Pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO, criadas por lei específica, de capacidade exclusivamente administrativa.
1. Autarquia: são criadas para desempenhar ATIVIDADES TÍPICAS da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (DL 200/67, art. 5º, I).
ESPECÍES
I. Autarquia
i. Comum(ordinária). Enquadra-se no regime jurídico geral (comum)
ii. Sob regime Especial. O regime jurídico apresenta peculiaridades quando comparado com o DL 200/67
CARACTERÍSTICAS- AUTARQUIA
Com início da vigência da lei específica, a autarquia adquire personalidade jurídica e está instituída. CF, art. 37, XIX
Por possuírem personalidade jurídica, são titulares de direitos e obrigações
Regime Jurídico de Direito Público: Sujeições e Prerrogativas
capacidade de autoadministração: Não possuem capacidade política
Possuem capacidade administrativa
I-Genérica: Autarquia geográfica ou territorial: Exerce múltiplos serviços no âmbito de seu território
II- Específica: Autarquia de serviço ou institucional. Exerce o serviço que lhe é atribuído por lei
4. Especialização dos fins ou atividades: característica da descentralização administrativa por serviços ou funcional
Princípio da especialização: cada autarquia é especializada na matéria que a lei lhe atribui. Os serviços prestados requerem maior grau de especialização. ESSA CARACTERISTICA NÃO SE APLICA À AUTARQUIA GEOGRÁFICA OU TERRITORIAL
5. Sujeição ao controle ou tutela: sujeitas a controle da pessoa política que as criou, à qual são vinculadas
relação de VINCULAÇÃO. Controle finalístico
RESPONSABILIDADE CIVIL: OBJETIVA. CF, art. 37, §6
vedada a instituição de impostos sobre patrimônio, renda e serviços(pa.re.s) das autarquias
Dirigentes:
I- Forma de investidura: conforme previsão na lei ou no estatuto da autarquia
II-nomeação: Competência: Chefe do Executivo
III- Exoneração: Não pode a lei estabelecer hipóteses de exigência de aprovação legislativa prévia. Ofensa a separação poderes
II. Autarquia fundacional: fundação pública de DIREITO PÚBLICO
III. AUTARQUIA TERRITORIAL: territórios federais: Divisão geográfica, com personalidade jurídica própria , criada para prestar serviços genéricos à sociedade. É uma exceção ao princípio da eespecialização
Integram a União; Criação por lei complementar; Prestação de contas de governo: Congresso nacional com parecer prévio do TCU
IV- Autarquia profissional (corporativa): conselhos de fiscalização profissional. EXCETO OAB
Efetuam os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas. Exercem, no que tange às atividades profissionais regulamentadas
Poder de Polícia
Poder de Tributar
Poder de punir
NÃO estão na administração Indireta. Mas possuem natureza jurídica de direito público
v. Autarquia interfederativa: constituída na forma de associação pública: consórcios públicos.
Integra a administração pública indireta de mais de um ente federativo
2. FUNDAÇÃO PÚBLICA:
patrimônio: dotado de personalidade jurídica de DIREITO PÚBLICO ou DIREITO PRIVADO. Destinado, por lei, à prestação de atividades públicas na área social. Atribuição de personalidade jurídica a determinado patrimônio, destinado a fim específico. Área de atuação: Lei complementar (CF, art. 37, XIX).
DIREITO PÚBLICO
Criada por lei específica. Regime Jurídico de Direito Público. É espécie do gênero autarquia: fundação autarquica
Submete-se às mesmas SUJEIÇÕES e PRERROGATIVAS que caracterizam o RJ de Direito Público
II. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. Criada por ATO do poder público, mediante autorização em lei específica (CF, art. 37, XIX)
R. Jurídico: direito privado com derrogações de normas de Direto público. Prerrogativas: Imunidade recíproca. Sujeições: licitação, c.público, vedação de acumulação de cargo.
