São todos os atos e comportamentos provindos do
superior ou colegas, que traduzem uma atitude
contínua e ostensiva perseguição que possa
acarretar danos relevantes.
Agrega três elementos:
Abuso de poder
Manipulação perversa
Discriminação
Tanto o assédio sexual, quanto o moral, só são admitidos:
De forma dolosa.
Pelo comportamento reiterado
do agente e pela postura
indesejada da vítima.
Previsto como crime no Art. 216 do Código Penal (Lei
10224/01). Pena: Detenção de 1 a 2 anos.
É o ato de constranger alguém com intuito
de obter vantagem ou favorecimento sexual,
prevalecendo-se o agente de sua condição
de superior hierárquico.
Agente e vítima poderão ser do sexo
masculino ou feminino, hetero ou
homoafetivo.