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- Mind Map on TUTELA COLETIVA, created by FELIPE MOURELLE on 25/10/2017.
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- FELIPE MOURELLE
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