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Tutela Executiva

kawany Marchesine Gonçalves Portuguese

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Tutela Executiva

  1. Cumprimento de Sentença - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (513 e ss)

    • Não produz novo processo, e sim nova fase, AFASTA A CITAÇÃO DO RÉU, salvo quando se tratar de: SENTENÇA ARBITRAL; PENAL CONDENATÓRIA ; ESTRANGEIRA.
      • JÁ EXISTE ANTERIORMENTE UM PROCESSO INSTAURADO (CONHECIMENTO)
    • Nasce de uma DECISÃO JUDICIAL
    • A decisão que condena o réu ao adimplemento da obrigação pode ser por: Decisão Interlocutória, Sentença ou Acórdão
    • NÃO É PRECISO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CÍVEL PARA EXECUTAR O TÍTULO, SALVO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
  2. São medidas utilizadas pelo Estado, para satistafação de uma pretensão do credor,consubstanciado em um título executivo, diante do inadimplemento do devedor

  3. CLASSIFICAÇÕES DA EXECUÇÃO

    • Origem do título
      • EXTRAJUDICIAL (art. 784): Sempre implica formação de processo autônomo. AUTÔNOMA
      • JUDICIAIS (art. 513): Execução imediata, sem configurar novo processo. IMEDIATA
    • Estabilidade do Título - SOMENTE P/ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
      • DEFINITIVA
        • Não pode ser alterado, ainda que exista agravo de instrumento contra decisão que julgou a impugnação.
      • PROVISÓRIA
        • Fundado em Decisão Judicial não transitada em julgado (art. 520/ 297,p.u), o Exequente assume os riscos da reforma, exigindo- se caução, salvo art.521.
      • SE HOUVER "REVERSÃO DO JULGADO", E ISTO CAUSAR PREJUÍZOS AO DEVEDOR, O CREDOR RESPONDERÁ OBJETIVAMENTE PELOS DANOS
    • Modalidade da Obrigação
      • FAZER OU NÃO FAZER: CS (art. 536 e 537) ou ETE ( 814 e ss)
      • QUANTIA CERTA: CS (art. 523 a 527) ou ETEX (824)
      • ENTREGAR COISA: CS (538) OU ETEX (806 e ss)
    • NATUREZA DA DÍVIDA
      • Comum
      • Especial: Físcal/ Alimentos/ contra a FP/ Precatório
    • SOLVABILIDADE DO DEVEDOR
      • Devedor Solvente
      • Devedor Insolvente ( Incide nos bens do Fiador ou da PJ)
    • MEIOS DE EXECUÇÃO
      • DIRETA ( SUB-ROGAÇÃO) O Estado pratica os atos satisfatórios em nome do devedor.
        • EXPROPRIAÇÃO (quantia certa)
        • DESAPOSSAMENTO (entrega de coisa)
        • TRANSFORMAÇÃO EM PERDAS E DANOS (fazer ou não fazer)
      • INDIRETA (COERCITIVA) Exigi-se uma conduta Ativa do devedor, o Estado aplica medidas coercitivas para pressionar o devedor.
        • PESSOAL (PRISÃO)
        • PECUNIÁRIA (ASTREINTE - MULTA)
  4. EXCUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Sempre DEFINITIVA - Sum 317 STJ)

