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Inquérito Policial (relatório)
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Inquérito Policial (relatório)
Portaria
- Art. 26 CPP
APF (Auto de Prisão em Flagrante)
- Art. 302, I II, III, IV CPP
- Art. 304 CPP
- Art. 306 "caput", §1º e §2º CPP
- 1. No dia 12/01/2018, por volta das 01h, a guarnição da Polícia Militar composta pelos soldados Jair Cardoso e Elias Pereira foi acionada e se deslocou até a Rua 2500, nesta urbe, próximo ao número 17, encontrando Ricardo Cachoeira, de 27 anos de idade, na posse de duas armas de fogo, sendo elas, uma pistola calibre 9mm e uma pistola .40, além de 50 munições de fuzil, também de uso restrito, tudo, dentro do veículo conduzido pelo rapaz. O condutor do veículo, portador das armas de uso restrito recebeu voz de prisão em flagrante e foi imediatamente conduzido a Central de Plantão Policial da cidade. Na Delegacia de Polícia, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante por entender o Delegado Dr. Vitor Belfort, haver indícios suficientes de autoria e materialidade, dando-o como incurso nas penas do art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). Registra-se, neste ínterim, que as armas e munições foram encaminhadas ao Instituto Geral de Perícias para as análises de praxe.
- 2. A polícia militar então, fez o encaminhamento do conduzido até a Polícia Judiciária, entregando-o a autoridade de plantão. Para a lavratura do flagrante, o Delegado tomou o depoimento do condutor, Sd. Pereira, e um transeute, Sr. Ciro Gomes que presenciou toda a abordagem policial e, na sequência, ouviu o conduzido, atribuindo-lhe nota de culpa. Após, o acusado foi encaminhado ao presídio local.
Fórum
- Juiz
- Ministério Público
- Requerer diligências
- Art. 16 CPP
- Oferecer denúncia
- Juiz
- Rejeita
- Art. 395, I, II, III CPP
- Recebe
- Citação
- Resposta à Acusação
- Juiz
- Absolver sumariamente
- Art. 397, I, II, III, IV CPP
- Designar Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ)
- 1. Ofendido
- Art. 201 "caput", §1º, §2º, §3º, §4º, §5º e §6º CPP
- Neste caso não houve a oitiva do ofendido por se tratar de crime contra a paz pública
- 2. Testemunhas de acusação
- 11. Na audiência, foram tomadas as seguintes declarações: o Sd. Cardoso e o Sd. Pereira informaram que foram acionados pelo COPOM para averiguar possível ocorrência de porte ilegal de arma de fogo e, para tanto se deslocaram até o endereço supra e encontraram o acusado, no interior do veículo. Procedendo-se a abordagem foram encontradas as armas de fogo e munições indicadas na denúncia. A testemunha de acusação que presenciou a abordagem apenas informou que Ricardo estava em atividade suspeita dentro do veículo, mas quando a polícia militar o abordou, ele não ofereceu resitência.
- Art. 202 CPP
- 3. Testemunhas de defesa
- 12. Passou-se então, a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. A mãe do acusado, também abalada com sua prisão, disse que seu filho é um trabalhador honesto, não sabendo explicar, no entanto, o que fazia com as armas referidas. Sua namorada afirmou que no dia, horas antes da prisão, estava na companhia do acusado, em sua casa, assistindo a um filme. Acrescentou ainda que Ricardo lhe confidenciou estar guardando as armas para um amigo. Por fim, seu empregador afirmou que Ricardo é um bom funcionário e sempre cumpriu com suas obrigações, não sabendo de fatos que desabonem a conduta dele.
- Art. 202 CPP
- 4. Peritos/ Acareação/ Reconhecimento
- Art. 159 "caput", §1º, §2º, §3º, §4º, §5º incisos I, II, §6º e §7º CPP
- Art. 229 "caput", parágrafo único CPP
- Art. 230 CPP
- Art. 226 "caput", incisos I, II, III, IV e parágrafo único CPP
- Art. 227 CPP
- Art. 228 CPP
- Art. 160 "caput" e parágrafo único CPP
- 5. Interrogatório do réu
- Art. 185 "caput", §1º, §2º incisos I, II, II, IV, §3º, §4º, §5º, §6º, §7º, §8º, §9º e §10º CPP
- 13. O réu foi interrogado, negando a propriedade das armas. Afirmou ter guardado para um desconhecido e que para tanto, receberia a bagatela de R$ 100,00. Disse conhecê-lo apenas de vista, não declinando nomes.
- 6. Diligências
- Art. 402 CPP
- 7. Alegações finais orais (ou memoriais)
- Art. 403 "caput", §1º, §2º e §3º CPP
- 14. Em razão da ausência de complexidade dos fatos, o magistrado determinou que as alegações finais fossem apresentadas de maneira oral, iniciando pelo Ministério Público e posteriormente pela defesa. O Representante do Parquet ofereceu seus memoriais pugnando pela procedência total da denúncia e consequente condenação de Ricardo Cachoeira nas penas do art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento, por ser da mais inteira Justiça. A defesa, por sua vez, sustentou pela absolvição, por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal e alternativamente, pleiteou pela fixação do regime prisional mais brando, com fulcro no art. 33, do Código Penal, além do direito do réu recorrer em liberdade, em caso de édito condenatório.
