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TUTELA COLETIVA

FELIPE MOURELLE Portuguese

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TUTELA COLETIVA

  • Márcio Flávo Mafra Leal, em estudo sobre origem da ação popular, revelou que as ações coletivas existem desde o direito romano. 
  1. TEORIA GERAL DO PROCESSO COLETIVO

    • FUNDAMENTOS DA AÇÃO COLETIVA
      • FUNDAMENTO SOCIOLÓGICO
        • promover o acesso à justiça para um número maior de pessoas.
      • FUNDAMENTO POLÍTICO (ECONOMIA PROCESSUAL)
    • conceito de processo coletivo
      • é aquele instaurado por ou em face de um legitimado autônomo, em que se postula um direito coletivo em sentido amplo ou se afirma a existência de uma relação jurídica coletiva passiva.
  2. fases metodológicas (históricas) do estudo do direito processual civil

    • sincretismo ou civilismo (início no período romado, até século XIX)
      • direito material e processual se confundiam.
      • crítica. hoje se percebe que uma demanda que extingue o processo sem resolução de mérito não analisa o direito material. 
      • autonomismo. Sec. XIX. Oskar Von Bulow
        • separação entre o direito processual e o direito material. 
        • definiu o direito processual como uma relação jurídica envolvendo as partes e o estado-juiz. relação triangular.
        • instrumentalismo. (a partir de 1950). fase do "acesso à justiça).
          • o processo, sendo ainda uma relação jurídica, passou a ser visto como um instrumento para a realização do direito material. sem que isso tenha lhe retirado a autonomia ou lhe dado um caráter subserviente. 
          • fase do acesso à justiça. Capelleti e Brian Garth. defenderam a renovação do processo a partir de três ondas. 
          • justiça aos pobres.
            • defensoria pública
            • lei da gratuidade de justiça
          • coletivização do processo.
            • se justifica por três motivos.
              • capelleti e garth perceberam que o critério de legitimidade do processo civil clássico não era compatível com os conflitos de massa e com a tutela dos direitos de titularidade indeterminada.
              • a conclusão na perspectiva deles é que a coisa julgada assim como a legitimidade não podem ser no processo coletivo, vislumbradas individualmente.
              • existência de bens e direitos de titularidade indeterminada.
                • Com a positivação de direitos coletivos, foi preciso adaptar o processo.  até então, era voltado para a tutela de direitos individuais. ex: direito ao meio ambiente. escolha de um legitimado coletivo. 
              • o fato de diversos direitos individuais surgirem no contexto de massa
                • nestes casos a tutela individual não é recomendável. Ex: falta de 200 ml de leite por caixa.
              • economia processual.
                • necessidade de desafogar o poder judiciário. 
          • efetividade do processo
          • neoprocessualismo
            • pós segunda guerra mundial. aplicação das conquistas do neoconstitucionalismo.
            • didier defende essa divisão do neoprocessualismo e instrumentalismo. outros autores consideram essas duas fases como uma só. 
            • teoria da norma
            • supremacia da constituição
            • teoria da hermenêutica jurídica.
            • formalismo valorativo. (minoritário)
              • corrente minoritária do sul brasileiro. defende a aplicação de aspectos éticos dentro do processo, sobretudo a boa-fé, baseia-se no neuconstitucionalismo.
  3. evolução do direito processual coletivo no Brasil.

    • ordenações manuelinas
      • tratamento precário
      • lei de ação popular. L 4717/65
        • Política Nacional do Meio Ambiente. L 6931/81
          • concedeu legitimidade para o MP para o ajuizamento da ACP, mesmo sem descrever sua definição e seu procedimento.
          • Lei da ACP. Lei 7347/85
            • consolidação do processo coletivo com a criação de mecanismos de tutela processual para direitos coletivos.
            • esta lei se preocupou apenas com os direitos difusos e coletivos em sentido estrito. não fez qualquer alusão aos direitos individuais homogêneos (direitos acidentalmente coletivos).
            • artigo 16. limitou a eficácia da decisão nos limites territoriais do órgão julgador.  Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
            • CDC/1990
        • microssistema do processo coletivo
  4. modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos.

    • modelo alemão (verbandsklage - ações associativas.
      • origem ítalo-francesa-alemã, adotado na europa continental,  a exceção da escandinávia. 
      • processo pouco paramentado em decorrência do alto nível civilizatório da sociedade europeia. o que dispensa o paternialismo estatal de países com hipossuficiência organizacional como o Brasil. 
      • modelo fragmentário
        • não abrange qualquer tipo de pretensão.
      • legitimidade atribuída apenas às associações.
    • modelo estadunidense (class actions)
      • modelo de maior expressão mundial. que mais influenciou o Brasil. 
      • pragmatismo
        • modelo voltado para a efetividade processual.
      • exige a adequada representação (adequacy of representation)
        • o legitimado coletivo precisa demonstrar para o Poder Judiciário que possui condições efetivas de conduzir o processo. nos EUA precisa comprovar até mesmo a condição econômica.
      • a coisa julgada vincula a todos
        • nos EUA sendo procedente ou improcedente a coisa julgada produz efeitos erga omnes. e toda a coletividade fica vinculada
      • pressupões a adequada notificação (fair notice). - possibilita o opt out.
      • defining function
      • class certification.
  5. dicotomia clássica entre direito público e privado não se aplica ao processo coletivo.

    • nãos e pode atestar que trata-se exclusivamente de direito privado, porque envolve interesse público. ao mesmo tempo, não é possível garantir que o processo coletivo seja exclusivamente público porque pode envolver pessoas privadas. Hugo Nigro Mazzilli.
    • principais características do processo coletivo que o diferenciam do processo individual.
      • segundo Hugo Nigro Mazzilli.
      • interesses de grupos ou classes de pessoas
        • não se tratando de interesses propriamente individuais
      • conflituosidade interna
        • no processo coletivo existem várias pessoas, que mesmo com interesses comuns, podem estar em conflito.
      • defesa do interesse coletivo é feita por meio de uma legitimação diferenciada. (coletiva.
  6. CLASSIFICAÇÃO DO PROCESSO COLETIVO

    • Quanto ao sujeito.
      • ativo
      • passivo
        • 1ª Corrente
        • 2ª Corrente
    • quanto ao objeto.

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Mind Map on TUTELA COLETIVA, created by FELIPE MOURELLE on 25/10/2017.
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