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Poderes da Adm. Pública

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Poderes da Adm. Pública
Poder Vinculado
- Adm. Pública só pode fazer o que a lei determina
Poder Discricionário
- Poder de escolha mediante oportunidade e conveniência
Poder Hierárquico
- Relação de subordinação entre órgãos e agentes no âmbito de uma mesma pessoa jurídica
- Prerrogativas
- Dar ordens, cabendo ao subordinado obedecer, salvo quando manifestamente ilegais
- Fiscalizar a atuação dos subordinados
- Revisar atos do subordinado
- Aplicar sanções
- Delegar competência
- Não podem ser delegados:
- Edição de atos de caráter normativo
- Decisão de recursos administrativos
- Matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade
- Não podem ser delegados:
- Avocar competência
- Ato discricionário no qual superior hierárquico traz para si competência de um subordinado, de forma temporária
- Deve ser fundamentada
- Não podem ser avocadas competências exclusivas do subordinado
- Retira a responsabilidade do subordinado pelo ato praticado pelo superior
- Prerrogativas
- Relação de subordinação entre órgãos e agentes no âmbito de uma mesma pessoa jurídica
Poder Regulamentar
- Decreto Regulamentar
- Prerrogativa dos chefes do executivo para regulamentar a lei
- Não inova nem altera a lei
- Natureza secundária/derivada
- INDELEGÁVEL a qualquer outra autoridade
- Decreto Autônomo
- Dispõe sobre:
- Organização da Adm. da esfera do chefe executivo, quando não implicar aumento de despesa nem criação/extinção de órgãos públicos
- Extinção de funções ou cargos públicos vagos
- Natureza primária/originária
- PR pode delegar aos ME, PGR e AGU
- Dispõe sobre:
- Decreto Regulamentar
Poder Disciplinar
- Poder da Adm. Pública de punir internamente seus agentes pelas infraçoes cometidas
- Exceção: punir o particular que possui vínculo jurídico com a Adm.
- A punição não é discricionária, mas a sua quantidade sim!
Poder de Polícia
- Condiciona ou restringe o uso de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade
- Em regra é discricionário, mas pode ser vinculado
- Decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público
- Em regra é autoexecutório pois não precisa recorrer ao judiciário, mas nem sempre
- Exigibilidade
- Coerção indireta: somente executada por decisão judicial
- Executoriedade
- Coerção direta: força coercitiva sem recorrer ao judiciário
- Exigibilidade
- Classificação
- Originário: dado à Adm. Pública Direta
- Delegado: dado às pessoas da Adm. Pública Indireta que possuem personalidade jurídica de direito público
- Meios de atuação
- Prevenção: leis, decretos, fiscalização, vistoria, licença etc.
- Repressão: aplicação de punições como multas, interdição de direitos etc.
- O prazo de prescrição das ações punitivas é de 5 anos para a esfera federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente/continuada, do dia em que tiver cessado
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- Mind Map on Poderes da Adm. Pública, created by Saymon William on 30/11/2017.
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- Saymon William
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- Created by Rodrigo Rezende · Apr 19, 2017
- Copied by Saymon William · Nov 30, 2017
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