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1002441-49 (EEF)

Marina Cardoso Portuguese

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1002441-49 (EEF)

  1. Garantia

    • Bloqueio de valores (BACENUD)
      • R$ 1.039,40
      • 21/06/2017
      • Conselho concordou com a liberação dos valores
        • 01/09/2017
        • Fomos intimados por meio de carta (24/08/2017) a nos manifestarmos sobre a petição da executada
          • Em 05 dias
          • Petição de fls. 267/268
            • Alega impenhorabilidade do valor bloqueado
              • Proventos de aposentadoria
                • Art. 833, IV, CPC
                  • Art. 833.  São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
          • Em 26/09/2017, foi proferida decisão, determinando a expedição de mandado de lavantamento do valor penhorado, tendo em vista a concordância do Conselho
            • Perda do objeto dos Embargos
              • Superveniente ausência de garantia
                • Art. 16, §1º, da Lei n.º 6.830/80
                  • Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
                • Ausente pressuposto de admissibilidade dos Embargos
                  • PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 16, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 6.830/80. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO. 1. A apelante sustenta que a certidão da dívida ativa não preenche os requisitos legais, por não especificar o valor dos juros moratórios e da correção monetária, mas apenas o montante atualizado. 2. Tratando-se de embargos à execução fiscal, não se prescinde da aplicação do parágrafo 1º do art. 16 da Lei 6.830/1980, que estabelece a inadmissibilidade dos embargos antes de garantida a execução. Ainda sob a égide do art. 736 do Código de Processo Civil/1973, que dispensava a garantia como pressuposto dos embargos, cuja redação foi mantida pelo art. 914 do Código de Processo Civil/2015, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, em sede de recurso repetitivo, de que tal dispositivo não se aplicava às execuções fiscais, em função do princípio da especialidade. 3. Diante da ausência de apresentação da garantia exigida pelo parágrafo 1º do art. 16 da Lei 6.830/80, impõe-se a extinção dos embargos à execução fiscal. 4. Mesmo que superado o argumento supra, a certidão da dívida ativa (CDA) que instruiu a execução fiscal, ora embargada, obedeceu a todos os requisitos legais exigidos pelo parágrafo 5º do art. 2º Lei 6.830/80, c/c art. 202 do Código Tributário Nacional, pois aponta os dispositivos que fundamentam o débito e a atualização monetária, a quantia devida, o período da dívida, além dos termos iniciais para calcular os juros e a correção monetária. Consta, ainda, o número do processo administrativo fiscal. 5. Desnecessária a apresentação de demonstrativos discriminando a evolução do débito objeto da certidão da dívida ativa. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.138.202, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. 6. Apelação improvida. (AC 00112862620124058100, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/12/2017 - Página::90.) 
                  • Foram recebidos após a liberação dos valores
                    • Os Embargos devem ser inadmitidos e a inicial indeferida
                    • 03/08/2017
                • Mesmo que assim não o fosse
                  • Valor da dívida na data da propositura dos Embargos
                    • R$ 86.502,18
                      • Penhora no valor de R$ 1.039,40
                        • Valor bem abaixo da dívida exequenda
                          • PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. EXECUÇÃO GARANTIDA COM BLOQUEIO DE BENS. VALOR BEM ABAIXO DA DÍVIDA EXEQUENDA. PENHORA INSUFICIENTE. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação contra sentença, em embargos à execução fiscal, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/73, face a ausência de condição de procedibilidade. 2. Pretensão recursal para que seja reformada a sentença recorrida, com a improcedência da pretensão da Fazenda Nacional na execução embargada, para que seja aceita a garantia dada em juízo, resultante de bloqueio de bens, apesar de insuficiente, considerando a sua incapacidade econômica; para que seja decretada a prescrição das parcelas executadas e a nulidade da CDA apresentada; e para que seja reconhecida a desnecessidade do direcionamento da execução para os sócios, pela inocorrência de encerramento irregular da executada. 3. O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1272827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C, do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que, diante do caráter especial da Lei Nº. 6.830/80, a nova redação do art. 736, do CPC, que dispensa a garantia como condicionante ao oferecimento de embargos de devedor, não é aplicável às execuções fiscais, dada a existência de regramento legal específico relativo à matéria, qual seja, o parágrafo 1º, do art. 16, da Lei Nº. 6.830/80. 4. O art. 16, III, da Lei 6.830/80, dispõe que o executado oferecerá embargos no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da penhora. Hipótese em que não houve a garantia suficiente do Juízo, tendo em vista se tratar de valor resultante de bloqueio de bens bem abaixo da dívida exequenda. Ressalte-se, inclusive, que apesar da decisão do MM juiz sentenciante, para que emendasse a inicial, em razão da garantia insuficiente, a empresa executada não apresentou o reforço da penhora, nem houve qualquer comprovação da alegada incapacidade econômica. 5. Embargos à Execução prematuros, pois o prazo para a interposição destes somente começaria a fluir após a garantia do Juízo, o que não se verificou na espécie. Ausência de pressuposto de admissibilidade dos embargos executivos, nos termos do parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº. 6.830/80. 6. Apelação improvida. (AC 00104320920154058300, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::10/08/2017 - Página::111.) 
                          • Não houve reforço da penhora
                    • 26/07/2017
  2. Protocolado em 26/07/2017

  3. PRELIMINARMENTE

  4. MÉRITO

    • Alega impossibilidade de redirecionamento da EF para a sócia
      • Empresa LTDA
        • Apenas houve a citação da representante legal
          • A inclusão se deu com base nisso
            • Não houve constatação de encerramento
              • Há distrato datado de 14/05/2010
          • Requerida em 20/01/2012
            • Após o distrato
  5. 22 multas

  6. 3 anuidades

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Mind Map on 1002441-49 (EEF), created by Marina Cardoso on 11/04/2018.
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Marina Cardoso
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