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Código Civil - Do Domicílio
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Código Civil - Do Domicílio
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
- I - da União, o Distrito Federal;
- II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
- III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
- IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
- § 1o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
- § 2o Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
- Se a pessoa jurídica tiver diversos estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, conceito semelhante ao de diversos domicílios profissionais.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
- Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
- Uma mudança de domicílio ocorre de maneira bem simples. A pessoa natural precisa somente de manifestar sua intenção às municipalidades dos lugares, mesmo se não houver declaração alguma, as circunstâncias da própria mudança servirá de prova da intenção.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
- Existem também casos em que pessoas que vivem em constante passagem por vários locais, sem uma residência habitual, como por exemplo, circenses, pessoas desprovidas de moradia, ambulantes, mendigos. Para esse caso o Código Civil no seu Artigo 73 estabelece a seguinte solução:
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
- O objetivo é a caracterização externa do domicílio, que no caso é a residência, e o subjetivo é aquele representado pelo ânimo de ali permanecer. Logo, domicílio é a ideia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
- Para que ambas possam ser consideradas domicílio, a pessoa natural deve viver frequentemente alternando entre suas diversas residências.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
- Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
- Esse tipo de domicílio é limitado para as relações profissionais que dizem respeito a aquele lugar, ou seja, é apenas especifico para as questões da profissão do indivíduo, diferente do domicílio natural, que serve para todas as obrigações da pessoa.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
- Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.
- diversos tipos de domicílios voluntários, domicílios estipulados pela autonomia da vontade privada, porém como foi mostrado em ‘classificação do domicílio’ existem domicílios legais, ou seja, aqueles estipulados por lei.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
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- Direito Civil 1 Mind Map on Código Civil - Do Domicílio, created by Lysandra Tavares on 29/08/2018.
- Created by
- Lysandra Tavares · Aug 2018
- Updated
- Nov 29, 2018
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