    • NÃO EXISTE PROCESSO DE CONHECIMENTO
    • Nasce da VONTADE DAS PARTES
  5. PRINCÍPIOS

    • Princípio da Responsabilidade Patrimonial art. 789)- REGRA: Obrigação deve recair sobre os BENS do devedor e não sobre sua pessoa, SALVO - alimentos d. de família
      • EXCEÇÕES - BENS IMPENHORÁVEIS (art. 832/834)
    • Princípio do Melhor Resultado: a Execução deve Favorecer o Credor, por isso é feita conforme suas escolhas e dentro dos limites da lei. (art. 797)
      • DESISTÊNCIA LIVRE QUANDO ( art. 775): A execução não tiver sido embargada ou impugnada/ ou quando os embargos ou impgunação versarem exclusivamente de matéria processual.
      • EXCEÇÃO: DEVEDOR INSOLVENTE
    • PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (art.805) : Quando a execução puder ser feita de mais de uma forma, o juiz escolherrá a menos gravosa para o devedor
      • o Devedor não pode escolher quais dos seus bens poderão ser penhorados, e nem se Eximir da obrigação.
    • Princípio da Probidade/Lealdade (774)- atos do Devedor atentatórios a Dignidade Processual
    • Princípio da Disponibilidade
      • atos INQUISITIVOS: Atos que o juiz deve praticar de ofício.
      • atos DISPOSITIVOS: atos que podem ser praticados pelo credor de acordo com suas vontades e os limites da lei - EX art. 775)
    • Princípio da (A)Tipicidade dos atos executivos - Os atos executivos ordenados pelo juiz estão previstos em lei, porém ele poderá ordenar atos não previstos em lei, como por exemplo aqueles que restringem direitos (CNH/ PASSAPORTE/CC art.139)
  6. CONDIÇOES DA AÇÃO DE EXECUÇÃO

    • COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO
      • Cumprimento de sentença: Regra é que a execução seja feita no mesmo juízo que proferiu a sentença. Competência Absoluta 516/ 528 p.9
      • Execução de título Extrajudicial: Competência relativa, de acordo com as regras do art. 781
    • Das Partes na Execução
      • LEGITIMIDADE
        • ATIVA (778) - Autor/ Exequente
        • PASSIVA (779) Réu/ Executado
        • Ordinária: o Credor esta em juízo postulando direito próprio, em nome próprio. 778, caput, II e III
        • Extraordinária - Ocorre a postulação em nome próprio , mas pleiteando direito alheio. Ex: inc I MP, sindicato, associação
        • Originária:a pessoa que tem seu nome posto no título executivo desde seu surgimento.
        • Superviniente: aqueles que aparecem depois no T.E
    • INTERESSE PROCESSUAL - Requisitos:
      • Necessidade: Enquanto não caracterizado o inadimplemento a execução não é necessária
      • Adequação: Entre o bem de vida almejado e o procedimento a ser utilizado
      • Utilidade: O credor busca a satisfação do direito porque esse lhe será útil
  7. O título executivo deve fundar-se em obrigação LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. (artigos 783 e 803, inc I

  8. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO

    • Uma obrigação é LÍQUIDA, quando for possível identificar o "Quantum Debeatur", ou seja, a quantidade de bens ou valores que constituiem a obrigação.
      • TODOS OS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DEVEM SER LÍQUIDOS
      • Para os títulos judiciais é necessário que a Decisão seja Líquida para que se inicie a fase executória
        • Liquidação da Sentença (art. 509 a 512) - Fase processual, não se discute mais o "An debeautor", isto é o Objeto da Obrigação.
          • Espécies de liquidação
            • Arbitramento art. 509, I e 510
            • Procedimento comum (509, II e 511) - O requerido não é necessariamente o Devedor.
            • Cálculo (509, p.2º/3º) - A sentença já é liquida, mas é necessária a atualização do valor. não é necessária uma fase específica, o simples cálculo já é a liquidação
              • O credor na apresentação dos cálculos poderá incluir a correção monetária e juros, desde que não estejam relacinados aos honorários e sucumbências
              • Apresenta-se por meio de uma PI, se a outra parte não concordar pode ser realizada na fase da impugnação da sentença
              • índice de base: INPC
            • Parcial (509, p. 1º)
            • Provisória (512)
          • Pode ser exigida pelo credor, devedor ou de ofício pelo Juiz
  9. CONDIÇÃO OU TERMO PARA QUE SE INICIE A EXECUÇÃO - obrigação só pode ser exigida, quando ocorrer um determinado evento, quando houver o implemento da condição. 803, III

  10. OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS: ART. 787, CPC: contratos bilaterais (sinalagmáticos): obrigações são simultâneas. Como exige-se uma obrigação dessa? Quem é o credor e o devedor? Depende do tipo de obrigação.

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Mind Map on Tutela Executiva, created by kawany Marchesine Gonçalves on 29/05/2018.
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