- 8. Sentença
- Absolutória
- Recurso
- PEC (Lei 7210/84)
- Extinção da punibilidade
- Fim
- Extinção da punibilidade
- Art. 593, I CPP
- PEC (Lei 7210/84)
- Art. 386, I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único CPP
- Recurso
- Declaratória
- Recurso
- PEC (Lei 7210/84)
- Extinção da punibilidade
- Fim
- Extinção da punibilidade
- Art. 593, I CPP
- PEC (Lei 7210/84)
- Recurso
- Condenatória
- Recurso
- PEC (Lei 7210/84)
- Extinção da punibilidade
- Fim
- 18. Integralmente cumprida a reprimenda imposta, o juiz da execução penal, Dr. Gilson Santos, declarou extinta a punibilidade do agente
- 17. Chegando na Comarca, o magistrado da 2ª Vara Criminal determinou a expedição do PEC (Processo de Execução Criminal) com fulcro na Lei nº 7210/84, e a intimação do condenado para dar início ao cumprimento da reprimenda imposta. Intimado, os autos principais foram arquivados e o PEC foi direcionado a Vara de Execuções Penais da Comarca. Ricardo deu início ao cumprimento da pena de prestação na Colônia Agrícola e Industrial. Passados 1/6 da reprimenda, Ricardo teve o direito ao regime aberto, através da progressão de regime.
- Extinção da punibilidade
- Art. 593, I CPP
- 16. Por outro lado, o réu interpôs seu inconformismo, requerendo sua absolvição, alternativamente, a fixação da pena base para o mínimo legal e a alteração do regime prisional para o aberto. O Ministério Público apresentou as contrarrazões recursais, com fulcro no art. 600 do Código de Processo Penal. O Tribunal de Justiça do Estado recebeu o recurso e, em sessão criminal, julgou pelo conhecimento do recurso defensivo e seu parcial provimento, no sentido de adequar tão somente o regime prisional semiaberto. Certificado o trânsito em julgado, os autos retornaram à Comarca de origem, para a execução da pena.
- PEC (Lei 7210/84)
- Art. 387, I, II, III, IV, V, VI, §1º e §2º CPP
- 15. A sentença foi prolatada pelo MM. Juiz de Direito, no sentido de dar procedência a denúncia, condenando Ricardo Cachoeira, a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, deixando de substituir a reprimenda corporal pelas penas restritivas de direitos por entender que o regime prisional é incompatível. Negou-lhe ainda, o direito de recorrer em liberdade. Intimadas as partes da r. sentença, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo in albis, transitando em julgado.
- Recurso
- Absolutória
- 10. O magistrado não vislumbrou motivos para o julgamento antecipado da lide e designou , dentro do prazo legal, audiência de instrução e julgamento. Antes da audiência de instrução, juntou-se aos autos o laudo pericial advindo do IGP, o qual atestou que as armas e munições prestavam para o fim a que se destinavam
- Art. 399 "caput" §1º e §2º CPP
- Art. 400 "caput" §1º e §2º CPP
- 1. Ofendido
- Absolver sumariamente
- Art. 396-A "caput", §1º e §2º CPP
- 9. No decorrer dos procedimentos, a advogada Dra. Mariana Silva, requereu a liberdade provisória do acusado, sendo indeferida pelos mesmo motivos que levaram o magistrado a converter a prisão em flagrante em preventiva. Espera agora, a defesa, resultado de um Habeas Corpus protocolado no Tribunal de Justiça do Estado. O réu restou citado e sua Resposta à Acusação foi devidamente protocolada, pugnando-se pela absolvição sumária e arrolando testemunhas, sendo elas, sua mãe, D. Gertrudes Cachoeira, sua namorada Patrícia Souza e seu empregador, Carlos Alberto.
- Juiz
- 8. O juiz determinou a citação do acusado para, no prazo legal, apresentar sua resposta à acusação, e o réu foi citado.
- Art. 360 CPP
- Art. 361 CPP
- Art. 362 CPP
- Resposta à Acusação
- Art. 396 CPP
- 7. Concluso para despacho, o juiz responsável recebeu a exordial acusatória
- Citação
- Rejeita
- 6. O Ministério Público, na pessoa de seu Promotor de Justiça, Dr. Isaac Silva, ofereceu denúncia imputando ao acusado Ricardo Cachoeira, a prática de porte ilegal de armas e munições de uso restrito (art. 16, caput, do Estatuto do Desarmamento), requerendo seu recebiento, regular processamento e ao final a condenação de Ricardo nas penas imputadas ao delito em tela. Arrolou como testemunhas os fardados e o transeunte que presenciou a apreensão.
- Art. 41 CPP
- Art. 24 CPP
- Art. 46 "caput", §1º e §2º CPP
- Juiz
- Requerer arquivamento
- Art. 18 CPP
- Art. 28 CPP
- 5. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público
- Requerer diligências
- 4. Distribuído, o Caderno Indiciário foi direcionado a 2ª Vara Crimina, de competência do agistrado Dr. Álvaro Dias. Por se tratar de réu presto, os autos foram conclusos a este para análise do art. 310 e incisos do Código de Processo Penal. Em razão da gravidade do fato e dos antecedentes registrados por Ricardo, o Juiz deixou de arbitrar fiança e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
- Art. 310 CPP
- Ministério Público
- 3. O Auto de Prisão em Flagrante foi encaminhado ao fórum, conforme determina a lei.
- Art. 306 "caput" e §1º CPP
- Juiz
Art. 5º, I, II, §1º, a, b, c, §2º, §3º, §4º e §5º CPP
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