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Teoria Geral do Processo Civil - Processo
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Teoria Geral do Processo Civil - Processo
1. Compõe a trilogia estrutural do processo civil, consistente em: jurisdição, ação e processo.
3. Natureza Jurídica
- Antecedentes Importantes
- Textos de Ulpiano, jurista romano que rascunhou ideias no sentido de que o processo seria como um contrato entre as partes, já que elas estão se submetendo de comum acordo a ter uma solução a ser dada por aquele que está investido de poder jurisdicional. Essa visão tinha uma forte noção contratualista/privatista do processo.
- A visão contratualista NÃO vingou, de modo que passaram a conceituar processo como um "quase-contrato", sob o fundamento de que o processo envolve a prestação da jurisdição, que é atividade pública e evidentemente se distancia de noções privatísticas
- Com o inconformismo burguês diante dos abusos praticados por monarcas, como o rei John Lackland, que era perdulário e gastava muito em guerras e luxos, são desenvolvidos na Teoria do Direito noções como o devido processo legal, direito material, etc.
- Oskar Van Billow elabora obra no sentido de que o processo é considerado uma relação jurídica angularizada. Haverá uma relação jurídica linear entre A e Estado Juiz. A partir do momento que o Estado-Juiz reconhece a regularidade dessa provocação, haverá a citação do demandado e aquela relação jurídica passa a ser angularizada. Alguns autores defendem que não seria uma relação jurídica angularizada, mas sim triangularizada.
- James Goldsmith vislumbra o processo como uma situação jurídica. Isso quer dizer que diante do descumprimento do dever jurídico por uma das partes e o advento de um direito subjetivo, a relação jurídica de direito material permane estática até o surgimento do processo, que abre um campo que faz com que tal relação passe a deter um caráter dinâmico, que aguarda a prolação de um ato jurisdicional.
- Oskar Van Billow elabora obra no sentido de que o processo é considerado uma relação jurídica angularizada. Haverá uma relação jurídica linear entre A e Estado Juiz. A partir do momento que o Estado-Juiz reconhece a regularidade dessa provocação, haverá a citação do demandado e aquela relação jurídica passa a ser angularizada. Alguns autores defendem que não seria uma relação jurídica angularizada, mas sim triangularizada.
- Com o inconformismo burguês diante dos abusos praticados por monarcas, como o rei John Lackland, que era perdulário e gastava muito em guerras e luxos, são desenvolvidos na Teoria do Direito noções como o devido processo legal, direito material, etc.
- A visão contratualista NÃO vingou, de modo que passaram a conceituar processo como um "quase-contrato", sob o fundamento de que o processo envolve a prestação da jurisdição, que é atividade pública e evidentemente se distancia de noções privatísticas
- Textos de Ulpiano, jurista romano que rascunhou ideias no sentido de que o processo seria como um contrato entre as partes, já que elas estão se submetendo de comum acordo a ter uma solução a ser dada por aquele que está investido de poder jurisdicional. Essa visão tinha uma forte noção contratualista/privatista do processo.
- Visão Atual (Nem tudo que se expõe aqui consiste na visão prevalente, mas mesmo assim contribui para o entendimento da natureza jurídica)
- Embora a visão do Oscar Wan Bullon seja a prevalente, os estudos de James Goldsmith influenciaram muito o estudo do processo
- O processo não deve ser classificado à luz de algo que já existia, mas sim, a partir de uma nova categoria para o processo. Processo não é contrato, não é relação jurídica, “processo é processo” (Afrânio Silva Jardim). Não é a visão prevalente, mas que contribui para o entendimento da natureza jurídica.
- Processo é entidade complexa, um procedimento animado pela relação jurídica processual (Cândido Rangel Dinamarco)
- Antecedentes Importantes
2. Conceito
- Visão Tradicional
- O processo era entendido apenas como uma sequência de atos que buscam a um determinado fim, que era a prolação da sentença
- Visão Contemporânea
- Implementado com as reforma da Lei 10.044/02 ao CPC/1973, que germinou em mudanças posteriores, como a de 2005
- Processo passa a ser visto como uma sequência de atos que busca a tutela jurisdicional final, inclusive em caráter satisfativo. A parte não quer apenas uma sentença, ela deseja a sentença e a tutela satisfativa. Inclusive, nessa linha, o CPC/15 acabou eliminando o processo cautelar autônomo, de modo que as providências cautelares podem ser concedidas tanto na primeira ou na segunda fase.
- Ao invés de se ter vários processos, tem-se um único processo que se desenvolve em diversas fases.
- Visão Tradicional
4. Pressupostos Processuais
- O processo é composto por uma série de atos e cada ato processual é um ato jurídico, podendo ser analisado separadamente sob o prisma da existência, eficácia e validade. É microscópica essa análise individualizada, separada, isolada de cada ato jurídico.
