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LEI DE EXECUÇÃO PENAL

Henrique Milanez Portuguese

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LEI DE EXECUÇÃO PENAL

  1. TÍTULO IV Dos Estabelecimentos Penais

    • CAPÍTULO II Da Penitenciária
      • Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.
        • P.ÚN. - UEDFT poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos presos provisórios e condenados que estejam em RDD
      • Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.
        • Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:
          • a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;
          • b) área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).
      • ART. 89 - PENITENCIÁRIA DE MULHERES
        • seção para gestante e parturiente
        • creche
          • crianças maiores de 6 meses e menores de 7 anos
          • finalidade: assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.
        • p. ún. - requisitos básicos
          • I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas
          • II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
      • Art. 90. A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.
    • CAPÍTULO III Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar
      • art. 91 - destina-se ao cumprimento de pena em regime semi-aberto
      • Art. 92. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a, do parágrafo único, do artigo 88, desta Lei.
        • Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:
          • a) a seleção adequada dos presos;
          • b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena
    • CAPÍTULO IV Da Casa do Albergado
      • art. 93 - regime aberto e limitação de fim de semana
      • Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.
      • Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa do Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.
        • Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
    • CAPÍTULO V Do Centro de Observação
      • Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.
        • Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.
      • Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal
      • Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.
    • CAPÍTULO VI Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico
      • art. 99 - destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis
      • Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
      • Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.
    • CAPÍTULO VII Da Cadeia Pública
      • Art. 102. A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios
      • Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
      • Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no artigo 88 e seu parágrafo único desta Lei.

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Mind Map on LEI DE EXECUÇÃO PENAL, created by Henrique Milanez on 25/01/2018.
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