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Teoria Geral do Processo Civil

Mapa mental: Teoria geral do processo civil
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Teoria Geral do Processo Civil
01. A Teoria Geral do Processo Civil desemboca na trilogia estrutural, composta pela jurisdição, ação e processo
- Modernamente, alguns autores incluem um quarto pilar, consistente no contraditório (Guilherme Marinoni)
- PORÉM, veja a lição, “Processo é o caminho para a produção da norma jurídica. Falazari dizia que o processo é procedimento em contraditório, mas, na verdade, isto é o conceito de processo válido. Frise-se que processo é técnica de produção de norma jurídica, por sua vez, a validade do processo pode estar ou não sujeita ao contraditório.”. (João Paulo Lordelo)
- Modernamente, alguns autores incluem um quarto pilar, consistente no contraditório (Guilherme Marinoni)
02. Jurisdição
- Jurisdição não é só dizer o direito, mas também a efetivação/satisfatividade deste
- Na arbitragem só é possível dizer o direito, de modo que não existindo o cumprimento voluntário da sentença arbitral, faz-se necessário valer-se da cooperação jurídica nacional com o Poder Judiciário, que tem poder para fazer cumprir medidas executivas
- Características
- a) inércia do Estado jurisdicional, que não é prestada de ofício
- Há uma necessidade de provocar o Estado-Juiz para que ele preste uma jurisdição nos limites daquilo que lhe foi provocado (Principio da Congruência/Adstrição/Correlação)
- Em regra, para que a jurisdição seja exercida é necessário provocação, que consiste em exercício do direito de ação. Tal exercício dá-se pelo instrumento chamado de demanda, que é feita por meio de uma petição inicial.
- Dentre os raros casos de prestação da atividade jurisdicional de ofício, temos:
- (1) Procedimento especial de jurisdição contenciosa de restauração de autos (art. 712, CPC/2015)
- (2) Habeas Corpus, podendo até mesmo o relator estender a ordem do remédio constitucional, de ofício, a outros acusados
- NÃO existe mais como hipótese de atividade jurisdicional prestada de ofício a instauração de processo de inventário. RAZÃO: Ele não ocorria na prática, por isso não sendo positivado no CPC/2015
- O Estado reservou o monopólio da jurisdição para si, não podendo o indivíduo fazer justiça de mão própria, sob pena de incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões
- b) Presença de litígio
- Excepcionalmente, existem situações em que não há litígio, por exemplo, quando há o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art. 487, III, a, CPC/2015)
- Nesse caso, ainda que o réu não tenha gerado um litígio no processo, nem mesmo apresentado contestação, será condenado em custas e honorários. O critério reitor da sucumbência é o da causalidade no artigo 85, segundo o qual quem deu causa à propositura da demanda arca com a sucumbência.
- Excepcionalmente, existem situações em que não há litígio, por exemplo, quando há o reconhecimento da procedência do pedido pelo réu (art. 487, III, a, CPC/2015)
- c) Definitividade
- É natural que o litígio seja encerrado em um dado momento, pois as decisões aspiram à imutabilidade, evitando-se um litígio permanente e resguardando-se assim a segurança jurídica
- O ato decisório que aspira à imutabilidade costuma ser uma decisão de mérito, que deve ser fundamentada no artigo 487. No entanto, o ato decisório pode também ser acórdão, decisão monocrática, sentença, e até decisão interlocutória de mérito. Tratando-se de decisão interlocutória de mérito, há a possibilidade de coisa julgada formada naquele ato.
- A discussão sobre a decisão interlocutória de mérito fazer coisa julgada material já existia no Código de 1973. O tratamento do CPC de 2015 só deixou a questão mais clara. Um exemplo é o artigo 356, que trata do julgamento antecipado parcial do mérito, lastreado em cognição exauriente. Essa técnica proporciona a fragmentação da análise do mérito, facilitando muito a formação do título executivo judicial, o que é bastante interessante (art. 515, I).