- O CPC fala genericamente em "pressuposto processual", e que a sua falta implica em extinção do processo SEM resolução do mérito, culminando em sentença terminativa (art. 485, inciso IV, CPC/15)
- Considerando que o CPC/2015 não tece o tema pressupostos processuais em minúcias e que a própria nomenclatura gera críticas, a doutrina se debruça sobre ela
- Apesar da doutrina se debruçar sobre o assunto (se é pressupsto de existência, se requisito de validade), Cássio Scarpinella Bueno aduz que, com o CPC/2015, a tônica mais importante a se preocupar é com o princípio da primazia da resolução do mérito, aproximando-se de uma visão mais instrumental do processo. Assim, o processo, em tese, não vai acabar por falta de pressuposto processual, pois mesmo aí o juiz pode suprir os vicios (art. 139, IX), até existindo nesse contexto a translatio judicis.
- Considerando que o CPC/2015 não tece o tema pressupostos processuais em minúcias e que a própria nomenclatura gera críticas, a doutrina se debruça sobre ela
- Pressupostos de Existência
- Órgão jurisdicional
- Não existindo órgão jurisdicional, o que pode existir é processo administrativo!
- Partes
- A parte irá provocar o Estado-Juiz a prestar a jurisdição.
- Demanda
- A parte exercerá o direito de ação e o ato de exercer o direito de ação é chamado demanda, sendo corporificado na petição inicial. A petição inicial é o instrumento da demanda.
- Órgão jurisdicional
- Pressupostos de Desenvolvimento ou de Validade do Processo
- Órgão Jurisdicional
- Objetivo: competência
- Subjetivo: imparcialidade do magistrado (casos se impedimento e suspeição)
- Partes
- Ausente qualquer uma das capacidades isso afetará o desenvolvimento do processo. Se as TRÊS espécies de capacidade estiverem presentes, a parte tem CAPACIDADE PROCESSUAL. A capacidade se desdobra em:
- Capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica)
- Lembra muito a capacidade de direito ou de gozo, no Direito Civil
- Cabe ressaltar que no direito processual a capacidade de ser parte é um pouco mais ampla, visto que também poderá abranger entes despersonalizados, também chamados de pessoas formais. Assim, em alguns aspectos, a capacidade de ser parte acaba sendo mais ampla que a capacidade de direito. A capacidade de ser parte, na maioria das vezes, pressupõe capacidade de direito. Todavia, eventualmente, pode ter algum ente despersonalizado, mas será uma exceção.
- Capacidade postulatória
- Supre a falta de capacidade postulatória da parte.
- PORÉM, em alguns casos a própria Lei dá ao particular a capacidade postulatória, como:
- a possibilidade de manejo de HC no caso de prisão civil do devedor de alimentos
- Nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (L. 9.099/95), o teto é de 40 salários mínimos. A parte tem capacidade postulatória própria até 20 s.m., pois acima desse patamar e nos casos recurso/contrarrazões é necessário constituir defesa técnica.
- Em relação ao Juizado Especial Federal, Lei 10.259/01, não há uma regra clara sobre a capacidade postulatória. O teto do juizado federal é de 60 (sessenta) salários mínimos. A orientação mais adotada é que se a demanda for ajuizada no Juizado Federal, até o teto de 60 (sessenta) salários, não precisa de advogado, ou seja, de capacidade postulatória. Contudo, se o autor precisar recorrer ou apresentar contrarrazões ele deverá constituir um procurador, pois o advogado em tais hipóteses será imprescindível.
- PORÉM, em alguns casos a própria Lei dá ao particular a capacidade postulatória, como:
- Supre a falta de capacidade postulatória da parte.
- Capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum)
- Assemelha-se à capacidade de fato ou de exercício em Direito Civil. O representante e/ou assistente suprem a falta de capacidade de está em juízo da parte. PORÉM, não se confunde com a assistência, modalidade de intervenção de terceiros.
- Não deve ser confundido com a legitimatio ad causam, que é a legitimidade na condição da ação!
- Capacidade de ser parte (personalidade judiciária ou personalidade jurídica)
- Ausente qualquer uma das capacidades isso afetará o desenvolvimento do processo. Se as TRÊS espécies de capacidade estiverem presentes, a parte tem CAPACIDADE PROCESSUAL. A capacidade se desdobra em:
- Demanda
- A petição inicial ao ser elaborada deverá observar os requisitos do art. 319 do CPC. Se for uma petição inicial em processo de execução, é preciso que seja observado ainda o art. 798. Antes de indeferir o juiz deve possibilitar a emenda. O juiz deve pontualmente indicar, na forma do art. 321 do NCPC, o que deve ser objeto de correção.
- Pressupostos Processuais Negativos (art. 485, V, CPC/2015) - o não atendimento desse pressuposto afeta o desenvolvimento do processo, só que de maneira negativa
- Em todas as situações do art. 485, V, CPC/2015 existe um fator comum: o exercício abusivo de um direito
- Os pressupostos processuais negativos consitutuem um raríssimo caso que, embora estranhamente faça coisa julgada FORMAL, pode a sentença terminativa ainda ser guerreável por AÇÃO RESCISÓRIA. A sentença desafia ação rescisória (art. 966, § 2º, I, CPC/2015) - normalmente, rescisórias só são cabíveis para sentenças que apreciam o mérito, sentenças definitivas que fazem coisa julgada formal e material.
- Em todas as situações do art. 485, V, CPC/2015 existe um fator comum: o exercício abusivo de um direito
- Órgão Jurisdicional
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- Mind Map on Teoria Geral do Processo Civil - Processo, created by Rafael A on 26/07/2018.
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