3. EMPRESA PÚBLICA
Pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO, integrante da administração indireta, instituída pelo Poder Público mediante autorização em lei específica, sob qualquer forma jurídica e constituída por capital EXCLUSIVAMENTE público
criação:
ATO do poder Público: Inscrição do ato constitutivo no registro competente (cc. art. 45). Após autorização em lei específica (CF, art. 37, XIX)
criação de subsidiária: necessária autorização legislativa. NÃO PRECISA SER AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA. Pode constar da própria LEI que autorizou a instituição da estatal
I- Explora atividade econômica: rj direito Privado. Derrogado pela CF e pela lei. II Presta serviço público
Traços distintivos
I. Forma de organização: qualquer das formas admitidas no Direito
II. Composição do capital: EXCLUSIVAMENTE público
III. Foro processual: EMPRESA Pública FEDERAL: JF
Regime de pessoal: Emprego público (CLT). Obrigatoriedade de concurso público
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Pessoa Jurídica de DIREITO PRIVADO, integrante da administração indireta, instituída pelo Poder Público, mediante autorização em lei específica, sob a forma de SOCIEDADE ANÔNIMA e constituída por capital público e privado
criação
ATO do Poder Público: Inscrição do ato constitutivo no registro competente. CC. art. 45 CC. Apó autorização em lei específica (CF. art. 37, XIX)
Necessário AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. Não precisa ser autorização especifica. Pode constar da própria lei que autorizou a instituição da estatal
Regime Jurídico: I- Presta serviço público: rj(privado). Derrogado somente no que dispões a CF. EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA: RJ (direito privado). Derrogado CF e pela lei.
Traços Distintivos
I- forma de organização: Sociedade anônima (capital aberto ou fechado)
II- Composição do capital: capital público e privado
III- Foro processual: Justiça estadual
Regime de Pessoal: Emprego Público (CLT). Obrigatoriedade de concurso público.
Agência Reguladora
São autarquias sob regime especial. Não há obrigatoriedade, expressa no ordenamento jurídico, de que as agências reguladoras se constituam sob a forma de AUTARQUIAS. No entanto, devem, em razão da natureza da atividade que desempenham, ter personalidade de D. Público
Área de atuação:
I-Regulação: i: De serviços públicos econômicos: concessões e permissões de serviços públicos
ii. De
atividades
econômicas:
II- POLÍCIA ADMINISTRATIVA.
I. Impõe limitações administrativas previstas em lei
ii- Fiscalizam
iii-reprimem
iv- aplicam penalidades
Função quase judicial: resolvem conflitos afetos à área regulada
4. Finalidade
Exerce o controle e a fiscalização
I-Dos serviços públicos
delegados
livres
II- De atividade de interesse público
Exercem: Função Normativa
De natureza técnica. Regulamentação sobre matéria de ordem técnica, com base nos parâmetros e nas diretrizes da lei
Função administrativa
Realizam procedimentos licitatórios para escolha de concessionárias ou permissionárias de serviço público
Celebram contratos de concessão e permissão de serviço público
Praticam ato unilateral de outorga da autorização
Fiscalizam a execução de atividades sob sua competência
Aplicam sanções administrativas
Possuem
i. autonomia decisória: caráter final de suas decisões
ii. Autonomia administrativa: relativa estabilidade de seus dirigentes
Investidura a termo
vedada exoneração ad nutum
Autonomia Financeira: possuem recursos próprios
Instituição de taxas de regulação
I- Controle do Legislativo
Seus atos normativos não podem conflitar com normas constitucionais e legais
Sujeitas ao controle e à fiscalização do Congresso Nacional
Sujeitas ao controle C.O.F.O.P
Contábil
Orçamentário
Financeiro
Operacional
Patrimonial
Controle do EXECUTIVO
Tutela administrativa ou controle finalístico. Supervisão ministerial
Exercido pelo Ministério a que se acham vinculadas
III- CONTROLE DO JUDICIÁRIO
Sujeitas ao controle jurisdicional- P. da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)