- Essa característica faz surgir o fenômeno da coisa julgada material, que torna imutável o conteúdo da sentença de modo que não seja possível repetir o mesmo direito de ação em outro processo, tendo apenas o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória (art. 975), findos quais a coisa se torna soberanamente julgada
- EXCEÇÃO: vícios transrescisório – nomenclatura usada pelo professor Fredie Didier; outro termo, mais tradicional, é o vício da inexistência – como a falta de citação, que não precluem, não tendo como convalidar. para suprir essa situação de vício de inexistência a ação cabível é a Querela Nullitatis Insanabilis, ou ação declaratória de nulidade insanável.
- Exceções: (1) coisa julgada formal; ou (2) quando há uma decisão cujos efeitos são estáveis (imutabilidade dos efeitos da decisão, que não gera coisa julgada formal e nem material)
- Em duas ocasiões o Código fala em estabilidade. Há a estabilidade mencionada no artigo 304 (no caso da tutela provisória de urgência antecipada) e a estabilidade da decisão de saneamento, do artigo 357 (que se assemelha mais a uma preclusão propriamente dita).
- OBSERVAÇÕES: (1) Quadro Síntese de Regras e Exceções: Temos que há casos em que a inércia é uma característica, mas o Judiciário presta de ofício. Há casos em que o processo tem atividade jurisdicional, mas não existe litígio. A regra é que tenha a definitividade, mas há casos em que não – quando há coisa julgada formal ou quando há uma decisão cujos efeitos são estáveis. (2) A presença ou não dessas características tem importância para efeito da classificação da jurisdição quanto às circunstâncias.
- d) Substitutividade
- Durante a fase de CONHECIMENTO, o Judiciário tem o poder de substituir a vontade das partes, aplicando aquilo que está previsto na lei.
- Na fase de EXECUÇÃO o juiz não substitui as partes, pois, em regra, não há necessidade em produzir prova, já que está formado o título executivo com obrigação certa, líquida e exigível. O juiz não costuma julgar, apenas substitui a atividade do executado, e não a vontade das partes. O juiz apenas, eventualmente, vai julgar extinta a obrigação pelo cumprimento, ou ainda analisar um requerimento, deferindo ou não. Exemplo deste último: intervenção de terceiro no caso de despersonalização de personalidade jurídica.
- a) inércia do Estado jurisdicional, que não é prestada de ofício
- Classificação
- Quanto à matéria
- Penal
- Tem características e fenômenos processuais bem próprios e diferentes dos fenômenos processuais tipicamente cíveis. Exemplo: o fenômeno da coisa julgada no processo penal – se houver uma abolitio criminis, não há coisa julgada, então coloca-se a pessoa em liberdade.
- Não Penal (critério residual)
- Penal
- Quanto à especialidade do órgão
- Jurisdição Comum
- Contempla a Justiça Estadual e Federal, que conta com um tribunal superior comum, o STJ. Inclusive, a própria composição desse Tribunal, mediante o critério do terço constitucional, revela que parte de seus membros são egressos da Justiça Estadual e Federal
- Jurisdição Especial
- Composta por aqueles que tem por tribunal superior órgão diverso do STJ. É o caso do TST, TSE e STM.
- Jurisdição Comum
- Quanto às circunstâncias
- Contenciosa
- Quando estiverem presentes as características da inércia, litígio, substitutividade e definitividade
- Não contenciosa / Voluntária / Atividade Administrativa
- Quando estiverem AUSENTES as características da inércia, litígio, substitutividade e definitividade
- PORÉM, reconhece-se que parcela da doutrina tem se utilizado do fundamento de que a atividade administrativa é verdadeira jurisdição (posição de Freddie Didier Jr., Leonardo Greco). Para tanto, se valem do fundamento de que, nem sempre todas as características da jurisdição estão presentes, tanto é que existem exceções para tais características (ilustrada nos quadros vermelhos), e nem por isso se deixa de ter jurisdição contenciosa.
- Relatam que há situações na jurisdição contenciosa em que: (1) há apenas coisa julgada formal, e nem por isso se deixa de ter jurisdição; (2) em que o juiz indeferiu a inicial e o réu não foi citado, não teve litígio, mas o juiz analisou o mérito em improcedência liminar (art. 332, CPC/2015), fazendo coisa julgada material e formal, subsistindo a jurisdição contenciosa; (3) questionam que há casos que não há lide, nem coisa julgada e a jurisdição é contenciosa, então por que os da jurisdição voluntária não seria também jurisdição.
- PORÉM, reconhece-se que parcela da doutrina tem se utilizado do fundamento de que a atividade administrativa é verdadeira jurisdição (posição de Freddie Didier Jr., Leonardo Greco). Para tanto, se valem do fundamento de que, nem sempre todas as características da jurisdição estão presentes, tanto é que existem exceções para tais características (ilustrada nos quadros vermelhos), e nem por isso se deixa de ter jurisdição contenciosa.
- Trata-se de "administração pública dos interesses privados" (Moacyr Amaral Santos) - essa administração é exercida pelo juiz
- Até se critica a expressão "jurisdição" voluntária, pois não se trata de jurisdição propriamente dita, e sim atividade administrativa.
- Também nem mesmo é "voluntária", pois são casos nos quais a lei prevê que determinados temas devem passar pelo Judiciário mesmo não havendo um litígio, por exemplo, ou não havendo definitividade.
- Cuida de temas pré-selecionados pelo legislador que, às vezes, denotam uma situação muito peculiar, ou situações em que um determinado ato/negócio jurídico para ter validade e eficácia será necessária à homologação pelo poder judiciário.
- A atividade do juiz não é só jurisdicional (despachos, decisões interlocutórias, sentenças). O juiz pode ser escalado, por exemplo, para o cartório distribuidor, que é uma atividade administrativa.
- (1) S. 733/STF (Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.); (2) S. 311/STJ (Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.); (3) Jurisprudência do STJ no sentido de que não cabe recurso especial de precatório, sob o fundamento de se tratar de atividade administrativa.
- Essa atividade retrata muito bem o fenômeno da desjudicialização, que é incentivado pelo CPC/2015.
- Certos temas que antes eram decididos pelo juiz serão levados ao tabelião, tendo em vista não ser uma atividade jurisdicional, e sim administrativa. Ex.: inventário extrajudicial ou arrolamento, divórcio consensual, usucapião não litigiosa.
- Quando estiverem AUSENTES as características da inércia, litígio, substitutividade e definitividade
- Contenciosa
- Quanto à matéria
- Jurisdição não é só dizer o direito, mas também a efetivação/satisfatividade deste
Equivalentes Jurisdicionais
- Autocomposição
- Fredie Didier Jr. entende que isso é o gênero, que abrange as espécies "conciliação" e "mediação". Vide art. 190 e 191, CPC/2015.
- Autotutela
- Só é admitida quando o Estado-legiferante autoriza o uso da autotela, pois caso contrário, é possível incorrer no crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CPC/2015). Quando a autotutela é admitida, a pessoa deve usar apenas os meios necessários e moderados para repelir a situação ofensiva, e isso porque não há tempo de ir ao Judiciário. Ex.: desforço possessório.
- Conciliação
- Mediação
- Arbitragem
- A convenção arbitral é gênero, sendo instrumentos que servem de espécie a cláusula e o compromisso arbitral
- Na arbitragem só é possível dizer o direito, de modo que não existindo o cumprimento voluntário da sentença arbitral, faz-se necessário valer-se da cooperação jurídica nacional com o Poder Judiciário, que tem poder para fazer cumprir medidas executivas
- Existe uma discussão sobre a natureza jurídica da arbitragem, se ela é um equivalente jurisdicional – posição de Luiz Guilherme Marinoni – ou se ela é a própria jurisdição – posição de Fredie Didier e Leonardo Greco
- Pairam críticas sobre a Lei da Arbitragem (e não propriamente ao instituto da arbitragem), tendo em vista que ela coloca muitos entraves que fazem com que o próprio desafogamento de processos no Poder Judiciário não vingue, uma vez que a própria manutenção dos atos decisórios na arbitragem podem ser questionados em processos no Poder Judiciário. Isso sem contar que a arbitragem não tem meios executivos próprios para conferir cumprimento às decisões.
- Autocomposição
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- Mind Map on Teoria Geral do Processo Civil, created by Rafael A on 27/07/2018.
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- Rafael A
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